Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Nenhum advogado informado.
2024
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do habeas corpus
2023
Conclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
HC 830757/RS (2023/0202763-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO VITOR CAETANOCORRÉU:ANDREI JACINTO DO NASCIMENTOCORRÉU:JOAO VITOR CAETANOCORRÉU:JESSICA RODRIGUES DE MOURACORRÉU:LARISSA ALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VITOR CAETANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do paciente às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1 ano e 6 meses de detenção, respectivamente, pela prática do tráfico de drogas e pelo porte ilegal de arma de fogo.
Sustenta a defesa que "o fato de existir apenas uma denúncia anônimas em diligências prévias ou de o acusado ter corrido para a residência quando avistou patrulha policial ou, ainda, a existência de mandado judicial de busca e apreensão para outro endereço não autorizam (ou autorizavam) o ingresso forçado no domicílio, violando o direito constitucional dos pacientes e tornando ilícita qualquer prova produzida neste contexto". Subsidiariamente requer o reconhecimento do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 4-21).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 2108-2109).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 2116-2166).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 2171-2178).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção.
No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Verifico que a tese levantada no presente habeas corpus – referente à violação de domicílio que teria sido perpetrada pelos policiais e à alegada ilicitude das provas produzidas – não foi apresentada na apelação defensiva e tampouco apreciada pelo acórdão impugnado, tratando-se de tese inovadora suscitada diretamente nesta Corte, o que torna inviável a análise da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra decisão transitada em julgado, buscando efeitos similares aos da revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado e; na possibilidade de análise da controvérsia quando ausente manifestação na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do tribunal para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF.
6. A ausência de matéria elencada no art. 621 do CPP impede o conhecimento do writ.
4. A questão acerca da nulidade das provas decorrentes de alegada violação de domicílio não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO."
(HC n. 778.328/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024 ,grifei)
No tocante ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, o Tribunal de origem consignou que "diante da condenação dos acusados pela prática de outros crimes em concurso material com o delito de tráfico de drogas, resta inviável, de plano, a concessão da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos" (e-STJ fl. 27).
Nesse ponto, entendo que assiste razão ao Ministério Público Federal quando aduz em seu parecer que "de fato, além dos entorpecentes, foram apreendidos, no caso, '01 (uma) pistola, calibre .9mm, de marca Sarsilmaz, com a numeração raspada; e 75 (setenta e cinco) cartuchos, também de calibre .9mm, ambos de uso restrito', bem como 'uma espingarda de marca CSC, n.° 137424, calibre .12; 18 (dezoito) cartuchos de calibre .18; e a espingarda n.° BI 6482, de marca não encontrada, todos de uso permitido'" (e-STJ fl. 2176).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que "consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 621.087/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
De toda forma, "para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 901.809/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.