Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 12212/EX (2025/0202988-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T S DE IADVOGADOS:FELIPPE ZERAIK - RJ030397CECÍLIA DA SILVA ZERAIK - RJ104199FABIO ZERAIK - RJ137830BÁRBARA GOMES LUPETTI BAPTISTA - RJ113658RODRIGO AMARANTE DE CAMPOS CABRAL - RJ196472REQUERIDO:I L SVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12212/EX (2025/0202988-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T S DE IADVOGADOS:FELIPPE ZERAIK - RJ030397CECÍLIA DA SILVA ZERAIK - RJ104199FABIO ZERAIK - RJ137830BÁRBARA GOMES LUPETTI BAPTISTA - RJ113658RODRIGO AMARANTE DE CAMPOS CABRAL - RJ196472REQUERIDO:I L S
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda da Espanha que decretou o divórcio de T. S. de I. e I. L. S.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência de fls. 38 e 62-63.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 86-91).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 8-14), acompanhada de apostila (fl. 13), de tradução oficial (fls. 15-25) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 26).
HDE 12212/EX (2025/0202988-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T S DE IADVOGADOS:FELIPPE ZERAIK - RJ030397CECÍLIA DA SILVA ZERAIK - RJ104199FABIO ZERAIK - RJ137830BÁRBARA GOMES LUPETTI BAPTISTA - RJ113658RODRIGO AMARANTE DE CAMPOS CABRAL - RJ196472REQUERIDO:I L S
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12212/EX (2025/0202988-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T S DE IADVOGADOS:FELIPPE ZERAIK - RJ030397CECÍLIA DA SILVA ZERAIK - RJ104199FABIO ZERAIK - RJ137830BÁRBARA GOMES LUPETTI BAPTISTA - RJ113658RODRIGO AMARANTE DE CAMPOS CABRAL - RJ196472REQUERIDO:I L S
DESPACHO
A requerente não cumpriu o despacho de fl. 54, pois não juntou apostila conforme o modelo anexo prescrito no art. 4º da Convenção da Apostila de Haia, da qual o Brasil é signatário.
Dessa forma, consoante os arts. 1º, 3º e 4º da supracitada Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016, intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a apostila relati va declaração de anuência de fl. 62, emitida no local de origem do documento (Espanha), a qual pode ser substituída pela chancela consular brasileira.
Transcorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12212/EX (2025/0202988-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T S DE IADVOGADOS:FELIPPE ZERAIK - RJ030397CECÍLIA DA SILVA ZERAIK - RJ104199FABIO ZERAIK - RJ137830BÁRBARA GOMES LUPETTI BAPTISTA - RJ113658RODRIGO AMARANTE DE CAMPOS CABRAL - RJ196472REQUERIDO:I L S
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a chancela consular brasileira ou apostila da declaração de anuência de fl. 48, uma vez que o documento foi assinado no exterior.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12212/EX (2025/0202988-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T S DE IADVOGADOS:FELIPPE ZERAIK - RJ030397CECÍLIA DA SILVA ZERAIK - RJ104199RODRIGO AMARANTE DE CAMPOS CABRAL - RJ196472REQUERIDO:I L S
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira proposto por T. S. de I. diante de I. L. S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Espanha.
Intime-se a requerente para que apresente, no prazo de 60 dias, nova declaração de anuência em que conste o local onde foi assinada, a fim de suprir a lacuna do documento de fl. 38.
É importante esclarecer que, caso seja subscrita no exterior, a procuração deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12212/EX (2025/0202988-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T S DE IADVOGADOS:FELIPPE ZERAIK - RJ030397CECÍLIA DA SILVA ZERAIK - RJ104199RODRIGO AMARANTE DE CAMPOS CABRAL - RJ196472REQUERIDO:I L SProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.