Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1099993/SC (2026/0204001-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GABRIEL DA SILVA ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL DA SILVA ANDRADE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 17):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. INIMPUTABILIDADE PENAL POR MENORIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado que responde ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, contra decisão que rejeitou a preliminar de inimputabilidade penal por menoridade à época dos fatos.
2. Pretensão. A impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente do prosseguimento d a actio, ao argumento de que o paciente era menor de 18 anos quando dos fatos, requerendo o seu trancamento por ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, diante da alegação de inimputabilidade penal por menoridade, quando há controvérsia sobre o marco temporal dos fatos imputados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus possui natureza excepcional e limites cognitivos estreitos, não admitindo dilação probatória nem revolvimento fático.
5. A alegação de inimputabilidade penal não se evidencia de plano, pois há controvérsia relevante acerca do período em que teriam ocorrido os fatos, com versões divergentes entre a denúncia e a tese defensiva.
6. Os elementos invocados, consistentes em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e relatório psicológico, apresentam caráter estimativo e impreciso, não permitindo a fixação segura e incontroversa do marco temporal.
7. A definição da idade do paciente à época dos fatos demanda valoração aprofundada do conjunto probatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, providência incompatível com a via do habeas corpus.
8. Ausente ilegalidade manifesta ou prova pré-constituída inequívoca, revela-se inviável o trancamento prematuro da ação penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Irresignada, a defesa impetrou o writ originário, o qual foi denegado.
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente era menor de 18 anos à época do suposto delito, uma vez que a data constante da denúncia corresponde à revelação dos fatos, e não ao momento em que ocorreram.
Requer, em liminar, a suspensão da ação penal e, no mérito, o seu trancamento.
Indeferida a liminar (fls. 269-297) e prestadas as informações solicitadas (fls. 303-309), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 314):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). INIMPUTABILIDADE POR MENORIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO TEMPORAL DOS FATOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se a observância das vias recursais constitucionalmente previstas, quais sejam: o recurso ordinário para impugnar acórdão que denega a ordem na instância de origem (art. 105, II, “a”, da CF); e o recurso especial, para impugnar acórdãos proferidos em apelação, recurso em sentido estrito, revisão criminal e agravo em execução (art. 105, III, da CF). Não obstante, admite-se, em caráter excepcional, a concessão de habeas corpus de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, o que ora passo a examinar.
No caso em tela, a denúncia atribui os fatos ao segundo semestre de 2021 (fl. 73). A defesa, contudo, alega que os elementos informativos reunidos no inquérito policial revelam que os acontecimentos remontam aos anos de 2018 e 2019, quando o paciente, nascido em 6/9/2002, ainda não havia atingido a maioridade.
O Tribunal de origem entendeu que, consoante o conjunto probatório até então produzido, subsiste controvérsia relevante acerca do momento da suposta prática delitiva. Os elementos invocados pela defesa, consistentes em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em relatório psicológico, possuem caráter estimativo e impreciso, baseado em percepções subjetivas e aproximações temporais, de modo que não permitem conclusão segura e imediata, demandando a devida valoração judicial das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Confira-se (fls. 14-15):
No caso concreto, contudo, não se verifica a alegada ilegalidade manifesta.
Isso porque a pretensão deduzida está alicerçada na afirmação de que Gabriel seria penalmente inimputável à época dos fatos, em razão de ter menos de 18 anos, circunstância que afastaria, desde logo, a justa causa à actio penal. Todavia, tal conclusão não decorre de modo inequívoco dos elementos constantes dos autos.
Consoante se extrai do conjunto probatório até então produzido, há controvérsia relevante quanto ao marco temporal da suposta prática delitiva. A denúncia descreve que os fatos teriam ocorrido no segundo semestre de 2021, período em que o paciente já era maior de idade. Em sentido oposto, a defesa sustenta que os acontecimentos teriam se dado em momento anterior, quando a vítima possuía entre quatro e cinco anos de idade, situando o fato nos anos de 2018 ou 2019.
Ocorre que os elementos invocados para sustentar essa tese defensiva, notadamente depoimentos colhidos na fase inquisitorial e relatório psicológico, apresentam caráter estimativo e impreciso, fundados em percepções subjetivas e aproximações temporais, próprias, inclusive, de relatos envolvendo memória infantil. Tais circunstâncias, longe de permitirem uma conclusão segura e imediata, evidenciam a necessidade de valoração judicial do conjunto probatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nessa perspectiva, a definição do marco temporal dos fatos, elemento central para o reconhecimento, ou não, da inimputabilidade penal do paciente, demanda exame aprofundado da prova, inclusive com produção probatória em juízo, providência absolutamente incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus, que não admite revolvimento fático.
Como é cediço, o habeas corpus não se presta à antecipação de juízo definitivo sobre questões fáticas controvertidas, devendo limitar-se à verificação de ilegalidades flagrantes, demonstráveis de plano, o que não se verifica na espécie. A simples existência de versões divergentes acerca de circunstâncias essenciais do crime imputado já é suficiente para afastar o trancamento prematuro da ação penal por esta via excepcional.
Embora a impetrante sustente a existência de prova pré-constituída apta a demonstrar a menoridade do agente à época dos fatos, os documentos mencionados, depoimentos colhidos na fase inquisitorial e relatório psicológico, apresentam caráter estimativo e não permitem a fixação segura e incontroversa do marco temporal, exigindo valoração probatória, repita-se, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ademais, a alegação de eventual revitimização da vítima, embora relevante sob a ótica da política judiciária, não constitui fundamento autônomo para o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, devendo ser apreciada pelo juízo natural no curso da instrução.
Assim, ausente prova pré-constituída e incontroversa da alegada inimputabilidade, revela-se juridicamente inviável o acolhimento da pretensão neste momento processual, devendo a controvérsia ser dirimida no curso da instrução criminal, ocasião própria para a adequada formação do convencimento judicial.
Consoante jurisprudência há muito assente, [...] o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (AgRg nos E Dcl no HC 663.816/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, D Je 09/08/2021).
Nesse cenário, o acolhimento da tese defensiva - no sentido de que os fatos não ocorreram na data apontada na denúncia - demandaria, necessariamente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita e de cognição limitada do habeas corpus. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias.
2. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais militares, laudos periciais e apreensão de substâncias entorpecentes, dinheiro e outros objetos, demonstrando a prática dos delitos.
3. A condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser incompatível com a tipicidade do crime de associação para o tráfico, que pressupõe dedicação a atividades criminosas.
4. As causas especiais de aumento de pena previstas no art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006 foram devidamente demonstradas nos autos, com base nas declarações das testemunhas e nos elementos probatórios.
5. Ordem denegada.
(HC n. 1.042.340/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ademais, esta Corte possui o entendimento de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade manifesta da conduta, a ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NÃO ANALISADOS PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS QUE É CABÍVEL APENAS QUANDO CONCEDIDO O PEDIDO NO MESMO PROCESSO. ART. 580 DO CPP. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEIXA-CRIME QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO ADSTRITA AOS CRIMES DE INJÚRIA, SENDO VEDADOS OS EXCESSOS. DOLO ESPECÍFICO. QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NESTA VIA.
1. Os pedidos de reconhecimento de excesso de prazo e de "extensão dos efeitos" não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância, razão pela qual o habeas corpus somente pode ser conhecido em parte.
2. Ainda que superado o óbice processual, o pedido de "extensão dos efeitos" não se mostra inteligível e, aparentemente, busca a extensão de decisões proferidas em outras ações, sem atender aos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, que exige, entre outros, identidade fático-processual e situação de coautoria.
3. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica na espécie.
4. A queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de forma clara e objetiva os fatos reputados criminosos, suas circunstâncias e a qualificação dos querelados, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, inexistindo inépcia ou ausência de justa causa evidente a autorizar o trancamento da ação penal privada.
5. A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, é tradicionalmente compreendida como adstrita aos crimes de injúria e difamação, não se projetando de forma automática para afastar, de plano, a persecução penal por outras figuras típicas ou para impedir a apuração de eventuais excessos no exercício da defesa.
6. Mesmo em relação ao crime de injúria, a imunidade profissional não configura salvo-conduto para a prática de ilícitos penais, devendo eventuais excessos ser apurados na via própria, o que impõe o prosseguimento da investigação e da ação penal.
7. A aferição da existência ou não de dolo específico nos crimes contra a honra, bem como da efetiva intenção dos pacientes ao proferirem ou reproduzirem as declarações questionadas, demanda instrução probatória e análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a cognição sumária própria do habeas corpus.
8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 1.069.332/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1099993/SC (2026/0204001-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GABRIEL DA SILVA ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA ANDRADE, contra acórdão de fls. 17-18 prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 217-A do Código Penal. A Defensoria suscitou a inimputabilidade penal do paciente à época dos fatos, requerendo rejeição da denúncia ou extinção do processo. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar e determinou o prosseguimento, por entender necessária instrução para definição do marco temporal.
Impetrado habeas corpus, a Corte local conheceu e denegou a ordem, ao fundamento de que a controvérsia sobre a data dos fatos exige dilação probatória incompatível com o rito do writ (fls. 13-29):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. INIMPUTABILIDADE PENAL POR MENORIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado que responde ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, contra decisão que rejeitou a preliminar de inimputabilidade penal por menoridade à época dos fatos. 2. Pretensão. A impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente do prosseguimento da actio, ao argumento de que o paciente era menor de 18 anos quando dos fatos, requerendo o seu trancamento por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, diante da alegação de inimputabilidade penal por menoridade, quando há controvérsia sobre o marco temporal dos fatos imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus possui natureza excepcional e limites cognitivos estreitos, não admitindo dilação probatória nem revolvimento fático. 5. A alegação de inimputabilidade penal não se evidencia de plano, pois há controvérsia relevante acerca do período em que teriam ocorrido os fatos, com versões divergentes entre a denúncia e a tese defensiva. 6. Os elementos invocados, consistentes em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e relatório psicológico, apresentam caráter estimativo e impreciso, não permitindo a fixação segura e incontroversa do marco temporal. 7. A definição da idade do paciente à época dos fatos demanda valoração aprofundada do conjunto probatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, providência incompatível com a via do habeas corpus. 8. Ausente ilegalidade manifesta ou prova pré-constituída inequívoca, revela-se inviável o trancamento prematuro da ação penal. IV. 9. Ordem denegada.
Na presente impetração, sustenta-se a inimputabilidade do paciente por menoridade, afirmando que os elementos do inquérito situam os fatos quando a vítima tinha cerca de quatro ou cinco anos (nascida em 18/09/2014), o que projeta o episódio para 2018-2019, período em que o paciente, nascido em 06/09/2002, tinha entre 15 e 17 ano.
Argumenta que a data “segundo semestre de 2021” indicada na denúncia carece de lastro probatório e confunde a revelação familiar com a prática do fato. Alega ausência de justa causa e constrangimento ilegal manifesto, pois a jurisdição penal comum é inviável para fato ocorrido na menoridade, à luz do art. 228 da Constituição e do art. 27 do Código Penal, impondo o trancamento da ação.
Aponta risco de revitimização da criança e ônus indevido de instrução criminal perante juízo incompetente, reforçando a urgência da tutela para impedir prosseguimento de feito flagrantemente indevido.
Requer, em caráter liminar, a suspensão do andamento da ação penal até o julgamento final do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para trancar definitivamente a ação penal por inimputabilidade etária do paciente à época dos fatos.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de suspensão da ação penal, demanda análise das alegações sobre inimputabilidade, de cunho satisfativo e do próprio mérito, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1099993/SC (2026/0204001-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GABRIEL DA SILVA ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.