Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1099830/AC (2026/0203138-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THALLES DAMASCENO MAGALHAES DE SOUZAADVOGADO:THALLES DAMASCENO MAGALHÃES DE SOUZA - AC006005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:ELISSANDRO LIMA DE MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISSANDRO LIMA DE MEDEIROS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que não conheceu da Revisão Criminal n. 1002304-77.2025.8.01.0000.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática do crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal. A instrução colheu depoimento especial da vítima, testemunhas e interrogatório do réu. Sobreveio sentença condenatória, fixando a pena em 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A Câmara Criminal negou provimento à apelação, mantendo integralmente a condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 18/11/2024. Foi expedido mandado de prisão definitiva, com captura e início da execução penal no SEEU n. 9000697-84.2025.8.01.0001.
A Revisão Criminal foi não conhecida pelo Pleno Jurisdicional do TJAC, nos seguintes termos (f. 365-366):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS OU PROVA NOVA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal proposta contra Acórdão que confirmou Sentença condenatória, visando a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se a Sentença condenatória mantida pelo Recurso de Apelação, é manifestamente contrária à evidência dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Revisão Criminal não se presta ao reexame do conjunto probatório já analisado em Sentença e Acórdão.
IV. DISPOSITIVO
4. Revisão Criminal não conhecida."
No presente writ, o impetrante sustenta valoração seletiva e parcial da prova, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Afirma que o juízo sentenciante ignorou o depoimento da testemunha de defesa Maria Socorro Ramos da Silva e desconsiderou contradições dos relatos acusatórios quanto ao contato mantido entre vítima e paciente após a denúncia.
Aponta ausência de fundamentação idônea da sentença, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal. Argumenta omissão no enfrentamento de tese defensiva central e supressão da paridade de armas, com prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal.
Defende incompatibilidade entre a narrativa de conjunção carnal reiterada e as conclusões do Laudo de Sexologia Forense, que teria atestado integridade himenal e ausência de vestígios. Sustenta que o hímen complacente não explica a ausência completa de sinais anatômicos frente à alegação de múltiplas cópulas, gerando dúvida sobre a materialidade e impondo absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requereu liminarmente a suspensão da execução penal e a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da sentença por violação aos arts. 155 e 381, III, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição, com a consequente absolvição do paciente com base no art. 386, VII, do CPP, além da requisição de informações à autoridade apontada como coatora e intimação do Ministério Público Federal.
A liminar foi indeferida (f. 385-386).
Foram prestadas informações (f. 392-401).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (f. 403-405):
"PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO – CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, CASO SEJA CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO."
É o relatório.
Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, o habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação criminal já acobertada pelo trânsito em julgado, tampouco pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal.
Assim, a pretensão de examinar o mérito condenatório após o insucesso da revisão criminal ajuizada na origem revela utilização inadequada e irrazoável da via constitucional eleita.
Pois bem. Segundo entendimento doutrinário, a revisão criminal não se presta para uma simples reabertura das discussões travadas no âmbito da ação penal já transitada em julgado. O limite de cognição é bastante restrito, daí a razão pela qual se argumenta que as revisões criminais têm fundamentação vinculada, ou seja, devem atender aos exatos requisitos e limites estabelecidos no art. 621 do Código de Processo Penal. Por isso se diz, de forma correta, que a revisão criminal não é uma "nova apelação", em que se pretenda rediscutir todas as questões como se estivesse em juízo ordinário de cognição.
Sobre o tema, o Tribunal de origem assim consignou (f. 373):
"Como se vê, a pretensão do revisionando é o reexame da condenação imposta na Sentença que o condenou e foi mantida na Apelação Criminal por ele interposta. A prova não elidiu as conclusões contidas na Sentença e no Acórdão. Toda a exposição feita na petição inicial demonstra que o seu real intento é o reexame da prova.
De igual forma, o revisionando não se desincumbiu de apontar a alegada prova nova da sua inocência. Toda a sua argumentação é no sentido de revisitar o conjunto de provas existentes na Ação Penal, o que já foi feito na Sentença e na Apelação Criminal. Essa não é a finalidade da Revisão Criminal."
Como visto, a revisão criminal não foi conhecida por não se prestar à rediscussão de matéria já apreciada, não se configurando como nova apelação. Dessa forma, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como se apelação fosse, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos em legislação.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ESTUPRO. LAUDO DE CONFRONTO GENÉTICO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RESULTADO INCONCLUSIVO. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão passível de recurso próprio, admitindo-se excepcional mitigação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
2. O laudo de confronto genético produzido após o trânsito em julgado, ao consignar ausência de material genético suficiente para obtenção de perfil por técnicas de amplificação PCR e eletroforese, revela resultado inconclusivo, incapaz de demonstrar a inocência do paciente ou de afastar, por si só, o juízo condenatório.
3. A condenação amparada em outros elementos probatórios autônomos, notadamente no depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhos e exame de corpo de delito, afasta a alegação de imprescindibilidade da prova genética.
4. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou nova apelação, sendo incabível quando destinada ao simples reexame do conjunto fático-probatório, sem demonstração inequívoca das hipóteses previstas no art. 621, I, do CPP.
5. A pretensão de atribuir ao laudo pericial inconclusivo eficácia suficiente para afastar a condenação demandaria amplo revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 1.044.828/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026, grifei.)
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DEPÓSITO DE INSUMO OU PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. De acordo com o art. 621 do Código de Processo Penal, as condenações definitivas serão revistas, excepcionalmente, quando I - contrárias ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou III - se, após a sentença, aparecerem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
2. Hipótese em que a defesa apenas insiste na tese de consunção do delito previsto no art. 33, § 1º, da Lei de Drogas pelo de tráfico de drogas e na fragilidade do conteúdo probatório para a condenação, sem, no entanto, apresentar prova nova testemunhal ou documental, descoberta após a sentença, para amparar suas alegações.
3. Anote-se que esses temas já foram enfrentados pelas instâncias ordinárias e, até mesmo, nesta Corte Superior no julgamento dos HCs n. 489.773/SP e n. 458.739/SP, quando se firmou inexistir ilegalidade na dosimetria penal e na condenação imposta ao paciente.
4. É firme o entendimento desta Corte Superior de que não cabe 'revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP' (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).
5. Ordem denegada."
(HC n. 526.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021, grifei.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1099830/AC (2026/0203138-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THALLES DAMASCENO MAGALHAES DE SOUZAADVOGADO:THALLES DAMASCENO MAGALHÃES DE SOUZA - AC006005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:ELISSANDRO LIMA DE MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISSANDRO LIMA DE MEDEIROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, proferido na Revisão Criminal n. 1002304-77.2025.8.01.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (fls. 299-300). Em primeiro grau, foi condenado à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 299-300). Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida (fls. 365-366):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS OU PROVA NOVA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal proposta contra Acórdão que confirmou Sentença condenatória, visando a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se a Sentença condenatória mantida pelo Recurso de Apelação, é manifestamente contrária à evidência dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Revisão Criminal não se presta ao reexame do conjunto probatório já analisado em Sentença e Acórdão.
IV. DISPOSITIVO
4. Revisão Criminal não conhecida.
O impetrante sustenta que houve valoração seletiva e parcial da prova em violação ao art. 155 do CPP, com desprezo do depoimento da testemunha de defesa Maria Socorro Ramos da Silva e sem enfrentamento das teses defensivas, caracterizando ausência de fundamentação idônea em afronta ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 381, III, do CPP; aponta contradições relevantes nos relatos acusatórios, especialmente quanto ao contínuo contato amigável da vítima com o acusado após a denúncia; e demonstra incompatibilidade entre a narrativa de conjunção carnal reiterada e o Laudo de Sexologia Forense, que atestou hímen íntegro do tipo complacente e ausência de vestígios, reforçando a dúvida sobre a materialidade e a necessidade de absolvição.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e da execução penal, com expedição de alvará de soltura, para aguardar em liberdade o julgamento do writ. No mérito, busca a concessão da ordem para declarar a nulidade da sentença por ofensa ao art. 155 do CPP e ao art. 381, III, do CPP, com a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, reformando-se o julgado do Tribunal de origem.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de absolvição por falta de provas, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1099830/AC (2026/0203138-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THALLES DAMASCENO MAGALHAES DE SOUZAADVOGADO:THALLES DAMASCENO MAGALHÃES DE SOUZA - AC006005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:ELISSANDRO LIMA DE MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2026.