Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10293/EX (2024/0206056-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K HOUTRO NOME:K HADVOGADOS:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609ULISSES BITENCOURT ALANO - PR054842REQUERIDO:E N HADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10293/EX (2024/0206056-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K HOUTRO NOME:K HADVOGADOS:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609ULISSES BITENCOURT ALANO - PR054842REQUERIDO:E N HADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pela Prefeitura de Katsushika-ku, Japão, que decretou o divórcio de K. H. e E. N. H.
Citado por Carta Rogatória, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fls. 108-109).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 123 e 126-131).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a certidão estrangeira de divórcio (fls. 9-10) acompanhada de apostila (fl. 11) e de tradução oficial (fls. 24-29). Em razão da consensualidade do procedimento, presume-se que o divórcio foi proferido em caráter definitivo.
HDE 10293/EX (2024/0206056-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K HOUTRO NOME:K HADVOGADOS:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609ULISSES BITENCOURT ALANO - PR054842REQUERIDO:E N HADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
2024
HDE 10293/EX (2024/0206056-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K HOUTRO NOME:K HADVOGADOS:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609ULISSES BITENCOURT ALANO - PR054842REQUERIDO:E N HAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências quanto à tradução por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 70 e 71, que versam sobre o cumprimento de formulário de citação devolvido:
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo o título estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10293/EX (2024/0206056-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K HOUTRO NOME:K HADVOGADOS:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609ULISSES BITENCOURT ALANO - PR054842REQUERIDO:E N HADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Citada por Carta Rogatória, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fls. 108-109).
Desta feita, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ) para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Na ausência de contestação pela DPU, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal a fim de que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN