Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1100590/MG (2026/0206780-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D N LCORRÉU:P H DE A SCORRÉU:V E DE A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. N. L. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que foi dado provimento ao recurso ministerial para impor ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, pelo prazo máximo de três anos, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
A impetrante sustenta que o uso da remissão anterior para agravar a medida imposta caracteriza ilegalidade, pois o instituto não gera antecedentes nem reconhecimento de responsabilidade, nos termos do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Alega que a medida de semiliberdade viola o caráter excepcional das restrições à liberdade, porque o ato imputado não envolveu violência ou grave ameaça, o que afasta a aplicação do art. 122 do ECA.
Aduz que o suposto descumprimento de medida acordada em remissão não autoriza a incidência do art. 122, III, do ECA, por não decorrer de sentença após o devido processo, servindo apenas para a revogação da remissão e o prosseguimento da representação correspondente.
Assevera que há desproporção no recrudescimento para a medida de semiliberdade e defende a adequação da liberdade assistida, invocando orientação desta Corte Superior de Justiça e a aplicação analógica da Súmula n. 492 do STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão e o restabelecimento da medida de liberdade assistida.
É o relatório.
A medida socioeducativa de semiliberdade foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 12-14, grifei):
No presente caso, verifico que a medida de semiliberdade deve ser aplicada.
Isso porque ao adolescente já havia sido aplicada medida de liberdade assistida, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, a qual não foi por ele devidamente cumprida (CAI – ordem 48).
Consta ainda que o próprio adolescente admitiu em juízo que realmente praticou o furto junto com Paulo e Vitor; que pretendiam vender o aparelho e dividir o dinheiro; que tinha duas semanas que estava praticando furtos (PJe Mídias). Registro ainda que o parquet pontuou que o adolescente não cumpriu a medida de liberdade assistida anteriormente a ele imposta:
“(...) Compulsando os autos, verifica-se que ele registra outra passagem por esta Justiça Especializada, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, pelo qual recebeu a MSE de liberdade assistida, em sede de remissão. Ocorre que, como o próprio adolescente afirmou em audiência de apresentação, ele não cumpriu a aludida medida em meio aberto que lhe foi anteriormente aplicada, em franco desrespeito às decisões judiciais e ao sistema socioeducativo. Desta forma, pelas circunstâncias do caso in concreto, considerando especialmente a reiteração e o descumprimento da medida imposta anteriormente, a Liberdade Assistida não atingirá as finalidades primordiais buscadas, que dependem de responsabilização adequada pelos atos infracionais praticados. (...)”. – Ordem 83.
Assim, noto que, diante do processo de franca marginalização da adolescente, ficou demonstrado que não há boas perspectivas para a aplicação da medida mais branda, em especial, diante da ousadia e reiteração da recorrente na prática dos atos infracionais, sendo evidenciado que ela não possui o mínimo de respeito às regras sociais de convívio.
Restou evidenciado, assim, que o representado estaria envolto numa tendência à criminalidade, que deve ser monitorado mais a miúdo.
[...]
Assim, fica claro que não há boas perspectivas para a aplicação diversa da semiliberdade, uma vez que, além do adolescente demonstrar escalada infracional e personalidade comprometida, experiências anteriores mostraram-se pouco proveitosas no sentido de reeducá-lo.
Nesse quadro, mostra-se necessário a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, eis que, com isso, o apelado terá acesso a um ambiente que imponha limites e o convide a repensar os seus atos.
Pelo exposto na decisão transcrita, verifica-se que a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente mostra-se adequada diante da existência de atos infracionais graves e da escalada infracional demonstrada nos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a medida socioeducativa de semiliberdade foi aplicada mediante fundamentação concreta, lastreada na gravidade da conduta praticada - o paciente foi preso com 150 porções de cocaína, pesando 46 g -, bem como na possibilidade de reiteração, dada a prática anterior pelo adolescente de ato infracional da mesma espécie (equiparado ao crime de tráfico de drogas).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 825.645/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)
Ressalta-se que, embora a remissão anteriormente concedida não prevaleça para efeito de antecedentes, nos termos do art. 127 do ECA, o fato de o adolescente não ter cumprido a medida de liberdade assistida firmada naquela sede, associada à prática de novo ato infracional grave, evidencia a inadequação, no caso concreto, da manutenção da medida em meio aberto.
Ademais, nos termos dos arts. 120, § 2º, e 122, II, da Lei n. 8.069/1990, a reiteração infracional do menor justifica a aplicação de medida socioeducativa mais gravosa.
Trata-se, portanto, não de utilizar a remissão como "antecedente" para agravamento automático, mas de valorar elementos concretos dos autos (reiteração, escalada infracional, descumprimento de medida anterior, confissão judicial) para demonstrar a necessidade e proporcionalidade da semiliberdade desde a fixação inicial, nos termos do art. 120 do ECA.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A semiliberdade e a liberdade assistida devem ser aplicadas de acordo com sua adequação ao caso concreto, observando-se a capacidade do adolescente de cumprir a medida, suas condições pessoais, as circunstâncias e gravidade do ato infracional praticado, orientando-se à ressocialização do menor.
3. Está devidamente fundamentada a decisão que impôs a semiliberdade ao paciente, pois foram consideradas as condições pessoais, além do fato de o adolescente ter reiterado no cometimento de atos infracionais.
4. A reiteração no cometimento de atos infracionais, bem como a aplicação prévia de medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, autorizam a imposição da medida de semiliberdade.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 359.855/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
Assim, apesar de o adolescente ser tecnicamente primário, nada impede a aplicação da semiliberdade desde o início, pois se verifica que o menor está exposto com habitualidade à atividade criminosa, demonstrando a necessidade da medida socioeducativa intermediária para protegê-lo da situação de vulnerabilidade social em que se encontra.
Registre-se que os atos infracionais não se equivalem aos crimes, tampouco as medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente guardam correspondência com as penas previstas no Código Penal, pois, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO. SEMILIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O cometimento de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado em contexto de reiteração de atos infracionais já objeto de aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto demonstra a adequação da incidência da medida de semiliberdade.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 629.839/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO TEMPESTIVO. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 5/2020. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. SEMILIBERDADE.
1. A Resolução STJ/GP n. 5, de 18/3/2020, deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 5º, suspendeu os prazos processuais no período de 19/3/2020 a 17/4/2020, como uma das medidas de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).
2. No caso, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo foi intimada em 18/03/2020. O agravo regimental foi protocolizado em 01/04/2020, dentro, portanto, do prazo legal.
3. Constando dos autos que ao adolescente já foi aplicada medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida nos processos 00155012-15.2017.8.08.0024 e 0017562-58.2017.8.08.0024, ambos por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, correta a imposição da semiliberdade à hipótese.
4. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para afastar a intempestividade do regimental".
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.672.368/ES, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
Ao contrário do que sustenta a Defensoria Pública, embora a impetração faça referência às balizas restritivas previstas no art. 122 do ECA, verifica-se que a controvérsia dos autos não recai sobre a imposição de medida de internação, mas sim sobre a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, expressamente disciplinada pelo art. 120 do ECA.
Por conseguinte, a aferição da legalidade da medida imposta deve observar a fundamentação concreta apresentada no acórdão recorrido, à luz da necessidade, adequação e proporcionalidade da semiliberdade no caso concreto.
Desse modo, indevida a acolhida da tese defensiva, pois a questão relevante não é a incidência das hipóteses taxativas desse dispositivo – próprios da internação-sanção –, mas a existência de motivação concreta para justificar a aplicação da medida prevista no art. 120 do ECA, o que se verifica no caso em análise.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1100590/MG (2026/0206780-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D N LCORRÉU:P H DE A SCORRÉU:V E DE A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.