Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1558/SP (2026/0206408-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:CRISTALCOOP COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DE CRISTAL DO NORTEADVOGADOS:TÁCIO DI PAULA ALMEIDA NEVES - ES009114KELIO ALMEIDA NEVES - ES017112REQUERIDO:CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL S A - FALIDAREQUERIDO:ALCANA DESTILARIA DE ÁLCOOL DE NANUQUE S. A.REQUERIDO:INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S. A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por CRISTALCOOP - COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DE CRISTAL DO NORTE.
Argumenta, em suma, que "o juízo falimentar de primeiro grau, na data de 07/04/2026, exarou decisão DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEIS (Proc. nº 1139388-52.2024.8.26.0100) pelo prazo de 90 dias, obstando a regular instrução e dilação probatória do terceiro interessado" e que "Ocorre que, de forma absolutamente contraditória e violando flagrantemente o sistema processual civil, o mesmo juízo manteve a marcha ativa do Incidente de Alienação Judicial nº 1005727- 50.2019.8.26.0100, autorizando a expedição de Edital de Leilão Eletrônico sobre as mesmíssimas áreas cuja posse e domínio formam o objeto de discussão dos embargos sobrestados."
Aduz que "Levado o debate ao Tribunal de Justiça de São Paulo por meio do Agravo de Instrumento nº 2024270- 83.2025.8.26.0000, a Corte bandeirante cometeu grave error in procedendo: negou a ordem de suspensão asseverando que a matéria de fundo (titularidade) já havia transitado em julgado na Apelação nº 1005727-50.2019.8.26.0100.".
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à continuidade do processo de expropriação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e a suspensão do andamento do processo.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, afirma a postulante que "o Recurso Especial cabível será interposto na origem tão logo esgotados as fases processuais no Tribunal de Justiça de São Paulo."
Mostra-se, portanto, inviável a concessão da cautela pretendida, uma vez que o pleito recursal sequer encontra-se formulado perante esta corte.
Com efeito, "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO . NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade . 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973 .397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4 . Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Não se desconhece a viabilidade de, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento o que, contudo, se viabiliza apenas em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, elementos que, contudo, não estão presentes neste feito.
Com efeito, a análise da decisão recorrida indica que o pleito de paralisação dos atos expropriatórios foi negado com base na afirmação de que "A titularidade dos imóveis matriculados sob o n.º 347, 349, e 3.131/3.138 do CRI de Pedro Canário-ES, n.º 2.234 do 1º CRI de Montanha-ES e n.º 521 e 522 do CRI Mucuri-BA e a necessidade de sua arrecadação na execução coletiva foi decidida nos autos da Apelação n.º 1005727-50.2019.8.26.0100, com trânsito em julgado em 03.04.24."
Assim, em primeira abordagem, a análise do argumento da parte de que a cognição dos Embargos de Terceiro é diversa da exercida naqueles autos esabarraria no óbice da Súmula nº 7 desta corte.
Além disso, a análise dos autos originários indica que houve certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento (e-STJ Fl.78), a corroborar o quadro de ausência de "fumus boni iuris".
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutCautAnt 1558/SP (2026/0206408-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:CRISTALCOOP COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DE CRISTAL DO NORTEADVOGADOS:TÁCIO DI PAULA ALMEIDA NEVES - ES009114KELIO ALMEIDA NEVES - ES017112REQUERIDO:CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL S A - FALIDAREQUERIDO:ALCANA DESTILARIA DE ÁLCOOL DE NANUQUE S. A.REQUERIDO:INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.
A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.