Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1100556/SP (2026/0206607-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRAADVOGADO:GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - DF053924IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:P H M DA S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de P. H. M. DA S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº 5009351-31.2025.4.03.6105.
Consta dos autos que o paciente impetrou habeas corpus preventivo perante o juízo de primeiro grau, objetivando a expedição de salvo-conduto para autorizar o plantio, cultivo, colheita, posse e transporte de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais e terapêuticos.
O juízo da 1ª Vara Federal de Campinas denegou a ordem sob o fundamento de que não houve comprovação da incapacidade financeira do paciente, além de que os certificados de cursos apresentados e os receituários médicos careciam de especificações técnicas e posologia detalhada quanto ao uso dos extratos caseiros.
Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negou provimento, mantendo a denegação da ordem. O acórdão de origem assentou que o laudo médico observacional indicava que o paciente faz uso de Cannabis desde os 17 anos de idade, sem acompanhamento médico inicial, o que sugeriria finalidade recreativa, descaracterizando a imprescindibilidade estritamente terapêutica do cultivo doméstico.
No presente writ, o impetrante reitera os termos da inicial, sustentando que o paciente apresenta quadro clínico caracterizado por Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (CID-10 F90.0), Distúrbio do Sono (CID-10 G47.0), Cervicalgia (CID-10 M54.2) e Dor Lombar Baixa (CID-10 M54.5). Defende que o paciente possui prescrição médica para uso de produtos derivados de Cannabis, autorização de importação emitida pela ANVISA e certificados de cursos de cultivo e extração artesanal. Requer, assim, a concessão da ordem para que as autoridades policiais se abstenham de adotar medidas restritivas de liberdade ou de apreender seus insumos e plantas.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 281-282).
As informações foram devidamente prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 287-296).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ante a inadequação da via eleita e a ausência de prova pré-constituída idônea e atualizada do direito alegado (fls. 299-303).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
A concessão de salvo-conduto preventivo na esfera penal para o cultivo doméstico de Cannabis sativa constitui medida excepcionalíssima. Embora se admita a possibilidade de expedição de salvo-conduto diante da omissão regulatória do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, tal provimento jurisdicional exige a demonstração cabal, inequívoca e por meio de prova pré-constituída robusta, do preenchimento cumulativo de requisitos específicos de segurança terapêutica e sanitária.
Entre esses requisitos cumulativos, consolidou-se a exigência de: (a) receita médica atualizada e laudo médico detalhado, subscritos por profissional especialista que acompanhe continuamente o paciente; (b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis; (c) laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo dimensionando a quantidade de sementes e plantas necessárias; (d) demonstração de capacidade técnica do requerente para o manejo e a extração artesanal segura dos produtos; e (e) comprovação da incapacidade financeira de custear o produto industrializado.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo indeferido pedido de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo domiciliar de Cannabis sativa para fins medicinais.
2. Pedido. Pretensão de salvo-conduto para que agentes estatais se abstenham de constranger a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação, do plantio e do uso medicinal de Cannabis sativa, sob alegação de preenchimento de requisitos técnicos e clínicos e de imprescindibilidade terapêutica.
3. Fundamentos relevantes. Alegação de necessidade de tratamento à base de Cannabis sativa e apresentação de certificado de curso EAD de 20 horas sobre cultivo avançado, sem comprovação de autorização excepcional da ANVISA, sem laudo médico especializado atualizado e sem laudo técnico agronômico quantificando o cultivo necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais sem prova pré-constituída idônea e atualizada de: (i) capacidade técnica para manejo e extração artesanal; (ii) autorização excepcional da ANVISA nos termos da RDC n. 660/2022; (iii) receita e laudo médico especializado atualizados que demonstrem a imprescindibilidade clínica do tratamento e a ineficácia de terapias convencionais; (iv) laudo técnico de engenheiro agrônomo acerca da quantidade anual de sementes e plantas necessárias; e (v) incapacidade financeira para aquisição de produto industrializado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios motivos.
6. A concessão de salvo-conduto em sede de habeas corpus demanda prova pré-constituída robusta e atualizada dos requisitos cumulativos de segurança técnica e necessidade clínica, não suprida por certificado de curso online de baixa carga horária sem credenciamento reconhecido junto à ANVISA.
7. A ausência de autorização excepcional da ANVISA (RDC n. 660/2022), de laudo médico especializado atualizado e de laudo técnico agronômico inviabiliza a concessão judicial, por comprometer a segurança do paciente e da coletividade e por faltar demonstração objetiva da imprescindibilidade e do manejo adequado.
8. O contexto regulatório aponta que a autorização sanitária para o cânhamo industrial (Hemp) está, atualmente, delimitada a pessoas jurídicas para fins medicinais e/ou farmacêuticos, com regulamentação a ser editada pela ANVISA e pela União, circunstância que recomenda deferência às instâncias administrativas competentes e afasta ampliações judiciais sem lastro documental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:ANVISA, RDC n. 660/2022; ANVISA, RDC n. 327/2019 Jurisprudência relevante citada:STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR, Primeira Seção, julgado em 13.11.2024.
(AgRg no RHC n. 236.156/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
No caso concreto, o exame minucioso dos elementos de convicção revela que a impetração não se fez acompanhar de prova pré-constituída suficiente para amparar a concessão da ordem.
Em primeiro lugar, o laudo médico observacional acostado aos autos apresenta dubiedade insuperável. Conforme destacado no acórdão recorrido, o referido documento consigna que o paciente iniciou o uso de Cannabis aos 17 anos de idade e, desde os 21 anos, utiliza-a regularmente para alívio de sintomas de ansiedade e "estimulação criativa para composição de suas obras" . Considerando que o paciente conta atualmente com 30 anos de idade, constata-se que o uso da substância antecede em muito qualquer acompanhamento médico ou diagnóstico formalizado, apresentando fortes indicativos de finalidade recreativa, o que descaracteriza a estrita necessidade terapêutica exigida para a tutela preventiva penal.
Em segundo lugar, a comprovação de capacidade técnica para o manuseio e extração artesanal do óleo de Cannabis não se mostra idônea. Os certificados de cursos apresentados pela defesa referem-se a atividades de curtíssima duração, sem detalhamento suficiente do conteúdo programático ou demonstração de reconhecimento por órgãos de vigilância sanitária. A manipulação de substâncias psicotrópicas de uso controlado exige conhecimentos técnicos específicos para garantir a correta dosagem e a separação de canabinoides, sob pena de graves riscos à saúde do próprio paciente, não sendo possível suprir tal exigência por meio de capacitações superficiais.
Em terceiro lugar, o receituário médico apresentado carece de orientação pormenorizada e posologia específica quanto ao uso do extrato caseiro, limitando-se a fazer referência a produtos industrializados. O laudo técnico agronômico, por si só, não tem o condão de substituir a prescrição médica no que tange à definição da dosagem e da necessidade clínica do extrato artesanal.
Em quarto lugar, não há nos autos qualquer comprovação da alegada incapacidade financeira do paciente ou de seu núcleo familiar para arcar com o custo do tratamento por meio de produtos industrializados ou importados autorizados pela ANVISA.
Por fim, cumpre registrar que o paciente reside no Município de Campinas, Estado de São Paulo, unidade federativa na qual vigora a Lei Estadual nº 17.618/2023, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 68.233/2023, que instituiu a política de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A existência de política pública específica para o fornecimento gratuito da medicação pelo Estado afasta o argumento de imprescindibilidade do cultivo doméstico e da extração artesanal sem controle sanitário, evidenciando que o direito à saúde do paciente pode ser plenamente resguardado pelas vias administrativas e cíveis adequadas.
Nesse panorama, a ausência de prova pré-constituída idônea e o não preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência desta Corte obstam a concessão do salvo-conduto, conforme se extrai do entendimento firmado pela Quinta Turma deste Tribunal em caso análogo.
Portanto, inexistindo constrangimento ilegal manifesto ou teratologia na decisão proferida pelo Tribunal de origem, impõe-se o acolhimento do parecer ministerial para não conhecer da presente impetração.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1100556/SP (2026/0206607-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRAADVOGADO:GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - DF053924IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE MENDES DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE MENDES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5009351-31.2025.4.03.6105.
Consta que o paciente padece de Ansiedade Generaliza (CID 10 F41.1), TDAH (CID-10 F90.0), Distúrbio de Sono (CID-10 G47.0), Cervicalgia (CID-10 M54.2) e Lombar Baixa (CID-10 M54.5), com histórico clínico documentado por laudos e relatórios médicos.
Em razão das referidas condições clínicas, foi indicado o tratamento com produto à base de cannabis. Contudo, afirma que o alto custo dos produtos tem inviabilizado a realização do tratamento.
Neste writ, o impetrante reitera, em síntese, as alegações quanto ao seu histórico clínico documentado por exames e prescrição médica de cannabis, defendendo o cabimento da presente impetração.
Invoca o direito fundamental à saúde, aduzindo o cabimento do presente salvo-conduto, nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para expedição de salvo-conduto, a fim de que as autoridades de persecução penal se abstenham de prender, repreender, apreender ou destruir sementes, mudas plantas e insumos, autorizando o paciente a plantar, cultivar e extrair artesanalmente o óleo de cannabis sativa conforme prescrição médica e para fins exclusivamente terapêuticos.
Pleiteia, ainda, a concessão de segredo de justiça a fim de resguardar a intimidade e privacidade do paciente.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus (ou em seu respectivo recurso ordinário) constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados, de plano, a manifesta ilegalidade do ato coator e o periculum in mora.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não constato a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, não há risco direito e imediato à liberdade de locomoção do paciente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de segredo de justiça a este writ a fim de preservar a intimidade do paciente.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas preferencialmente por meio eletrônico, bem como a senha para acesso aos autos, se houver.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1100556/SP (2026/0206607-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRAADVOGADO:GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - DF053924IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE MENDES DA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.