Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1100376/SP (2026/0205216-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO SADAMARO REBOUCAS YNOHAIEADVOGADOS:JOAO IGNACIO PIMENTA JUNIOR - SP144347BRUNO SADAMARO REBOUÇAS YNOHAIE - SP439602IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO RODRIGO DE PAULA CONDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO RODRIGO DE PAULA CONDE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame: Ricardo Rodrigo de Paula Conde foi condenado como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva, porque, em datas e horários incertos, mas no ano de 2020, na comarca de General Salgado, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada E. U. D., pessoa menor de quatorze anos de idade à época (nascida em 29/08/2009).
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em (i) alegação de suspeição do MM. Juiz sentenciante; (ii) verificar a suficiência de provas de autoria e materialidade delitivas para manutenção da condenação; e (iii) revisão da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir:
1. A alegação de suspeição do Magistrado foi rejeitada por não ter sido suscitada no momento oportuno, configurando nulidade de algibeira. A defesa não apresentou a exceção de suspeição em tempo hábil, e o vínculo profissional alegado não caracteriza suspeição nos termos do artigo 254 do Código de Processo Penal.
2. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de sua genitora e tia materna, foi considerada suficiente para manter a condenação por estupro de vulnerável. Ausência, ademais, de elementos indicativos de ter a ofendida mentido para prejudicar o apelante.
3. Na dosimetria da pena, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido às circunstâncias (ameaças de morte à genitora da vítima) e às consequências do delito. Manutenção apenas da valoração negativa das consequências do delito e readequação da fração de aumento de pena para 1/6 (um sexto). Pena-base estabelecida em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Segunda fase. Ausentes agravantes ou atenuantes.
Terceira fase. Reconhecimento da majorante do artigo 226, II, do Código Penal (réu era padrasto da vítima à época dos fatos). Pena elevada em ½ (metade).
Reconhecimento da continuidade delitiva, por três vezes, e exasperadas as penas em 1/5 (um quinto).
Pena tornada definitiva em 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
Regime inicial fechado. Manutenção, em razão da quantidade de pena.
IV. DISPOSITIVO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Legislação citada: Código Penal, art. 217-A, caput, art. 226, II, art. 71, art. 33, §2º, “a”, art. 44.
Código de Processo Penal, art. 386, III, art. 95, I, art. 254.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva, com aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi exasperada com fundamento genérico nas consequências do crime, sem demonstração de resultados que extrapolem o tipo penal, assim, deve ocorrer sua fixação no mínimo legal ou em patamar mais justo, com o afastamento da vetorial negativa das consequências do delito.
Argumenta que os elementos psicológicos mencionados nos autos não constituem prova inequívoca de abuso nem autorizam elevação expressiva da basilar, destacando avaliação técnica que descreve humor eutímico e ausência de somatização.
Afirma que a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser reduzida para 1/6 (um sexto), por se tratar de três eventos, apontando que a majoração superior desconsidera o critério proporcional e viola a individualização da pena.
Defende que, em decorrência do redimensionamento da reprimenda, deve ser alterado o regime inicial para o compatível com a nova pena, com aplicação do regime mais brando se o montante final se situar em patamar que autorize o semiaberto, consideradas circunstâncias judiciais favoráveis.
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena com a revisão da pena-base e a fixação da fração de 1/6 pela continuidade delitiva. Consequentemente, pugna pela alteração do regime inicial de cumprimento para o compatível com a nova reprimenda estabelecida.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à pena-base:
Na primeira fase, a pena-base foi estabelecida em 11 (onze) anos de reclusão, tendo em vista as circunstâncias (ameaças de matar a genitora da vítima) e consequências do crime, “tendo em vista os graves traumas psicológicos causados à vítima, que desenvolveu quadro de ansiedade severa, comportamentos autolesivos (automutilação), necessidade de acompanhamento psiquiátrico contínuo e uso de medicação antidepressiva (sertralina) em dose progressivamente maior (150mg), além de persistentes sintomas de ansiedade e alterações comportamentais documentadas nos autos. (...)”. [...].
[...]
No tocante às ameaças proferidas à vítima, entendo não extrapolarem o normal à espécie delitiva, porém, as consequências, de fato, são mais gravosas, mormente porque a menina chegou a se automutilar, e, conforme esclarecido pela genitora e pela tia, até a data da audiência ainda realizava tratamento psicológico e psiquiátrico, com aumento progressivo da dosagem do medicamento antidepressivo. Deste modo, entendo mais adequada a exasperação da basilar na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (fls. 27-28).
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a tenra idade da vítima em crimes sexuais; l) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; m) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; n) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023; REsp n. 2.176.423/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.107.370/MS relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Outrossim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, foi destacado elemento concreto que extrapola o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Em relação ao quantum de aumento de pena decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva continuidade delitiva, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Outrossim, corretamente reconhecida a forma continuada dos delitos, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal.
Consigne-se que, conquanto não tenha havido delimitação do número exato de abusos, e embora a vítima tenha relatado que ocorreram por diversas vezes, no ano de 2020, tanto na residência comum quanto no “bar” do acusado, o MM. Juiz sentenciante exasperou a pena em 1/5 (um quinto), nos seguintes termos: “a vítima relatou e descreveu, de maneira categórica, a prática de abusos sexuais em três contextos diferentes (na residência da família, no bar do réu e no sítio), de maneira que a fração de aumento não pode ser a máxima, mas proporcional a mencionados três contextos revelados pela menor. Assim, adotar-se-á, quanto à continuidade delitiva, a fração de aumento de 1/5 (um quinto). (...)”. [...].
[...]
Realmente, no depoimento especial de E., a menina aduziu, de forma categórica, que os abusos ocorriam na residência comum e no “bar” do réu, especialmente às segundas-feiras, quando o estabelecimento era fechado ao público. Contudo, a fração de aumento aplicada é bastante favorável ao acusado e não comporta redução, porque, em conformidade com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema nº 1.2021, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo a vítima esclarecido que os abusos foram praticados por diversas vezes durante o ano de 2020, a indicar ter havido (muito) mais de sete repetições delitivas, deveria ter sido aplicada a fração máxima de aumento de pena (fls. 28-29).
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que deve ser considerada a fração de aumento de 1/6 para a prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.040.071/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 2.3.2026; AgRg no AREsp n. 2.990.839/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19.2.2026; AgRg no REsp n. 2.206.699/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.803.727/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.602.675/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.9.2024; AgRg no HC n. 924.785/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 892.344/AM, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.876/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1100376/SP (2026/0205216-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO SADAMARO REBOUCAS YNOHAIEADVOGADOS:JOAO IGNACIO PIMENTA JUNIOR - SP144347BRUNO SADAMARO REBOUÇAS YNOHAIE - SP439602IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO RODRIGO DE PAULA CONDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.