Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14351/EX (2026/0204425-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C DA S RADVOGADO:ELAINE DE ARAÚJO RODRIGUES - DF073724REQUERIDO:Y H A T
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta, no assentamento de casamento, da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do STJ.
Assim, intime-se a requerente para que esclareça e comprove, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14351/EX (2026/0204425-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C DA S RADVOGADO:ELAINE DE ARAÚJO RODRIGUES - DF073724REQUERIDO:Y H A TProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.