Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1008570/RJ (2025/0203194-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO CEZAR DOS SANTOS AMBROZIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CEZAR DOS SANTOS AMBROZIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Apelação Criminal n. 0808668-92.2023.8.19.0202, assim ementado (fls. 14/15):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL INCABIVEL. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADAS. PENA. REINCIDENCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pela defesa técnica de réu condenado pela prática do crime de estupro (art. 213, caput, do CP), à pena de 07 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Pretende-se, em preliminar, a nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, busca-se a absolvição por insuficiência probatória ou, alternativamente, a desclassificação da conduta e a redução da fração relativa à reincidência.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do CPP, implica nulidade; (ii) saber se a prova constante nos autos é suficiente para manutenção da condenação; (iii) saber se é possível desclassificar o delito de estupro para os crimes de importunação sexual e ameaça; e (iv) saber se a fração de aumento em razão da reincidência foi desproporcional.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento fotográfico realizado em sede policial foi confirmado sob o crivo do contraditório em juízo, sendo corroborado por outros elementos de prova, não havendo nulidade.
4. A materialidade e a autoria estão suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório, especialmente o relato coerente e detalhado da vítima, prestado em juízo.
5. A conduta do réu de passar a mão nos seios da vítima, precedida de grave ameaça e violência, configura o crime de estupro, sendo descabida a pretensão de desclassificação para os delitos de importunação sexual ou ameaça.
6. Processo dosimétrico. Pena base no mínimo legal que se mostrou benéfica, eis que o acusado possui diversas condenações definitivas, podendo algumas ser consideradas como maus antecedentes. Aumento na fase intermediária de 1/5 em razão da dupla reincidência, o que, no caso concreto, se mostrou razoável e proporcional.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso no artigo 213, caput, do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, regime inicial fechado (fls 34/46).
Interposto recurso de apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 47/61).
Afirma a Defesa que a vítima não fez o registro da ocorrência no dia dos fatos, realizando-o 02 (dois) meses depois, após assistir a uma reportagem que vinculava a imagem do acusado a crimes semelhantes.
Registra que em juízo, o paciente foi apontado pela vítima como autor do delito, no entanto, sustenta que (fl. 6):
o reconhecimento, sem a devida observância do procedimento constante no art. 226 do CPP, foi decorrente de evidente sugestionamento, na medida em que realizada por fotografia somente do réu (“show-up”) após visualizar matéria televisiva apontando o Paciente como autor de delitos parecidos com o que a vítima sofrera, sem que houvesse descrição prévia da pessoa a ser reconhecida.
Requer a concessão da ordem para que seja o paciente absolvido.
Sem pedido liminar.
As informações foram prestadas (fls. 147/149; 151/153).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 157/161).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a Defesa não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
No voto condutor do acórdão, consta da fundamentação (fls. 17/26- grifamos):
[...] Conheço do recurso interposto, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Como antes relatado, o apelante foi denunciado pela prática do injusto do artigo 213, caput, do Código Penal.
Ao fim da instrução criminal, a pretensão punitiva estatal foi julgada procedente e a pena final restou acomodada em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime inicial fechado.
Inconformada, a Defesa técnica apelou buscando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou pela desclassificação da conduta para os crimes de importunação sexual e ameaça e a aplicação da fração de 1/6 em razão do reconhecimento da agravante da reincidência.
Penso, porém, não assistir razão à defesa.
Inicialmente, analiso a preliminar que busca a nulidade do reconhecimento fotográfico, que, na verdade, trata de questão meritória.
De efeito, caso fosse acolhida a nulidade do reconhecimento realizado, na verdade, a consequência não seria a anulação do processo, mas, sim, a absolvição do acusado por insuficiência probatória.
Todavia, sustenta a defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sob o argumento de que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
No entanto, este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento efetuado na fase inquisitorial pode ser considerado válido, desde que confirmado em juízo sob o crivo do contraditório, como ocorreu no presente caso.
Durante a instrução processual, a vítima reafirmou o reconhecimento do réu, corroborando o ato inicial e afastando qualquer incerteza quanto à autoria do delito, inclusive esclarecendo que o reconhecimento fotográfico, na delegacia, se realizou com o exame de diversas fotografias de pessoas diferentes.
De fato, o reconhecimento fotográfico constitui prova inicial que deve ser referendada por reconhecimento presencial do suspeito e, ainda que o reconhecimento fotográfico seja confirmado em juízo, não pode ele servir como prova isolada e única da autoria do delito, devendo ser corroborado por outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, o reconhecimento do apelante ocorreu também na fase judicial, sob o crivo do contraditório (index 105553031), afastando a alegação de nulidade arguida pela defesa.
[...] Em seu depoimento, a vítima narrou a situação delitiva com detalhes de forma íntegra e coesa com as demais provas dos autos. Não há contradições entre a declaração prestada em sede policial e o depoimento judicial.
Nota-se apenas um maior detalhamento das informações na segunda declaração prestada em sede policial, aprofundada no depoimento judicial.
A alegação defensiva de que o reconhecimento realizado pela vítima em sede policial e confirmado sob o crivo do contraditório seria frágil, eis que a ofendida teria esperado dois meses para fazer o registro de ocorrência e reconhecido o acusado através de matéria televisiva, não merece acolhimento.
É cediço que o número de estupros praticados é muito superior aos levados a registro e que a cultura do estupro e culpabilização da vítima são presentes e vivos na sociedade brasileira.
Nessa esteira, compreensível a demora no registro, sendo a matéria televisiva o gatilho para busca de proteção estatal e registro da violência sofrida.
Frise-se, os relatos da vítima tanto em sede policial quanto em fase judicial, são claros e firmes no sentido de que foi o acusado que a abordou e cometeu o abuso sexual, consubstanciado em apalpar seus seios de forma lasciva e ameaçá-la.
Transcrevo o depoimento da ofendida, K. R. G. realizado sob o crivo do contraditório (transcrição não literal):
(...) que eu estava caminhando pelo calçadão de Madureira, e ele veio por trás falando que estava me salvando de um assalto; que eu não estava entendendo; que estávamos caminhando; que ele falava como estivesse se comunicando com alguém; que ele começou a falar um monte de coisa sem sentido e eu não conseguia entender pois estava muito nervosa na hora; que quando chegou numa loja, eu parei para olhar quem estava tentando me assaltar; que entrei numa loja de artigos de casa; e ele me puxou pelo braço e falou 'continua andando, não é para você parar', e aí ele colocou a mão em volta do meu pescoço e a mão dele vinha na altura do meu peito; e aí eu comecei a entender que ele estava tentando dar a entender que estávamos juntos; que Madureira estava muito cheio porque era dezembro; que evitava o contato visual com as pessoas; que ele falou: 'estou com uma faca, não grita, não olha para trás que se não eu te dou uma facada'; foi quando eu entendi que era provavelmente um assalto; que eu ofereci meu telefone para ele; que ele disse que não queria meu telefone; que ele falou que deveríamos continuar andando até o shopping e virar à direita; que entendi que não era um assalto, mas sim uma tentativa de estupro, que fiquei totalmente abalada; que comecei a pensar em me jogar na frente de um carro; que eu tentava contato visual, mas continuei andando; que tem uma loja ali em Madureira que ou você passa pela loja, ou você vai pela calçada; que tentei ir pela loja, mas ele me puxou muito forte; que não consegui me desvincular; que chegamos numa rua que era uma subida, então tive a ideia de gritar; que quanto mais perto do shopping, mais difícil era de eu conseguir me desvincular dele; que comecei a gritar e sair correndo; que ele tentou segurar minha blusa e meu cabelo; que as pessoas vieram para cima; que não sei o que aconteceu depois disso; que as falas dele parecia que ele estava sob efeito de droga ou álcool; que eu tentava olhar para a fisionomia dele para gravar o rosto dele; mas ele não permitia; que as pessoas me acolheram; que não recordo o que ocorreu depois, pois as pessoas me acolheram; que ele puxou meu cabelo então chamou a atenção; que ele falou que me salvou de um assalto e ficava falando como se estivessem outras pessoas ao redor; que quando entramos na loja, ele me puxou pelo braço, ele colocou a mão pelo pescoço; que ele colocou o braço por cima do meu ombro, passando as mãos pelos meus seios; que não durou muito tempo, foram uns cinco minutos; que eu conseguia visualizar ele o tempo inteiro; que a boca dele é meio para o lado e ele puxava a perna; que o movimento do corpo dele era muito próximo do meu; que eu estava muito nervosa; que eu não fui na Delegacia; que eu fiquei esperando meus pais chegarem; que meus pais chegaram; que eu tentei registrar online, mas não conseguia; que eu estava com muito medo de sair de casa naquela época, eu não conseguia sair de casa sozinha, fiquei muito dependente de outras pessoas; que quando era para registrar o B. O., eu não ia pois eu dependia muito das pessoas por medo; que por meses eu fiquei tentando fazer coisas para sair desse quadro; que apareceu no Balanço Geral que ele fazia essas coisas; que minha tia mandou a reportagem e eu reconheci; que a que eu fui na Delegacia; que eu divulguei tudo o que aconteceu
comigo no Instagram, inclusive uma amiga falou que aconteceu com ela também; que o registro foi uns dois meses depois; que o reconhecimento dele foi através de fotos; que perguntaram características dele e eu sabia descrever perfeitamente; que se ele aparecer na minha frente consigo reconhecer facilmente; que eu fiz o reconhecimento através de um computador; que a única diferença é que ele não tinha essas tatuagens; que quando chegou na Delegacia para reconhecer; que acredito que ele não estava de óculos também; que quando bati o olho nele eu reconheci; que eu consigo reconhecer ele; que eu hoje consegui melhorar muito, mas continuo em alerta o tempo inteiro; que fazia terapia duas vezes na semana quando tudo isso aconteceu; que no computador haviam outras pessoas no reconhecimento; que na época do ocorrido ele não tinha tatuagens; que na foto ele tinha mais tatuagens; que percebi o cunho sexual da abordagem quando ele recusou meu celular e disse que queria comigo outra coisa (...).
versão negativista apresentada pelo acusado no interrogatório está isolada das demais provas dos autos, tratando-se, com todas as vênias, de simples negativa desprovida de qualquer credibilidade.
Diante desse conjunto probatório robusto, o juiz acertadamente condenou o acusado pela prática do crime previstos no art. 213, caput, do CP, nada havendo a modificar.
Em resumo: no exame que fiz da prova, cheguei a mesma conclusão do juiz sentenciante, não merecendo agasalho o pedido absolutório com base na insuficiência probatória.
Como visto, no curso da instrução processual, a vítima reafirmou o reconhecimento do réu, corroborando o ato inicial e afastando qualquer incerteza quanto à autoria do delito, inclusive esclarecendo que o reconhecimento fotográfico, na delegacia, se realizou com o exame de diversas fotografias de pessoas diferentes (fl. 18).
Destaque-se que são claros e firme os relatos da vítima, em sede policial e em Juízo, no sentido de que foi o acusado que a abordou e cometeu o abuso sexual, consubstanciado em apalpar seus seios de forma lasciva e ameaçá-la (fls. 23/24).
No voto condutor do acórdão foi ainda registrado (fl. 27):
A vítima relatou o abuso sexual de forma detalhada e precisa, descrevendo que o recorrente, mediante o uso de violência, puxou seus cabelos e sua blusa, além de, sob ameaça de estar portando uma faca, ter tocado e segurado seu seio. O agressor só não prosseguiu com a violência sexual porque a vítima conseguiu fugir correndo e gritando, sendo socorrida por populares.
Concluiu o relator, no voto condutor do acórdão (fl. 26):
Diante desse conjunto probatório robusto, o juiz acertadamente condenou o acusado pela prática do crime previstos no art. 213, caput, do CP, nada havendo a modificar.
Em resumo: no exame que fiz da prova, cheguei a mesma conclusão do juiz sentenciante, não merecendo agasalho o pedido absolutório com base na insuficiência probatória.
No tocante ao reconhecimento fotográfico, deve-se registrar que:
O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não impede a continuidade da ação penal se houver outros elementos indiciários de autoria" (AgRg no HC n. 928.420/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO E HOMOFOBIA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que denegou pedido de trancamento de ação penal, sob as alegações de nulidade no reconhecimento fotográfico e ausência de justa causa.
2. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 e no art. 42, I e III, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, por ofender a honra subjetiva da vítima em razão de sua orientação sexual e perturbar o sossego alheio com gritaria e algazarra.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP pode ensejar o trancamento de ação penal.
4. Outra questão em discussão é se a denúncia por perturbação do sossego alheio deve ser rejeitada por falta de provas de que o som perturbou a tranquilidade de uma coletividade.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da denúncia.
6. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode ser considerado indício mínimo de autoria apto a autorizar a deflagração da persecução criminal.
7. O exame da alegação de que apenas uma pessoa foi perturbada e não a coletividade requer revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, mesmo que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode ser considerado indício mínimo de autoria para a deflagração da ação penal. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 42, I e III; Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no RHC 158.163/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.
(HC n. 968.205/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Entende esta Corte que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando coerentes com as demais provas produzidas. Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DESCRITO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
2. Com base nas provas dos autos - primeira oitiva da vítima, depoimento do psicólogo e relato da mãe do réu, avó da ofendida -, o Tribunal local concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vulnerável, que contava apenas 9 anos de idade à época dos fatos, consistentes em tentativa de conjunção carnal, não consumada em virtude de sua tenra idade, e toques lascivos no corpo dela, especialmente em sua genitália.
Ademais, entendeu que a retratação da vítima, durante a instrução, não seria válida, pois a situação dela havia mudado depois do falecimento de sua mãe, quando viveu por um período em um abrigo, depois residiu com um padrinho, com quem relatou não ter uma boa relação, e exprimiu o desejo de residir com seu genitor. Por isso, o Colegiado estadual afastou a tese de absolvição por insuficiência probatória. Por isso, o Colegiado estadual afastou a tese de absolvição por insuficiência probatória. Para alterar a referida conclusão seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
5. No caso, a necessidade de acompanhamento psicológico constante, as intenções suicidas da vítima e o fato de que ela, depois dos fatos, ficou depressiva e passou a se cortar, apontados na sentença e no acórdão, denotam os efeitos graves do abuso sexual suportado pela ofendida.
6. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base do crime de estupro de vulnerável - inferior a 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.200.804/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifamos)
No tocante ao pedido de absolvição do crime, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. A propósito:
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Estupro de vulnerável e violação sexual mediante fraude. Recurso desprovido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente dos crimes de estupro de vulnerável e violação sexual mediante fraude, ou, subsidiariamente, a desclassificação dos delitos e a redução da pena.
2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a análise do conjunto fático-probatório dos autos nesta sede.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.945/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 - grifamos)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1008570/RJ (2025/0203194-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO CEZAR DOS SANTOS AMBROZIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.