Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14364/EX (2026/0206961-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N A A CADVOGADO:GABRIEL CÔVOLO SANTANA - GO077347REQUERIDO:M DE N G DA S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada N. A. A. C., em que é parte requerida M. de N. G. da S., cujo objeto é decisão proferida pelo Juízo de Família de Tarbes, República Francesa, relativa ao exercício de responsabilidade parental, estabelecimento da residência dos filhos menores, direito de visitação e restrição de saída do território francês.
O requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, sob os seguintes argumentos (fl. 18):
No caso, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
1 – Da probabilidade do direito
A probabilidade do direito decorre:
a) Da existência de sentença estrangeira proferida por Juízo de Família francês;
b) Da natureza familiar e transnacional da controvérsia;
c) Da atuação formal da Autoridade Central francesa;
d) Da comunicação à Autoridade Central brasileira;
e) Da retenção de L. e F. no Brasil, conforme documento oficial francês;
f) Da permanência de L. na França com o pai;
g) Da cisão do grupo fraterno;
h) Da decisão francesa que fixou a residência dos três filhos no domicílio paterno e proibiu a saída do território francês sem autorização de ambos os genitores.
A documentação anexada demonstra que o pedido não é especulativo, mas fundado em decisão judicial estrangeira concreta e em procedimento internacional formalizado.
2 – Do perigo de dano
O perigo de dano decorre da própria natureza do litígio.
Em casos de subtração internacional, o decurso do tempo agrava o risco de consolidação da retenção, de afastamento parental, de distanciamento entre irmãos e de alteração artificial do centro de vida das crianças.
HÁ, ainda, risco de novo deslocamento internacional ou ocultação de paradeiro, especialmente diante do histórico de deslocamentos e da ausência de consenso parental sobre residência.
A demora na adoção de medidas protetivas pode tornar ineficaz a futura homologação, caso os menores sejam retirados do Brasil para terceiro país, tenham documentos de viagem renovados sem ciência paterna ou sejam submetidos a nova mudança unilateral de residência.
É o relatório.
Decido.
De início, defiro o requerimento de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, II, do CPC e na Lei n. 8.069/1990.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se observa a convergência dos requisitos para a concessão da medida, uma vez que, como cediço, a participação da parte contrária é indispensável no procedimento de homologação de decisão estrangeira para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, devendo o requerente aguardar o procedimento de citação ou apresentar a carta de anuência da requerida ao pedido homologatório, de modo a conferir maior celeridade ao feito.
Some-se a isso o fato de os autos não estarem devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie a juntada da tradução oficial dos documentos estrangeiros de fls. 66-71, visto que as traduções acostadas foram realizadas por intérprete não juramentado no Brasil.
No mais, cite-se a requerida, por meio de Carta de Ordem, no endereço indicado à fl. 2.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14364/EX (2026/0206961-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N A A CADVOGADO:GABRIEL CÔVOLO SANTANA - GO077347REQUERIDO:M DE N G DA SProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.