Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1100543/SP (2026/0206502-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROGERIO AUGUSTO PEREIRA DE JESUSADVOGADO:ROGERIO AUGUSTO PEREIRA DE JESUS - SP297441IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
EVALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO ROCHA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500401-68.2019.8.26.0127.
A defesa sustenta que houve violação ao art. 155 do CPP, pois o acórdão utilizou exclusivamente elemento inquisitorial para afastar o álibi defensivo. Aduz, ainda, ilegalidade na dosimetria da pena, ao aplicar a fração de 1/4 pela continuidade delitiva sem a indicação concreta do número de infrações.
Requer a anulação do julgamento da apelação ou, subsidiariamente, a redução da pena com o ajuste da fração de continuidade delitiva para 1/6.
Decido.
O paciente foi condenado definitivamente a 15 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 24/3/2024. Depois de mais de dois anos, a defesa impetrou este habeas corpus, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1100543/SP (2026/0206502-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROGERIO AUGUSTO PEREIRA DE JESUSADVOGADO:ROGERIO AUGUSTO PEREIRA DE JESUS - SP297441IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.