Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1099930/SP (2026/0203728-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:MELCA MARIA AMORIM SANTANAADVOGADOS:THALITA BATISTA MORCELI - SP498818MELCA MARIA AMORIM SANTANA - SP466760IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MELCA MARIA AMORIM SANTANA e THALITA BATISTA MORCELI, em favor de J. C. DA S., objetivando a suspensão da ordem de prisão civil decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 528 do CPC/15, no bojo do cumprimento de sentença de alimentos n. 0002341-65.2022.8.26.0248, em decorrência do acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2225883-57.2025.8.26.0000, que reformou decisão de primeiro grau e restabeleceu o rito da prisão civil, de modo a ensejar a subsequente decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Indaiatuba/SP.
Na inicial do presente writ (fls. 2-8, e-STJ), as impetrantes sustentam, em síntese: (i) a perda do caráter de urgência do crédito alimentar por se tratar de dívida pretérita acumulada e de elevada monta; (ii) a inadequação da coação pessoal do art. 528 do CPC/15 e a necessidade de condução da execução pelo meio menos gravoso (art. 805 do CPC/15); (iii) a realização de pagamentos parciais, a demonstrar boa-fé e ausência de recalcitrância injustificada; e (iv) o desvio de finalidade da prisão civil, bem como a ineficácia prática da custódia, uma vez que o paciente, na condição de pintor autônomo, teria sua única fonte de renda suprimida pelo encarceramento, prejudicando a própria satisfação do crédito e o sustento dos alimentandos.
Pede, por fim, a expedição de salvo-conduto para sustar a ordem de prisão civil e, no mérito, a revogação definitiva da medida restritiva imposta, com determinação de prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens.
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Destaca-se, inicialmente, que a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, que não é o caso dos autos.
A decisão que efetivamente decretou a prisão do paciente foi proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Indaiatuba/SP, no bojo do cumprimento de sentença de alimentos n. 0002341-65.2022.8.26.0248, sendo passível de recurso próprio.
A propósito:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal. Precedentes. A demonstração da ocorrência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder pela autoridade coatora autoriza, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, hipótese não evidenciada. 2. Ao Superior Tribunal de Justiça compete o julgamento de habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. A irresignação contra ato de juízo de primeiro grau não apreciado pela corte local se afasta da competência da corte superior. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.012.517/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (Grifou-se)
Em igual sentido, precedentes: HC n. 1.010.732/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; HC 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; HC 901.004/RS, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024; AgInt no HC 820.013/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.
2. Ademais, é cediço que o habeas corpus é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
Com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos observa-se que a cobrança dos alimentos foi deflagrada com base no procedimento do artigo 528, §§ 3º e 4º, CPC e, a teor do enunciado da Súmula 309/STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
A decisão do decreto prisional assim encontra-se delineada em seus fundamentos (fl. 70, e-STJ):
"(...) Considerando o que restou decidido no v. acórdão proferidos no agravo de instrumento nº 2225883-57.2025.8.26.0000 e, ainda, que a revisão de alimentos foi julgada improcedente (fls. 221/224), de rigor o prosseguimento do feito.
Assim, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO de (...), pelo PRAZO DE 30 DIAS, que deverá ser cumprida em regime fechado, referente ao débito de R$ 133.752,24 (cento e trinta e três mil setessentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos – fls. 256/264), bem como pelas prestações que venceram no curso da demanda, com a ressalva de que, nos termos do artigo 19, §1º da Lei nº 5.478/68: “o cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas”.
Observe o executado que, em caso de pagamento, o valor total deverá englobar não apenas as parcelas vencidas, mas também as vincendas, bem como deverá ser o valor acrescido dos encargos legais – juros e correção monetária – até a data do efetivo pagamento, tudo a ser demonstrado em planilha atualizada.
Expeça-se mandado de prisão, com a observação que o executado deve permanecer separado dos presos comuns e que o cumprimento do mandado deve ser de forma “cumulativa/sucessiva”, aplicando-se, ainda, o disposto no artigo 528, §1º do CPC.(...)"
Para tanto, conforme se observa do ato coator, "considerando o que restou decidido no v. acórdão proferidos no agravo de instrumento nº 2225883-57.2025.8.26.0000 e, ainda, que a revisão de alimentos foi julgada improcedente (fls. 221/224), de rigor o prosseguimento do feito" (fl. 70, e-STJ), confira-se a ementa do mencionado acórdão (fl. 10, e-STJ) :
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO EXECUTADO, DEFERIU PROVISORIAMENTE A REDUÇÃO DA PENSÃO PARA O VALOR DE R$750,00 E CONVERTEU O RITO PARA EXPROPRIAÇÃO DE BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - DESCABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DA PRETENSÃO AO JULGAMENTO PRESENCIAL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (CPC, ART. 937, INC. VIII) - RETARDAMENTO INJUSTIFICADO - REJEIÇÃO DA JUSTIFICATIVA E MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL QUE FORAM APRECIADAS NO BOJO DO AI Nº 2032068- 95.2025.8.26.0000 (j. 12.05.2025), SEM ALTERAÇÃO FÁTICA RELEVANTE DESDE ENTÃO - EXECUTADO QUE É DEVEDOR CONTUMAZ - CONVERSÃO DE RITO E ACORDO QUE NÃO PODEM SER ADMITIDOS DE OFÍCIO PELO JULGADOR, SEM A CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE - COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO QUE SE LIMITA À IMPOSSIBILIDADE OCASIONAL DE PAGAMENTO INTEGRAL PELO DEVEDOR, O QUE NÃO É O CASO, NÃO PODENDO DIMINUIR A PENSÃO OU AUTORIZAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.
Nesse contexto, não se verifica a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no decisum ora atacado, pois se afigurou incontroverso nos autos o inadimplemento das verbas alimentares e a discordância do credor quanto à conversão para o rito expropriatório, revelando-se infundada a alegação das impetrantes, notadamente acerca da aduzida violação aos princípios constitucionais e a pretensão de utilizar-se do habeas corpus como via para exame de justificativas para o não pagamento dos valores exigidos.
Por fim, destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte "o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019) e que "a execução dos alimentos sob o rito da prisão, desde que presentes os seus pressupostos, é de livre escolha do credor, de modo que não pode o Poder Judiciário, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas, imiscuir-se na opção por ele manifestada e converter a execução sob o rito da prisão para o rito da penhora e expropriação, sob pena de grave ofensa ao art. 528, caput, do CPC/15" ((RMS n. 66.683/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.).
Portanto, não se verifica, em face dos fundamentos ora apresentados, qualquer ilegalidade apta a ensejar na revogação do decreto prisional, tal como pretende as impetrantes.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, denego a ordem requerida no presente writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
HC 1099930/SP (2026/0203728-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:MELCA MARIA AMORIM SANTANAADVOGADOS:THALITA BATISTA MORCELI - SP498818MELCA MARIA AMORIM SANTANA - SP466760IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.