Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1009078/SP (2025/0204529-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALESSANDRO ELIAS VITTO DA SILVAADVOGADOS:ALESSANDRO ELIAS VITTO DA SILVA - SP458024GABRIEL PIRES VITTO DA SILVA FIORENTINI - SP528026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J E E CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ EDUARDO ELIOS CRUZ, contra acórdão da Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2099860-66.2025.8.26.0000.
O paciente foi denunciado pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal. No curso da instrução, a defesa pleiteou a realização de depoimento especial da vítima, mas o pleito foi negado para evitar revitimização.
A defesa, então, impetrou habeas corpus, argumentando que a decisão do juízo de primeiro grau configura cerceamento de defesa, uma vez que a tese acusatória se sustenta unicamente no depoimento da ofendida.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo deste writ. Quanto ao mérito, requer a concessão da ordem para determinar a coleta do depoimento especial da ofendida.
É o relatório. Passo a decidir.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Por meio deste habeas corpus, busca-se provimento judicial que determine a produção de prova, consistente na oitiva da vítima em depoimento especial, nos termos estabelecidos pela Lei n. 13.431/2017.
De acordo com os autos, entre 2023 e fevereiro de 2024, o paciente teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada, que contava com seis anos de idade à época dos fatos. Após o recebimento da denúncia, o juízo de primeiro grau determinou que as partes apresentassem quesitos ao setor técnico do Tribunal de Justiça caso fosse realizado depoimento especial da vítima. No entanto, optou-se por não realizar tal procedimento para evitar desnecessária revitimização.
Ao examinar a alegação de cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova acima mencionada, o Tribunal de origem ressaltou que, na fase preliminar do processo, foi realizada escuta especializada a ofendida, ocasião em que a vítima relatou os abusos.
O relatório preparado pelo Setor Técnico de Psicologia e Serviço Social do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo opinou pela não realização do depoimento especial, afirmando que a vítima está inserida em um contexto familiar bastante complexo, em que o diálogo entre os envolvidos encontra uma série de barreiras. Ressaltou também que:
HÁ grande dificuldade para se esclarecer os fatos, pois os genitores vivenciaram um contexto de discórdias e disputas, o que de certa forma interfere significativamente na maneira como agem e compreendem essa trajetória. Isso dificulta conhecermos a realidade dos fatos, pois cada núcleo traz uma versão, sendo contraditórias entre si. Quanto a criança Iara demonstra estar confusa e angustiada, provavelmente já estava com dificuldade para lidar com pais separados e que de fato possuíam posicionamentos discordantes, onde a questão do exercício da parentalidade complementar não era posta em prática. Então Iara se via em meio a disputa de espaço entre os pais. Observamos que embora os núcleos tenham sofrido mudanças, aparentemente o padrasto e a madrasta, foram aceitos por ela de forma positiva, não tendo ocorrido resistência em aceitá-los. Fato que com toda situação gerada por suas revelações sobre os supostos abusos por parte do padrasto, culminando na denúncia, acabou por acirrar ainda mais os conflitos entre os núcleos familiares, os quais tomaram posicionamentos divergentes neste contexto, colocando Iara numa situação de muita pressão e estresse, arcando com uma responsabilidade absurda em se sentir na obrigação de atender provavelmente os interesses tanto da mãe como do pai. Neste momento observamos que Iara está em sofrimento, vivendo sobre muita pressão, não conseguindo se abrir o quanto seria necessário, demonstrando grande dificuldade de lidar com a questão do abuso. Ao mesmo tempo, embora não tenha sido questionada a respeito durante os atendimentos, acabou confirmando os atos abusivos do padrasto, e por respeito a condição que se apresentava, optamos por não aprofundarmos a questão, pois nos autos já constam vários elementos relativos ao assunto. (e-STJ, fls. 55-56).
A Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017, estabeleceu um sistema de garantia de direitos a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, regulamento, dentre outros, o instituto da escuta especializada (oitiva da criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção) e do depoimento especial (declarações prestadas a autoridade policial ou judiciária). Esses institutos têm por finalidade assegurar os direitos de privacidade e intimidade de crianças e adolescentes vítimas de violência evitando-se, sobretudo, o processo de revitimização.
Como se sabe, o magistrado, que é o destinatário final das provas, é o encarregado de avaliar a necessidade e a pertinência dos pedidos de produção probatória, atuando, inclusive, no sentido de evitar a mencionada revitimização.
Ilustrativamente, cito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenada por estupro de vulnerável, alegando nulidade processual pela ausência de oitiva da vítima em contraditório na modalidade de depoimento especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oitiva da vítima em juízo, sob a modalidade de depoimento especial, configura nulidade processual que justifique a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A decisão de não realizar o depoimento especial da vítima foi fundamentada na proteção contra a revitimização e no decurso de tempo desde o fato, conforme a Lei n. 13.431/2017.
5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa inviabiliza a alegação de nulidade processual, conforme o princípio pas de nulité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
"1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A decisão de não realizar o depoimento especial da vítima, fundamentada na proteção contra a revitimização e no decurso de tempo, não configura nulidade processual.
3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a alegação de nulidade processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 539.857/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020; STJ, AgRg no RHC 173.038/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023.
(AgRg no HC n. 812.840/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Tendo em vista que o processo de origem tramita sob segredo de justiça, encaminhe-se este habeas corpus à Coordenadoria de Processamentos de Feitos de Direito Penal para que retifique a autuação.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1009078/SP (2025/0204529-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALESSANDRO ELIAS VITTO DA SILVAADVOGADOS:ALESSANDRO ELIAS VITTO DA SILVA - SP458024GABRIEL PIRES VITTO DA SILVA FIORENTINI - SP528026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE EDUARDO ELIOS CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.