HC 830772/ES (2023/0202795-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PALOMA MAROTO GASIGLIAADVOGADOS:PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES020217AMANDA DE FREITAS LOPES - ES039069IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:SAVIO RICARDO FALCAO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAVIO RICARDO FALCAO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em razão do julgamento proferido no HC nº 5002495- 30.2023.8.08.0000.
Narram os autos que o paciente está sendo processado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, I, e no artigo 121, § 2º, III e V, c/c o artigo 14, II, todos do Código Penal (por 5 vezes).
Neste habeas corpus, a defesa informa que, ao solicitar carga do processo para examiná-lo, verificou que a mídia nele constante estava inaudível, impedindo a advogada de cotejar por completo as provas colhidas durante a instrução processual, e consequentemente, de exercer a defesa técnica do acusado.
Sustenta, em apertada síntese, que houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, pois, mesmo após a exposição destes fatos ao juízo a quo, este manteve a sessão de julgamento, alegando que houve a transcrição integral na sentença de pronúncia dos depoimentos contidos na mídia digital defeituosa.
Requer, inclusive liminarmente, aguardar o julgamento em liberdade. No mérito, declarar a nulidade do feito originário por ausência de preservação da prova, determinando-se, assim, que nova instrução seja procedida e observando-se também eventual prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Às fls. 21/24, consta a decisão proferida pelo Tribunal impetrado.
Ata da audiência do Tribunal do júri realizada em 20/03/2023, às fls. 32/39.
Decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de juntada de nova mídia digital, à fl. 40.
Decisão de pronúncia, às fls. 45/51.
Decisão que indeferiu a liminar requerida no presente writ, às fls. 195/196.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado, às fls. 202/207, e pelo juízo de primeiro grau, às fls. 211/237.
Parecer do MPF, às fls. 243/247, onde se manifesta pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, por meio do acesso ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo foi possível verificar que o paciente manifestou sua irresignação através da interposição do recurso de apelação, onde aduz os mesmos fundamentos esposados na presente via e ao qual não foi dado provimento. Verifica-se, ainda, que contra esta decisão foi interposto recurso especial, inadmitido da origem e que desafiou a interposição de agravo, ainda pendente de julgamento.
Neste contexto, o conhecimento do remédio impetrado implicaria a violação do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, o qual veicula a regra segundo a qual contra uma determinada decisão admite-se tão somente uma via recursal, ressalvadas as exceções reconhecidas por lei. Neste sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 7. O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse fundamento o writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo acórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em recurso especial e também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa. 8. Nem sequer está, categoricamente, delineado nos autos se o Réu confessou parcialmente a conduta ou não, pois este teria afirmado, em solo policial, não se recordar de ter ofendido os policiais, e apenas que talvez pudesse ter agido assim. 9. Em todo caso, por se tratar de análise não exauriente, sobretudo ante os diversos óbices cognitivos do presentes writ, remanesce, ao Réu, a via revisional para a formulação da pretensão que entender cabível. 10. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não conhecido. (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023)
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Embora não tenha sido possível franquear o acesso à impetrante da mídia digital requerida relativa aos áudios concernentes à audiência realizada em 04/02/2021, restou esclarecido pela magistrada de primeiro grau que a advogada constituída para o ato, a qual é irmã da impetrante, se fez presente à audiência, de sorte que lhe foi possível presenciar os testemunhos colhidos.
Ademais, a magistrada pontuou que a defesa do paciente aduziu alegações finais sem que tenha mencionado qualquer prejuízo derivado da impossibilidade da oitiva testemunhal colhida naquela audiência.
Por fim, observa-se também que houve a transcrição integral dos depoimentos colhidos e a renovação da prova testemunhal em audiência posterior, tudo a evidenciar a ausência de nulidade diante da inexistência de prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do CPP.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.