Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1099875/SP (2026/0203473-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO MACHADOADVOGADOS:CARLOS EDUARDO MACHADO - SP319981DAVID DE MIRANDA - SP387547IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A M DE S S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A M DE S S J em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2124582-33.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional análogo ao delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação foi imposta e mantida com fundamento na gravidade abstrata do ato infracional e em regra de executividade imediata do processo civil, sem a demonstração dos requisitos legais específicos do sistema socioeducativo.
Alegam que houve nulidade pela quebra da cadeia de custódia da prova.
Argumentam que a internação carece de fundamento idôneo, pois se ampara na gravidade abstrata do ato infracional análogo ao tráfico e não demonstra a presença dos requisitos taxativos para a medida extrema, em afronta ao entendimento consolidado de que tal infração, por si só, não impõe internação.
Defendem que houve cerceamento de defesa pela inversão tumultuária do rito, com a exigência de defesa prévia antes da audiência de apresentação do adolescente, comprometendo o exercício adequado da autodefesa e da defesa técnica.
Expõem que a abordagem foi ilegal, com uso de algemas e transporte do adolescente em compartimento de presos sem justificativa, em violação às regras protetivas aplicáveis, o que contamina a validade dos atos subsequentes.
Aduzem que é indevido o uso do art. 995 do CPC para justificar a execução imediata de medida socioeducativa, pois norma de índole cível não pode suprimir o controle de legalidade da privação de liberdade de adolescente, o que configura decisão teratológica.
Requerem, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito (fl.6):
Reconhecer a nulidade absoluta das provas por quebra da cadeia de custódia (ineficiência do lacre e destruição precoce); Anular a decisão que decretou a internação, face à manifesta violação ao artigo 122 do ECA e à Súmula 492 do STJ; (...).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1099875/SP (2026/0203473-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO MACHADOADVOGADOS:CARLOS EDUARDO MACHADO - SP319981DAVID DE MIRANDA - SP387547IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A M DE S S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2026.