Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CR 23710/EX (2026/0203429-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7ª SECÇÃOINTERESSADO:A DE M B DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa – 7ª Secção) solicita que se proceda à citação de A. DE M. B. DA S. em ação de revisão/confirmação de sentença estrangeira de divórcio.
Instaurado o contraditório preliminar, decorreu o prazo da parte interessada para impugnação, tendo sido determinada vista à Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial.
Sobreveio, contudo, manifestação da Autoridade Central brasileira informando que, conforme solicitado pela autoridade requerente, não subsiste interesse no cumprimento do pedido de cooperação jurídica internacional, com requerimento de devolução da comissão independentemente de cumprimento (fls. 40/43).
Diante da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o pedido de concessão do exequatur.
Devolvam-se os autos à Autoridade Central brasileira, para restituição à Justiça rogante, independentemente de cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
CR 23710/EX (2026/0203429-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7ª SECÇÃOINTERESSADO:A DE M B DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
CR 23710/EX (2026/0203429-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7ª SECÇÃOINTERESSADO:A DE M B DA SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa, 7ª Secção) solicita que se proceda à citação de A. de M. B. da S. para tomar conhecimento da ação de revisão/confirmação de sentença estrangeira de divórcio relativa ao Processo 1628/26.4YRLSB e, se quiser, oferecer oposição no prazo de 15 dias.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código de Processo Civil). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime- se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Na hipótese de revelia ou apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), bem como na circunstância de não ser localizada ou de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiros, notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23710/EX (2026/0203429-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7ª SECÇÃOINTERESSADO:A DE M B DA SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2026.