Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1100654/SP (2026/0206899-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEONARDO CEZIMBRA DOS SANTOSADVOGADO:LEONARDO CEZIMBRA DOS SANTOS - SP456533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS OLIVEIRA MENDESCORRÉU:LUCAS BATISTA DOS SANTOSCORRÉU:RAFAEL VIANA DE SOUZACORRÉU:DAVID PREVIATTI DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de V O M, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do acórdão que denegou ordem anterior no Habeas Corpus Criminal n. 2083396-30.2026.8.26.0000 (fls. 34-40).
Consta que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva, com posterior recebimento de denúncia pela suposta prática dos crimes dos artigos 157, parágrafo segundo, inciso II, e §2-A, inciso I, do Código Penal, artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 288, parágrafo primeiro, do Código Penal, e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, todos, em tese, em concurso material.
Na inicial, sustenta o impetrante: (i) ilicitude da prova decorrente de ingresso policial em domicílio sem mandado e sem situação de flagrância, sendo inválido o alegado consentimento por carecer de registro escrito ou audiovisual, o que teria contaminado a apreensão de arma de fogo sob o colchão na residência do paciente ; (ii) nulidade do reconhecimento pessoal, por ausência de descrição prévia autônoma exigida pelo artigo 226, inciso I, do Código de Processo Penal, e pela Resolução CNJ n. 484/2022 (iii) ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, por fundamentação genérica e não individualizada, com suficiência de medidas cautelares diversas ; e (iv) excesso de prazo na marcha processual, notadamente pela ausência de designação de audiência de instrução após três meses de encarceramento, o que justificaria a liminar .
O Tribunal de origem denegou a ordem, assentando que: (a) o ingresso em domicílio foi consentido pelo paciente, com base nas declarações do policial civil e do guarda municipal ; (b) não houve nulidade no reconhecimento, pois os autos de fls. 43 e 45 da origem consignam menção expressa à prévia descrição dos sinais característicos, além de não ser o reconhecimento o único elemento de autoria, registrando-se a prisão em flagrante do paciente na posse de arma de fogo que seria utilizada nos delitos; e (c) a prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta das condutas atribuídas, envolvendo associação criminosa voltada a crimes patrimoniais com emprego de arma de fogo e participação de adolescente, mostrando insuficientes as medidas cautelares alternativas, sem constrangimento ilegal .
Prestadas as informações pelo juízo de origem, foram detalhados os episódios narrados na denúncia e os elementos colhidos na fase inquisitorial, inclusive a apreensão de diversos objetos de roubos na residência de corréus, o reconhecimento das vítimas e a apreensão do revólver na residência do paciente, bem como o histórico processual da conversão da prisão em flagrante em preventiva, o recebimento da denúncia, a resposta à acusação e o indeferimento do pedido de revogação da preventiva (fls. 655-661).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por ser substitutivo, ou pela denegação da ordem, destacando a necessidade de dilação probatória para infirmar a conclusão da origem quanto ao consentimento para o ingresso e à regularidade do reconhecimento, bem como a fundamentação da preventiva na gravidade concreta dos fatos e no periculum libertatis.
É o relatório. DECIDO.
Verifico, inicialmente, que a impetração se volta contra acórdão que examinou as teses defensivas e denegou a ordem, o que evidencia o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, circunstância que recomenda o não conhecimento, consoante orientação consolidada. Sem prejuízo, passo ao exame das alegações, à luz do ato apontado como coator e das informações prestadas.
Quanto à alegada violação de domicílio, a decisão impugnada assentou que o ingresso no imóvel foi consentido pelo paciente, com suporte nas declarações dos agentes públicos, reputando inviável a conclusão diversa na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória . Nas informações do juízo de origem, igualmente se registrou a franquia de entrada pelos moradores e a apreensão do revólver no interior da residência.
A defesa contrapõe-se afirmando inexistência de registro escrito ou audiovisual do consentimento e ausência de situação externa de flagrância, sustentando a ilicitude da prova e a contaminação da cadeia probatória. Entretanto, para afastar, em sede de habeas corpus, a conclusão adotada na origem de que houve autorização para ingresso, seria imprescindível reexame aprofundado dos elementos colhidos, incompatível com a cognição limitada do writ. Assim, não identifico constrangimento ilegal patente decorrente da entrada domiciliar.
No que toca à nulidade do reconhecimento pessoal, o acórdão consignou inexistir mácula evidente ao artigo 226 do Código de Processo Penal, por constar nos autos de reconhecimento a menção à prévia descrição dos sinais característicos, e assinalou que tais atos não são os únicos indícios de autoria. A defesa sustenta que os formulários são padronizados e não houve registro prévio autônomo da descrição, apontando, ainda, divergência entre reconhecedores . A reversão do entendimento da origem, para reconhecer a invalidade do ato com base na forma de documentação da descrição e na dinâmica do procedimento, reclama exame minucioso das peças originais da investigação e da credibilidade dos relatos, o que igualmente excede os limites cognitivos do habeas corpus. Não se evidencia, de pronto, nulidade flagrante apta a ensejar a desconstituição da decisão impugnada.
No ponto relativo à prisão preventiva, a origem destacou a gravidade concreta das condutas atribuídas, envolvendo associação criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais violentos, com emprego de arma de fogo e participação de adolescente, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas e afirmando a necessidade de resguardo da ordem pública. As informações do juízo delineiam o contexto fático da investigação, a apreensão de objetos de roubos e da arma, além do histórico processual da custódia, e registram a manifestação ministerial pela manutenção da preventiva com base no risco de reiteração e na insuficiência das cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal .
A defesa assevera ausência de requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, por fundamentação genérica e não individualizada, e aponta condições pessoais favoráveis do paciente . Sem embargo, à vista do conteúdo do acórdão e das informações prestadas, há motivação concreta relacionada ao modus operandi e ao ambiente associativo descrito, que, em sede de cognição sumária própria do habeas corpus, não se revela teratológica.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1100654/SP (2026/0206899-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEONARDO CEZIMBRA DOS SANTOSADVOGADO:LEONARDO CEZIMBRA DOS SANTOS - SP456533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS OLIVEIRA MENDESCORRÉU:LUCAS BATISTA DOS SANTOSCORRÉU:RAFAEL VIANA DE SOUZACORRÉU:DAVID PREVIATTI DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.
HC 1100654/SP (2026/0206899-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEONARDO CEZIMBRA DOS SANTOSADVOGADO:LEONARDO CEZIMBRA DOS SANTOS - SP456533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS OLIVEIRA MENDESCORRÉU:LUCAS BATISTA DOS SANTOSCORRÉU:RAFAEL VIANA DE SOUZACORRÉU:DAVID PREVIATTI DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINÍCIUS OLIVEIRA MENDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 2083396-30.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a custódia convertida em preventiva, com oferecimento de denúncia pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, I, do Código Penal, art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 288, §1º, também do Código Penal, e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, todos em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 34-40).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio e a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do artigo 226 do Código de Processo Penal; e (ii) revogar a prisão preventiva por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com substituição por medidas cautelares diversas, inclusive em razão de excessivo prazo para designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 3-13).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO