Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14355/EX (2026/0205698-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A O SADVOGADOS:CARLA PIELLUSCH RIBAS - SP262011KAIO GUILHERME PIELLUSCH RIBAS - SP503443REQUERIDO:C F W
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por A. O. S., em que é parte requerida C. F. W., cujo objeto é sentença de divórcio proveniente dos Estados Unidos da América.
O despacho de fls. 33/34 não foi cumprido integralmente, visto que a documentação juntada às fls. 40/48 não foi traduzida por tradutor juramentado.
Intime-se, pois, o requerente, para que, no prazo de 60 dias, providencie a mencionada tradução oficial (tradutor juramentado no Brasil).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 14355/EX (2026/0205698-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A O SADVOGADOS:CARLA PIELLUSCH RIBAS - SP262011KAIO GUILHERME PIELLUSCH RIBAS - SP503443REQUERIDO:C F W
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por A. O. S., em que é parte requerida C. F. W., cujo objeto é sentença de divórcio proveniente dos Estados Unidos da América.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do CPC e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada diretamente no assentamento de casamento, perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, não configurando hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se, pois, o requerente para que, no prazo de 60 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo a existência de eventual acordo sobre a guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
Na hipótese de divórcio qualificado, a parte requerente deve juntar aos autos os documentos que justifiquem a aludida modalidade, acompanhados de chancela consular brasileira ou apostila e tradução oficial.
A parte deve providenciar, ainda, no mesmo ato, a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação da requerida, indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Isso porque, no processo de homologação, é indispensável a participação da requerida para que haja contraditório, não bastando para tanto a anuência manifestada na ação de divórcio.
HDE 14355/EX (2026/0205698-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A O SADVOGADOS:CARLA PIELLUSCH RIBAS - SP262011KAIO GUILHERME PIELLUSCH RIBAS - SP503443REQUERIDO:C F WProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN