Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Petição
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Protocolo de Petição
Definitivo
DecisãoDocumento
2025
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Documento
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Petição
2023
Petição
PET nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no CC 197876/RS (2023/0202728-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULREQUERIDO:RAMAO VERIATO GUIMARAES SILVEIRAADVOGADOS:RICARDO MESQUITA SORDI - RS085653EMERSON DE MOURA MACHADO - RS123293REQUERIDO:MUNICIPIO DE VIAMAOREQUERIDO:UNIÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE VIAMÃO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
DESPACHO
1. Por meio da petição de fl. 292, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sustenta que, antes de serem arquivados os presentes autos, devem ser oficiados os juízos envolvidos no presente conflito de competência, a fim de que seja dado cumprimento ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Sem prejuízo de que tal providência já tenha sido eventualmente ordenada pela Suprema Corte, determino à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF que promova a comunicação dos juízos suscitante e suscitado acerca do teor do ofício de fls. 260-281.
Após, cumpra-se o quanto determinado na decisão de fls. 282-283, com a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
EDcl no AgInt no RE no AgInt no CC 197876/RS (2023/0202728-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULEMBARGADO:UNIÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE VIAMÃO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RSINTERESSADO:RAMAO VERIATO GUIMARAES SILVEIRAADVOGADOS:RICARDO MESQUITA SORDI - RS085653EMERSON DE MOURA MACHADO - RS123293INTERESSADO:MUNICIPIO DE VIAMAO
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão de fls. 228-234, que manteve a negativa de seguimento de seu recurso extraordinário, por força do Tema n. 793 do STF.
Por meio do ofício de fls. 260-281, foi comunicada a procedência de reclamação apresentada junto ao Supremo Tribunal Federal, decisão na qual foi determinada a cassação do acórdão proferido nestes autos pela Primeira Seção, presente às fls. 126-138, para, "desde logo, determinar a inclusão da União no polo passivo da ação originária, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal" (fl. 280).
É o relatório.
2. Observa-se que a pretensão almejada pelo ora embargante no recurso extraordinário de fls. 148-158 foi devidamente alcançada com o acolhimento da reclamação por ele proposta na Suprema Corte.
3. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 245-248, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Retire-se o feito da pauta de julgamento da sessão virtual da Corte Especial e certifique-se o trânsito em julgado, com o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
EDcl no AgInt no RE no AgInt no CC 197876/RS (2023/0202728-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULEMBARGADO:UNIÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE VIAMÃO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RSINTERESSADO:RAMAO VERIATO GUIMARAES SILVEIRAADVOGADOS:RICARDO MESQUITA SORDI - RS085653EMERSON DE MOURA MACHADO - RS123293INTERESSADO:MUNICIPIO DE VIAMAOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no RE no AgInt no CC 197876/RS (2023/0202728-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:UNIÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE VIAMÃO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RSINTERESSADO:RAMAO VERIATO GUIMARAES SILVEIRAADVOGADOS:RICARDO MESQUITA SORDI - RS085653EMERSON DE MOURA MACHADO - RS123293INTERESSADO:MUNICIPIO DE VIAMAO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Ato ordinatório
Não-Provimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no RE no AgInt no CC 197876/RS (2023/0202728-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:UNIÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE VIAMÃO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RSINTERESSADO:RAMAO VERIATO GUIMARAES SILVEIRAADVOGADOS:RICARDO MESQUITA SORDI - RS085653EMERSON DE MOURA MACHADO - RS123293INTERESSADO:MUNICIPIO DE VIAMAOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Ato ordinatório
AgInt no RE no AgInt no CC 197876/RS (2023/0202728-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:UNIÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE VIAMÃO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RSINTERESSADO:RAMAO VERIATO GUIMARAES SILVEIRAADVOGADOS:RICARDO MESQUITA SORDI - RS085653EMERSON DE MOURA MACHADO - RS123293INTERESSADO:MUNICIPIO DE VIAMAOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Ato ordinatório
Negação de seguimento
RE no AgInt no CC 197876/RS (2023/0202728-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO:UNIÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE VIAMÃO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RSINTERESSADO:RAMAO VERIATO GUIMARAES SILVEIRAADVOGADOS:RICARDO MESQUITA SORDI - RS085653EMERSON DE MOURA MACHADO - RS123293INTERESSADO:MUNICIPIO DE VIAMAO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foi fixada a competência de Juízo Estadual para processar e julgar a demanda originária em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico.
A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia a responsabilidade da entidade federal pela prestação vindicada. Além disso, aduz ser a questão dotada de repercussão geral.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Sobreveio decisão que determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema n. 1.234/STF e, transitado em julgado o acórdão paradigma em 7/3/2025, procedeu-se ao dessobrestamento, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
2. A Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.366.243-RG/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas, estabelecendo diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e da responsabilidade pelo custeio nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos - Tema n. 1.234 do STF.
No acórdão no qual foi fixada a tese do Tema n. 1.234, o relator esclareceu (grifos acrescidos):
Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.
Conclusão
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
Documento
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso Extraordinário com repercussão geral
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Distribuição
Documento
Remessa
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Mandado
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Declaração de competência em conflito
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Declaração de competência em conflito
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
No presente caso, contudo, discute-se a responsabilidade pelo custeio de tratamento oncológico via procedimento cirúrgico de prostatectomia radical (fl. 8), o que afasta a incidência do Tema n. 1.234/STF.
3. Feitos esses esclarecimentos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão de qual Justiça é competente para a apreciação de ação que busca o fornecimento de tratamento médico.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 793):
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
(RE n. 855.178 RG, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
Na hipótese, esta Corte Superior manteve a decisão por meio da qual foi fixada a competência da Justiça Estadual.
Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 793 do STF.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO