Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1009237/BA (2025/0205289-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HORLAN REAL MOTAADVOGADO:HORLAN REAL MOTA - BA026171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DIEGO DOS SANTOS LIMACORRÉU:PERIVALDO CERQUEIRA SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
D. D. S. L. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
A defesa informa que o paciente está preso preventivamente, desde 27/9/2024, por suspeita de estupro de vulnerável. Alega que há excesso de prazo para o término da instrução, ante a conclusão do feito há mais de seis meses, num cenário de absoluta inércia judicial.
Aduz que não há contemporaneidade para a manutenção da medida. Subsidiariamente, busca a substituição da cautelar por medidas do art. 319 do CPP.
Decido.
O habeas corpus exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, da ilegalidade invocada. No caso, não consta dos autos a cópia dos andamentos processuais para a comprovação do alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal.
É "ônus do impetrante [de] instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, r elator Ministro Jesuíno Rissato(Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).
Ademais, no ato apontado como coator, o Tribunal não analisou a tese de ilegalidade da prisão preventiva, pois "os pedidos fundamentados na possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas e na inexistência de fuga do paciente do distrito da culpa já foram recentemente apreciados no HC nº 8061653-12.2024.805.0000" (fl. 157).
O impetrante traz alegações que estão dissociadas daquilo do que foi decidido no ato apontado como coator e que não demonstram seu desacerto.
É incabível a concessão da ordem, de ofício, uma vez que não há flagrante ilegalidade no acórdão de fls. 152-162. O julgado proferido no HC n. 8061653-12.2024.805.0000 desafiava impugnação própria, e não era possível ao Tribunal decidir novamente a matéria.
Também no âmbito desta Corte, "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Recomendo ao Juízo de primeira instância que imprima celeridade na tramitação do feito. Comunique-se.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1009237/BA (2025/0205289-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HORLAN REAL MOTAADVOGADO:HORLAN REAL MOTA - BA026171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DIEGO DOS SANTOS LIMACORRÉU:PERIVALDO CERQUEIRA SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.