Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1100042/CE (2026/0204241-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNA TAVARES DO NASCIMENTOADVOGADO:BRUNA TAVARES DO NASCIMENTO - RN020958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:P K DA S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor P. K. DA S. G., no qual aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que indeferiu a liminar em mandamus prévio (HC n. 0624494-27.2026.8.06.000, e-STJ, fls. 12-16).
Preliminarmente, o impetrante sustenta a superação da Súmula n. 691/STF e a inaplicabilidade do óbice da supressão de instância, tendo em vista que o pedido de revogação da internação provisória foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau, sendo o habeas corpus, na origem, aditado com essa decisão.
Aduz a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade da internação provisória com o estado de saúde do adolescente que apresenta "trauma uretral grave em pós-operatório (CID S373); cistostomia ativa com duas sondas vesicais de demora; ferida cirúrgica extensa; risco de hematúria, obstrução, infecção ascendente e sepse; necessidade de vigilância contínua e troca diária de curativos" (e-STJ, fls. 6-7), destacando a incapacidade da unidade socioeducativa de fornecer os cuidados necessários.
Defende a aplicação do art. 46, IV, da Lei n. 12.594/2012, que prevê a extinção da medida socioeducativa pela condição de saúde do adolescente, a internação provisória.
Assevera a ausência de fundamentação idônea para a internação provisória, a qual foi "decretada com base em tipificação mais grave introduzida de ofício no ato do recebimento da representação de resistência, desobediência e porte de arma para tentativa de homicídio qualificado, sem oitiva prévia do menor, sem laudos residuográficos sem instrução probatória, sem individualização do animus necandi e sem demonstração de indícios concretos de autoria dos disparos em relação ao adolescente." (e-STJ, fls. 7-8).
Alega, ainda, a violação do art. 178 do ECA, pelo agravamento do quadro clínico decorrente do transporte inadequado do adolescente.
Requer, ao final, a concessão da ordem para: (i) revogar a internação provisória; (ii) substituir a medida por liberdade assistida ou a conversão da internação em recolhimento domiciliar; (iii) a nulidade do emendatio libelli.
Consta, ainda, nos autos: (i) petição n. 518.556/2026 (e-STJ, fls. 287-406), na qual anexa documentos; (ii) petição n. 520.684/2026 (e-STJ, fls. 407-414), por meio da qual, reiterando o pedido de liminar, noticia, como fato superveniente, o despacho do Tribunal de origem que, apesar de reconhecer a superação da supressão de instância, a inadequação do ambiente socioeducativo e a excepcionalidade da internação provisória, determinou a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer; bem como novo procedimento cirúrgico do adolescente, realizado em 20/5/2026, e a declaração médica da incapacidade do sistema de prover os cuidados pós-operatórios necessários.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula n. 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.").
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE TERIA DESCUMPRIDO ORDEM DESTA CORTE, QUE DETERMINARA A SUBMISSÃO DO EXECUTADO A PERÍCIA MÉDICA DESTINADA A AVALIAR SUA CAPACIDADE MENTAL, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIENTE DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DETERMINANDO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E SUSPENDENDO A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 837.994/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, a despeito de pender exame criminológico, a defesa do agente impetrou habeas corpus na origem 10 dias após cumprir o lapso temporal para progressão de regime, e 12 dias depois nesta Corte Superior, sem dar oportunidade às instâncias ordinárias de analisarem o pedido de progressão e a realização do exame criminológico em tempo hábil.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 832.442/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF.
2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar, em virtude da 'participação ativa do paciente na quadrilha voltada ao tráfico de entorpecentes, com a qual foi apreendida mais de 01 (uma) tonelada de cocaína, figurando o paciente na ORCRIM como piloto da aeronave'.
3. Conforme orientação desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa, são circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 496.205/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019).
No caso dos autos, observo que o Desembargador relator indeferiu a liminar no mandamus prévio pontuando os seguintes aspectos:
"A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que se evidencia, de plano, constrangimento ilegal manifesto, exigindo a demonstração inequívoca do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (perigo da demora). Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência.
Primeiramente, no que tange ao pedido de revogação da internação provisória com base no estado de saúde do paciente (art. 112, §1º, do ECA e art. 46, IV, do SINASE), constata-se que o pleito foi submetido ao juízo de origem em 07/05/2026 e ainda pende de apreciação. A análise direta por este Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento do magistrado de primeiro grau, configuraria indevida supressão de instância.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica no sentido de que matérias não submetidas ou ainda não decididas pela autoridade impetrada não podem ser conhecidas originariamente em sede de Habeas Corpus, salvo em casos de flagrante teratologia, o que não se verifica de imediato, considerando o exíguo lapso temporal transcorrido desde o protocolo do pedido na origem. Nesse sentido:
[...]
Em segundo lugar, a decisão que decretou a internação provisória encontra-se, prima facie, devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta. O ato infracional imputado ao adolescente é análogo ao crime de tentativa de homicídio qualificado contra agentes de segurança pública, perpetrado mediante disparos de arma de fogo durante perseguição policial. Tal conduta amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 122, inciso I, do ECA (ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa), justificando a medida extrema nos termos do art. 108 do mesmo diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a gravidade concreta de atos análogos a homicídio autoriza a internação:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 122, I, DA LEI N. 8.069/1990. ACÓRDÃO QUE OSTENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AR Esp: 2342349 ES 2023/0123823-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 09/11/2023)
Quanto à alegação de incompatibilidade da medida com o estado de saúde do paciente, é imperioso destacar que a condição clínica debilitada, por si só, não afasta automaticamente a necessidade de acautelamento da ordem pública em casos de extrema gravidade.
O Estado possui o dever de garantir a integridade física do interno e fornecer o tratamento médico adequado, seja mediante adaptações na unidade socioeducativa, seja por meio de escolta para internação em unidade hospitalar.
O próprio agendamento de retorno cirúrgico para o dia 20/05/2026 demonstra que o paciente está inserido na rede de assistência à saúde.
A jurisprudência do STJ orienta que a condição de saúde não impede a internação, desde que o Estado possa prover os cuidados necessários:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA D A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual investia contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível. 2. A medida de internação provisória do adolescente foi confirmada pelo Tribunal de origem, considerando-se a gravidade do ato infracional supostamente praticado (homicídio tentado). II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a internação provisória de adolescente, e se há ilegalidade na decisão que determinou a internação.4. Outra questão é se o transtorno do espectro autista do paciente impede a internação provisória, considerando a capacidade da instituição de fornecer a assistência médica necessária. III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.6. A medida de internação provisória foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade do ato infracional e na necessidade de acautelamento da ordem pública, conforme exigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.7. O transtorno do espectro autista do paciente não impede a internação, pois a instituição é capaz de fornecer a assistência médica necessária, e não há comprovação de inadequação das condições de atendimento. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A medida de internação provisória de adolescente deve ser fundamentada na gravidade do ato infracional e na necessidade de acautelamento da ordem pública. 3. A condição de saúde do paciente não impede a internação se a instituição puder fornecer a assistência necessária". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 108 e 122. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063- SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je 01.12.2023. (STJ - AgRg no HC: 952623 GO 2024/0386348-6, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 12/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2025)
Por fim, eventuais irregularidades no transporte do adolescente (alegada violação ao art. 178 do ECA), embora graves e passíveis de apuração nas esferas administrativa e cível, não têm o condão de, isoladamente, invalidar os fundamentos cautelares que sustentam a necessidade da internação provisória para a garantia da ordem pública.
Dessa forma, ausente a demonstração de flagrante ilegalidade que justifique a intervenção prematura deste Tribunal, a prudência recomenda que se aguardem as informações da autoridade coatora, especialmente quanto à apreciação do pedido de revogação pendente e às providências adotadas para resguardar a saúde do adolescente no interior do sistema socioeducativo.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar." (e-STJ, fls. 13-15).
Do trecho acima transcrito, não observo flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio, de modo a afastar o óbice sumular, visto que a matéria suscitada demanda, de fato, cognição aprofundada do Tribunal de origem sobre a internação provisória do adolescente e a situação de saúde do adolescente.
Observa-se, ainda, que, em face do pedido de reconsideração, o Desembargador relator proferiu despacho determinando a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, aos seguintes fundamentos:
"Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor do adolescente P. K. da S. G..
Compulsando os fólios, verifica-se que este Relator proferiu decisão interlocutória (ID 37064625) indeferindo o pleito de urgência outrora formulado, sob os fundamentos fáticos e processuais delineados àquela oportunidade, notadamente a caracterização de supressão de instância e a ausência de flagrante ilegalidade perceptível de plano na manutenção da internação.
Ato contínuo, sobreveio aos autos petição da parte impetrante, consubstanciada em pedido de reconsideração (ID 37087141), oportunidade em que apresenta fatos novos e colaciona documentos supervenientes - com destaque para decisão do juízo de origem datada de 15/05/2026 e ofício expedido pela Central de Regulação de Vagas - buscando evidenciar a superação do óbice da supressão de instância e demonstrar a absoluta inadequação do ambiente socioeducativo face ao severo e recente quadro cirúrgico enfrentado pelo paciente.
Considerando os relevantes contornos fáticos e jurídicos agora delineados, e versando o caso sobre adolescente submetido à internação provisória - medida de estrita excepcionalidade que reclama a inequívoca 'necessidade imperiosa da medida' - , faz-se necessária e prudente a prévia oitiva do custos legis para o regular processamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que, com a urgência que o caso exige (considerando o alegado risco à saúde do paciente), tome ciência dos novos documentos e emita parecer específico acerca do pedido de reconsideração (ID 37087141) aviado em face da decisão de ID 37064625.
Após a devida manifestação ministerial, volvam os autos imediatamente conclusos a este Gabinete para pronta deliberação quanto ao pleito liminar reiterado." (e-STJ, fl. 412).
Com efeito, aguardar o julgamento definitivo daquele habeas corpus é a providência mais cautelosa e adequada a ser tomada por esta Corte Superior, antes de qualquer intervenção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Nada a prover quanto às petições n. 518.556/2026 e n. 520.684/2026.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1100042/CE (2026/0204241-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNA TAVARES DO NASCIMENTOADVOGADO:BRUNA TAVARES DO NASCIMENTO - RN020958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:P K DA S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.
HC 1100042/CE (2026/0204241-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNA TAVARES DO NASCIMENTOADVOGADO:BRUNA TAVARES DO NASCIMENTO - RN020958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:P K DA S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.