Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1100092/SP (2026/0204419-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:MARCELO CHELI DE LIMAADVOGADO:MARCELO CHELÍ DE LIMA - SP391675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A V DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por M.C. de L. em benefício de M.A.V. da C., contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2020708-32.2026.8.26.0000, assim ementado (fl. 16):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Alimentos. Decisão que rejeitou as justificativas do executado e decretou sua prisão por trinta dias. Devedor que já foi intimado para pagamento e não o fez, estando corretos os cálculos. A obrigação da avó paterna, subsidiária, não se confunde com a do próprio genitor, não podendo ser descontada do valor devido pelo próprio devedor principal. Alegação de impossibilidade financeira momentânea que não têm o condão de retirar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Eventual alteração do binômio necessidade/possibilidade deverá aguardar decisão final discutida em via própria, que não poderá, todavia, retroceder em prestações já vencidas. Por ora, persiste o valor fixado em sentença que deu origem aos autos executivos, que vem se acumulando mês a mês. Agravante que tinha pleno e inequívoco conhecimento do quanto processado, bem como que a ausência de quitação do valor devido acarretaria sua prisão. Justificativa que foi devidamente analisada. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.
No presente writ, a parte impetrante sustenta que (fl. 7):
O paciente comprovou, mediante prova pré-constituída, que apresentou justificativa nos autos do processo nº 0001541-17.2023.8.26.0114 (Documento 1). Não obstante, malgrado a expressa determinação emanada da Colenda 7ª Câmara de Direito Privado (Documento 4), ora apontada como autoridade coatora, o Juízo de primeiro grau deixou de apreciar a referida justificativa, conforme se infere da decisão interlocutória que instrui o presente writ (Documento 6).
O teor da decisão interlocutória suso mencionada (Documento 6) evidencia, de forma inequívoca, a ausência de apreciação da justificativa apresentada pelo paciente [...].
Defende que não foram apreciadas de maneira concreta e efetiva as justificativas apresentadas pelo paciente para o não adimplemento da obrigação alimentar.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte, em regra, não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário cabível. A esse respeito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DO TJ, DADO SER O INTIMADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
[...]
5. Ordem denegada. (HC n. 518.627/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019.)
Nada obstante a inadequação da medida, tem sido admitida a concessão da ordem requerida, de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado. Entretanto, no caso, não se verifica a ilegalidade apontada.
O Tribunal estadual decidiu com base nos seguintes fundamentos (fls. 17-20):
Devidamente intimado para quitar o débito, apresentou justificativa a fls. 1142/1158 dos autos de origem, alegando que a avó paterna já vem suprindo as necessidades da parte exequente em razão do ajuizamento de ação de fixação de alimentos avoengos, onde restou fixado o pensionamento provisório no valor de 1,5 salários mínimos, e que o valor não foi considerado nos cálculos do valor exequendo; diz, ainda, que foi preso em novembro/2024 por débito alimentar vencido anteriormente, razão pela qual nesse mês não conseguiu obter renda; que não pode arcar com o valor de oito salários mínimos, pois seus rendimentos decaíram drasticamente, pois a única fonte de renda do executado são os valores que aufere como pro labore em uma associação privada sem fins lucrativos, o Instituto Percepções, em que figura como presidente, recebendo valor mensal entre R$ 7.000,00 e R$ 8.000,00, não possui bens móveis ou imóveis, reside em comunidade e possui outras duas filhas que também recebem pensão, e que já vem discutindo o valor nos autos da ação revisional de alimentos (0018632-23.2023.8.26.0114), atualmente em fase de recurso de apelação; e que a mãe das exequentes tem bons vencimentos por ser auditora fiscal da Receita Federal; que a medida prisional se mostra inútil, pois não logrará obter numerário para pagamento do débito; que a mãe do executado se encontra gravemente enferma e este cuida dela, e caso seja preso deixará sua mãe sem os cuidados necessários, e o Instituto onde exerce cargo terá sua atividades paralisadas, deixando de obter renda; ademais, que as exequentes não estão passando dificuldades, não havendo urgência na medida.
Pois bem.
HÁ de se convir que o agravante tinha pleno e inequívoco conhecimento do quanto processado, bem como de que a ausência de quitação do valor devido acarretaria a sua prisão.
[...]
E não há nos autos situação que possa afetar a força do título executivo.
A parte agravada faz jus à integralidade do débito alimentar que lhe foi deferido por decisão judicial e, da análise dos autos principais, observa-se que apenas a prisão civil servirá como meio efetivo para compelir o agravado ao adimplemento do débito alimentar.
Insta salientar, ainda, que não é possível ao alimentante modificar o conteúdo da obrigação de forma unilateral, de modo que eventuais pagamentos que ele venha a realizar de forma diversa da fixada não têm a aptidão de compensar ou excluir o débito da execução, até porque são os alimentos irrepetíveis e incompensáveis (artigo 1.707 do Código Civil), ainda que revertidos ao bem-estar dos alimentandos.
Ademais, qualquer mudança nos alimentos prestados, seja de valores ou forma de prestação, deve ser objeto de ação revisional de alimentos, o que cuidou de fazer, porém ainda pendem de decisão final os autos da ação revisional mencionada. Ademais, até que haja ulterior decisão definitiva, prevalece como devido o valor fixado nos autos que deram origem aos autos executivos, não retroagindo eventual valor diverso que possa ser fixado na ação revisional.
Por conseguinte, não tendo sido comprovado o adimplemento do débito executado, de rigor a manutenção da decisão guerreada.
No mesmo sentido, e também em complementação à fundamentação deste voto, adoto a manifestação da d. Procuradoria em seu parecer, conforme segue:
"Na hipótese em apreço, entendemos bem fundamentada e motivada a r. decisão que decretou a prisão civil do alimentante, inadimplente, cuja justificativa apresentada, rechaçada pelo r. decisum, não o exime da obrigação alimentar, em atenção ao princípio da paternidade responsável. Assim se manifestou o parquet em primeiro grau (fls. 1.407, dos autos principais): 'Obrigações da avó paterna não se confundem com o título executivo judicial que impõe ao pai o dever de pagar à prole 8 (oito) salários-mínimos mensais. O cálculo apresentado pelo polo ativo está correto - até agosto/25. Forçoso novo decreto prisional.'
[...]
Posto isto, nega-se provimento ao recurso. (Grifei)
O acórdão impugnado se encontra devidamente motivado, tendo analisado e rechaçado as justificativas apresentadas pelo paciente.
Conforme assentado pelo TJSP, eventuais pagamentos realizados em desconformidade com o título executivo não possuem aptidão para compensar ou afastar o débito executado, porquanto qualquer alteração na prestação alimentar, seja quanto ao valor, seja quanto à forma de adimplemento, demanda prévia revisão judicial por meio de ação revisional de alimentos.
Embora o executado tenha ajuizado a respectiva demanda revisional, seus efeitos permanecem condicionados ao pronunciamento definitivo do juízo competente, razão pela qual prevalece, até ulterior deliberação, o valor originalmente fixado, não retroagindo eventual modificação superveniente.
Ademais, a justificativa apresentada pelo executado não o exime do cumprimento da obrigação alimentar. As obrigações eventualmente assumidas pela avó paterna não se confundem com o título executivo judicial que impõe ao genitor o dever de prestar alimentos à prole no importe de 8 (oito) salários-mínimos mensais.
Não se constata, portanto, a agitada ofensa ao rito do art. 528, § 1º, do CPC.
De todo o modo, as justificativas referentes à incapacidade econômica não exoneram o paciente da obrigação alimentar, cuja avaliação é incompatível com o procedimento do habeas corpus. A propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 309/STJ. REGULARIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO WRIT.
1. O débito recente, para fins de aplicação do art. 733 do CPC, compreende as prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, incluídas as que se vencerem no decorrer do referido processo, conforme dispõe a Súmula n. 309/STJ.
2. No caso em exame, o decreto de prisão não se refere a parcelas pretéritas, mas as que se venceram no curso do processo.
3. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos da ação revisional de alimentos, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 302.217/SE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
Convém mencionar ainda que “há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos” (HC n. 374.764/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017). Confira-se:
HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO. SÚMULA N. 309/STJ. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO DÉBITO. EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no âmbito do direito contratual, somente nas hipóteses em que a parcela inadimplida revela-se de escassa importância, não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil. Precedentes.
3. O sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (CPC/2015, art. 528) e, outrossim, pleitear a revisão do valor da prestação alimentar (L. 5.478/1968, art. 15; CC/2002, art. 1.699).
4. A ação de Habeas Corpus não é a seara adequada para aferir a relevância do débito alimentar parcialmente adimplido, o que só pode ser realizado a partir de uma profunda incursão em elementos de prova, ou ainda demandando dilação probatória, procedimentos incompatíveis com a via estreita do remédio constitucional.
5. Ordem denegada.
(HC n. 439.973/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
Além disso, "a obrigação de alimentos avoengos é subsidiária e complementar à dos pais, sendo exigível apenas em caso de impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos genitores" (AgInt no REsp n. 2.216.817/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJe de 19/3/2026).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
HC 1100092/SP (2026/0204419-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:MARCELO CHELI DE LIMAADVOGADO:MARCELO CHELÍ DE LIMA - SP391675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A V DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.