Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutAntAnt 943/SP (2026/0204833-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:S MADVOGADO:SÉRGIO MATIOTA - SP141415REQUERIDO:L S MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por S M objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial.
Para tanto, noticiou que em cumprimento de sentença de obrigação alimentar pelo rito da prisão (art. 528, §3º, do CPC), foi determinada sua intimação pessoal para pagamento do débito alimentar, reformada a decisão em cognição sumária no agravo de instrumento interposto por L S M para determinar sua intimação via publicação no DJEN, manejado recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Alegou a probabilidade de provimento do apelo nobre sob o fundamento de que o art. 528, caput, do CPC é expresso ao exigir a intimação pessoal do devedor de alimentos como condição para a decretação da prisão civil (e-STJ, fl. 3).
Sustentou a existência de perigo de dano concreto por ter sido expedido mandado de prisão civil em razão do inadimplemento da verba alimentar.
Requereu, portanto, a concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao apelo nobre e sobrestar o decreto de prisão civil.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso interposto.
Todavia, compulsando os autos verifico que não foram juntadas as peças processuais necessárias para a demonstração das suas alegações, tais como o recurso especial e a decisão de admissibilidade recursal.
Dessa forma, não se tem como verificar a presença do fumus boni iuris, elemento apto para a concessão da medida postulada.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
4. A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se apenas após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, bem como a teor das Súmulas n. 634 e 635 do STF.
Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
5. A deficiente instrução do pedido de tutela provisória, desprovida de cópia do recurso especial e da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, inviabiliza a aferição do fumus boni juris.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. O pedido de tutela provisória voltado à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, pendente do exame de admissibilidade na origem, deve vir acompanhado da correta instrução do feito, com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC n. 22.018/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014; STJ, AgInt na Pet n. 11.383/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 185/RJ, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024.
(AgInt na TutCautAnt n. 1.074/PE, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 25/11/2025 – destaque ausente no original.)
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. [...] PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PLEITO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. [...]
[...]
II – A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na esteira da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.
III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - No caso em exame, além de não ter instruído os autos adequadamente, porquanto ausentes cópia do recurso especial e de sua decisão de admissibilidade, bem como do agravo em recurso especial, o requerente, ora agravante, furtou-se a aduzir a respeito do direito vindicado e da urgência na prestação da tutela jurisdicional. Logo, ressoa inequívoco que o pleito é manifestamente improcedente.
[...]
VI – Agravo Interno improvido.
(AgInt na TutAntAnt n. 185/RJ, Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024.)
Nessas condições, porque ausente pressuposto indispensável ao deferimento da medida urgente, INDEFIRO O PEDIDO de efeito suspensivo formulado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
PET na TutAntAnt 943/SP (2026/0204833-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:S MADVOGADO:SÉRGIO MATIOTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP141415REQUERIDO:L S MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido incidental de habeas corpus impetrado por S M, em causa própria, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara/SP, Processo n.º 0013019-93.2025.8.26.0003.
Na petição de e-STJ, fls. 24/30 informa a expedição do mandado de prisão e que não houve a intimação pessoal de SM.
É o relatório.
O impetrante se insurge contra a decisão monocrática proferida por juiz de primeiro grau de jurisdição.
Contudo, o art. 105, I, c, da Constituição Federal, dispõe ser da competência do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator advier de Tribunal sujeito a sua jurisdição, proferido em julgamento colegiado.
Sobre o tema, assim manifestou-se esta Corte de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO NA ORIGEM. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 309 DO STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA. MAIORIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO WRIT. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de prisão civil decretada por inadimplemento de obrigação alimentar.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a prisão civil por dívida alimentar configura constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.
TutAntAnt 943/SP (2026/0204833-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:S MADVOGADO:SÉRGIO MATIOTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP141415REQUERIDO:L S MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.
III. Razões de decidir
3. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão monocrática do Relator, em vez de aguardar que a irresignação seja submetida ao Colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o writ. Aplicação da Súmula 691 do STF" (AgInt no HC n. 527.327/GO, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019).
[...]
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. 2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, Súmula n. 309; STJ, Súmula n. 358; STJ, AgInt no HC n. 527.327/GO, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019; STJ, RHC n. 189.454/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, RHC n. 212.239/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025.
(AgInt no HC n. 1.021.303/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2025.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDOR QUE IMPLEMENTOU A MAIORIDADE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E CONTEMPORANEIDADE DO DÉBITO. NÃO VERIFICADA.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator do Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF.
2. Ainda que cesse a autoridade parental com o implemento da maioridade dos filhos, é dever dos pais, também por solidariedade, auxiliar no seu sustento, até que sejam formalmente exonerados da obrigação alimentar.
3. A alegação de ausência de contemporaneidade entre a ordem de prisão e a dívida executada desconsidera o fato de que o recebimento dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores, costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações experimentadas pelo alimentando no passado. Enquanto o genitor não cumpre pontualmente com seu dever de alimentos, certamente o outro será onerado em demasia, para suprir as necessidades do filho em comum.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 1.017.378/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJEN de 26/9/2025.)
Sobressai, portanto, a flagrante incompetência desta Corte para o exame da irresignação, diante do não esgotamento das instâncias ordinárias.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de e-STJ, fls. 21/23, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MOURA RIBEIRO