Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1099914/PR (2026/0203659-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:F S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F S G contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que negou provimento à apelação defensiva. Eis a ementa (fl. 18):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826 /2003). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA1. ABORDAGEM POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS COMO CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LICITUDE DAS PROVAS. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO2. POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DIVERSIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE VENDA. CONFIGURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ARMA APREENDIDA AINDA QUE DESMUNICIADA. MEDIDA3. SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INEFICÁCIA DE MEDIDAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO II, DO ECA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EXCEPCIONALIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi apreendido em flagrante em 03/04/2025, após abordagem no interior de residência, onde se localizaram drogas e uma arma. O juízo de primeiro grau aplicou internação (art. 112, VI, do ECA). O Tribunal de origem manteve a condenação, reputando legítima a atuação policial em razão de denúncia anônima e fuga ao avistar a viatura.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade da abordagem por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), afirmando que denúncia anônima e fuga não bastam para justificar revista pessoal e ingresso no imóvel. Alega ilicitude das provas e das delas derivadas (art. 157, caput e § 1º, do CPP), bem como nulidade por vício originário (art. 564, IV, do CPP).
Defende que a descoberta posterior de ilícitos não convalida a medida, pois toda a investigação decorreu da abordagem inválida. Sustenta desentranhamento das provas e absolvição por insuficiência de elementos válidos de autoria e materialidade (art. 386, II, do CPP), sem necessidade de dilação probatória, ante a natureza documental e incontroversa dos fatos narrados.
Requer liminarmente a suspensão da medida socioeducativa e da coação à liberdade do paciente. No mérito, pede a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas colhidas a partir da abordagem sem justa causa e, por consequência, absolver FABIANO SANTOS GELESKI dos atos infracionais imputados.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva referente à nulidade da abordagem pessoal reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1099914/PR (2026/0203659-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:F S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.