SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1099811/PE (2026/0202749-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:EDVALDO FERREIRA BARBOSACORRÉU:HUGO LEONARDO DA SILVA FILHOCORRÉU:JEFFERSON VINICIUS DE FRANCA FIDELISCORRÉU:WAGNER VINICIUS TRAJANO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDVALDO FERREIRA BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. CONTEXTO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PRÓPRIO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO UNÂNIME.
1 – A configuração do crime de tráfico de drogas independe da quantidade de entorpecente apreendida, desde que as circunstâncias fáticas e probatórias evidenciem a finalidade mercantil da conduta.
2 – A apreensão de arma de fogo, a fuga do agente e os depoimentos coerentes e convergentes de policiais que participaram das diligências corroboram o envolvimento do embargante com grupo criminoso voltado à traficância, afastando a tese de uso pessoal.
3 – A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, aliada à confissão parcial de corréu sobre a atividade de tráfico e a expectativa de nova remessa de drogas, reforça o vínculo associativo e a atuação organizada do grupo.
4 – O voto vencido, ao desconsiderar o contexto probatório amplo e valorizar unicamente a quantidade da droga, contraria os princípios da livre convicção motivada e da análise conjunta da prova.
5 – Mantém-se a condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e da , conforme fundamentação do voto majoritário.
Ato ordinatório
Habeas corpus
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
- HABEAS CORPUS
22/05/2026, 00:00
(abre em nova aba)
art. 14
Lei nº 10.826/2003
6 – Embargos infringentes não providos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.030 (dois mil e trinta) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há prova segura da destinação mercantil da droga apreendida com o paciente, sendo ínfima a quantidade de maconha apreendida, o que impõe a desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz do princípio do in dubio pro reo.
Alega que o paciente não foi flagrado em ação típica de comercialização, venda, entrega ou fornecimento de entorpecentes, inexistindo elementos materiais como balança de precisão ou petrechos característicos que indiquem habitualidade na traficância.
Afirma que os depoimentos policiais, embora válidos, são indiciários e não bastam, por si sós, para firmar juízo condenatório pelo tráfico, mormente quando confrontados com o interrogatório do paciente, que confirmou ser usuário e negou envolvimento com o tráfico, e com declarações de corréu indicando que a arma apreendida não pertencia ao paciente.
Defende que o contexto probatório não comprova a participação do paciente em associação para o tráfico, ressaltando que os demais acusados afirmaram não conhecê-lo, inexistindo vínculo estável ou permanência na suposta organização criminosa.
Expõe que é possível a revaloração de fatos incontroversos e das provas já apontadas pelo próprio Tribunal de origem, sem revolvimento indevido do conjunto fático-probatório, para concluir pela desclassificação.
Requer, em suma, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas:
Após minuciosa reanálise dos autos, mantenho o voto vencedor, porquanto as provas são firmes no sentido de que o embargante efetivamente integrava grupo voltado à comercialização de drogas, em contexto que extrapola, de muito, a esfera do consumo pessoal.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos laudos periciais e autos de apreensão, atestando-se a apreensão de substância entorpecente do tipo Cannabis sativa L. (maconha).
A autoria emerge dos depoimentos colhidos em juízo, especialmente das testemunhas policiais militares Robson Lima de Santana e Sandoval Nascimento Campelo, que participaram das diligências e relataram, com absoluta coerência, a dinâmica dos fatos.
Os depoimentos policiais são convergentes e harmônicos. O policial Robson Lima de Santana, sob o crivo do contraditório, relatou que, após informações sobre disputa de território entre grupos rivais de traficantes no bairro do Coqueiral, as diligências levaram à prisão dos acusados. Segundo seu testemunho, ao ser abordado, o corréu Wagner Vinícius Trajano Ferreira da Silva, conhecido como “Azul”, admitiu que traficava drogas e que “a carga ainda iria chegar”, o que demonstra inequívoco vínculo com atividade de mercancia ilícita e planejamento de recebimento de novo carregamento de entorpecentes.
Eis o trecho fielmente colhido de seu depoimento judicial (fls. 197):
“(...) o acusado Wagner admitiu que traficava drogas e o depoente indagou onde estariam as drogas; que o acusado disse que não tinha naquele momento e que havia uma carga que estava para chegar; que a equipe tinha informações que Wagner também possuía um revólver calibre .38; que indagaram-lhe a respeito dessa arma; que, a princípio, ele negou que tivesse um 38, mas depois confessou que a arma existia e que estava na casa de uma pessoa de apelido ‘Sorriso’, o qual seria do mesmo grupo do acusado Wagner; (...) que o acusado Wagner informou ainda que Hugo fazia parte de um grupo diferente, mas também voltado ao tráfico de drogas.”
Tal passagem revela, com absoluta nitidez, que o crime não se limitava ao porte de pequena porção de maconha, mas integrava uma dinâmica criminosa organizada, com clara divisão de funções e expectativa de recebimento de novo carregamento, motivo pelo qual foi apreendida pequena quantidade no momento do flagrante.
Os elementos probatórios indicam, ademais, que o embargante Edvaldo Ferreira Barbosa não era mero usuário, mas participava da estrutura logística desse grupo, atuando armado, em companhia de outros integrantes, em área sabidamente dominada por traficantes. Foi surpreendido, conforme narram os policiais, tentando fugir sobre telhados, portando arma de fogo e pequena quantidade de droga, comportamento incompatível com o de um simples consumidor.
O policial Sandoval Nascimento Campelo, igualmente ouvido sob contraditório, confirmou a coerência da narrativa e reforçou que, segundo informações obtidas em campo, o grupo de Wagner, Jefferson, Hugo e Edvaldo estava em plena disputa territorial e aguardava nova remessa de entorpecentes, o que corrobora o depoimento anterior e evidencia a continuidade da atividade de tráfico.
Assim, o conjunto probatório demonstra não apenas a posse da droga, mas também o envolvimento em uma cadeia de comercialização, sustentada por declarações harmônicas, apreensões simultâneas de armas e drogas e pela própria confissão parcial do corréu Wagner quanto à atividade de tráfico e à chegada iminente de “nova carga”.
É de se destacar, ainda, que a pequena quantidade de droga apreendida em poder do embargante não descaracteriza o tráfico, quando as circunstâncias fáticas e probatórias revelam o contrário. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, reconhecendo que o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pode se configurar independentemente da quantidade do entorpecente, desde que o contexto denote a finalidade mercantil, como aqui ocorre.
Em verdade, a droga é apenas o vestígio material da atividade ilícita, mas a arma, o modo de agir e as declarações colhidas sob contraditório são as peças que completam o mosaico probatório e afastam qualquer dúvida sobre o dolo de traficar.
A sentença e o acórdão majoritário, assim, bem valoraram o conjunto fático-probatório, observando o art. 155 do CPP e os princípios da livre convicção motivada, ao concluir que a conduta do embargante integra contexto de tráfico e associação para o tráfico de drogas, devendo ser mantida a condenação (fls. 18/19, grifo meu).
Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).
Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:
[...]
4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.
Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).
Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de desclassificação do delito.
Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1099811/PE (2026/0202749-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:EDVALDO FERREIRA BARBOSACORRÉU:HUGO LEONARDO DA SILVA FILHOCORRÉU:JEFFERSON VINICIUS DE FRANCA FIDELISCORRÉU:WAGNER VINICIUS TRAJANO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2026.