Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1009082/ES (2025/0204394-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ALEX STULZERADVOGADOS:DIOGO PACHECO TEIXEIRA - ES025271RAFAEL MORAES SERPA NASCIMENTO - ES037319AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1009082/ES (2025/0204394-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL MORAES SERPA NASCIMENTOADVOGADOS:DIOGO PACHECO TEIXEIRA - ES025271RAFAEL MORAES SERPA NASCIMENTO - ES037319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ALEX STULZERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX STULZER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0003349-52.2014.8.08.0024.
O impetrante informa que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 213, caput, do Código Penal, bem como nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa (fl. 2).
Alega que a condenação pelos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA ocorreu sem a realização de laudo pericial, uma vez que os objetos apreendidos foram destruídos em um incêndio antes de serem periciados, o que impossibilitou a comprovação da materialidade delitiva (fls. 5-6).
Afirma que o paciente armazenava conteúdo pornográfico que não envolvia crianças ou adolescentes, conduta que não configura crime (fl. 6).
Sustenta que a condenação viola o ônus da prova e os princípios que regem o processo penal, sendo a ausência de provas apta a ensejar a absolvição quanto aos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 7-8).
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, em razão da perda dos objetos apreendidos antes da realização de perícia (fl. 8).
É o relatório. .
A controvérsia consiste na possível ocorrência de constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à absolvição do paciente por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1009082/ES (2025/0204394-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL MORAES SERPA NASCIMENTOADVOGADOS:DIOGO PACHECO TEIXEIRA - ES025271RAFAEL MORAES SERPA NASCIMENTO - ES037319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ALEX STULZERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
HC 1009082/ES (2025/0204394-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL MORAES SERPA NASCIMENTOADVOGADOS:DIOGO PACHECO TEIXEIRA - ES025271RAFAEL MORAES SERPA NASCIMENTO - ES037319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ALEX STULZERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.