Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1008977/MT (2025/0204427-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:GEOVANI FERREIRA BENICIOADVOGADO:GEOVANI FERREIRA BENICIO - PR128136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:T F MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
HC 1008977/MT (2025/0204427-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:GEOVANI FERREIRA BENICIOADVOGADO:GEOVANI FERREIRA BENICIO - PR128136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:T F MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1008977/MT (2025/0204427-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:GEOVANI FERREIRA BENICIOADVOGADO:GEOVANI FERREIRA BENICIO - PR128136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:T F MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus preventivo/repressivo, com pedido de liminar, interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO ementado da seguinte forma (fls. 45-47):
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - DISCUSSÃO SOBRE INCAPACIDADE FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1 – Habeas corpus impetrado com o objetivo de impedir a prisão civil do paciente em razão do não pagamento de pensão alimentícia. O impetrante alega dificuldades financeiras e questiona a legalidade da prisão, pleiteando salvo-conduto preventivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de incapacidade financeira do alimentante pode ser examinada na via do habeas corpus; e (ii) verificar a legalidade da prisão civil decretada no contexto da execução de alimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O habeas corpus não se presta à análise de aspectos fáticos e probatórios, como a alegada incapacidade financeira do paciente, sendo cabível apenas para verificar eventual ilegalidade na ordem de prisão.
4 - A prisão civil por dívida alimentar possui caráter coercitivo, e não punitivo, destinando-se a compelir o devedor a cumprir sua obrigação alimentar.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 309) estabelece que a prisão é medida legítima quando se trata de parcelas vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo.
6 - O pagamento parcial da dívida não afasta a legalidade da prisão, pois a obrigação deve ser cumprida integralmente para evitar a sanção coercitiva.
7 – Inexistindo prova pré-constituída do pagamento ou da impossibilidade absoluta de fazê-lo, a matéria demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 - Ordem denegada. Tese de julgamento:
1 - O habeas corpus não é meio adequado para a discussão sobre incapacidade financeira do devedor de alimentos, limitando-se à análise da legalidade da prisão.
2 - A prisão civil do devedor de alimentos tem caráter coercitivo e é cabível para compelir o pagamento das parcelas vencidas, conforme estabelecido na Súmula 309 do STJ.
3 - O pagamento parcial da dívida alimentar não impede a decretação da prisão civil do devedor.
O mandado de prisão pelo prazo de 60 dias encontra-se encartado às fls. 16-17.
O cumprimento de sentença contra o qual o impetrante se arvora teria se iniciado em 2018 e diz respeito a valor que ultrapassaria R$ 80.000,00.
O impetrante alega que o paciente percebe somente R$ 1.518,00 por mês, arca com R$ 200,00 a título de pensão a outra filha e teria mais um filho que mora consigo.
Afirma haver erro na qualificação presente no corpo do acórdão, com a errônea identificação do impetrante, paciente e processo. Não contestou a acuidade dos demais dados do acórdão, que inclusive coincidem com as alegações a petição – existência de outra obrigação alimentar no importe de R$ 200,00 e mais um filho menor que vive com o paciente, bem como o valor devido.
Juntou a inicial de revisional de alimentos (fls. 23-31).
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar.
É, no essencial, o relatório.
Segundo o art. 300 do CPC, justifica a concessão de liminar a existência concomitante da probabilidade do direito perquirido e o perigo da demora em se obter o provimento jurisdicional pretendido.
O impetrante alega que do momento da fixação da pensão, em 2008, para o atual momento houve alteração da sua situação financeira, de forma que não mais consegue arcar com a obrigação alimentar no patamar arbitrado.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando portanto sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de 2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .
(AgInt no HC n. 805.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
A Súmula 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução dessa questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo art. 528, § 3º, do CPC em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido.
Por fim, quanto à inconsistência dos dados presentes no acórdão, é grande a probabilidade de que se trate de erro material, uma vez que, no cabeçalho do acórdão, constam os dados do paciente e do impetrante, bem como informações relativas ao valor da execução, à existência de outro filho e de outra pensão, além da atual incapacidade do alimentante de arcar com a obrigação nos parâmetros estipulados em 2008. Erros materiais são corrigíveis a qualquer tempo, de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Portanto, não constato a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito.
Ante o exposto, indefiro a liminar para cassar a ordem de prisão.
Solicitem-se informações à origem, inclusive quanto a eventual correção de ofício dos erros existentes no acórdão do HC n 1011039-23.2025.8.11.0000.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Relator
HUMBERTO MARTINS
HC 1008977/MT (2025/0204427-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:GEOVANI FERREIRA BENICIOADVOGADO:GEOVANI FERREIRA BENICIO - PR128136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:T F MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.