Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1009473/MA (2025/0207147-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:LUIS NEVES CONCEICAOADVOGADOS:MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA010595MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA - MA028001AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1009473/MA (2025/0207147-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:LUIS NEVES CONCEICAOADVOGADOS:MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA010595MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA - MA028001AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1009473/MA (2025/0207147-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHAADVOGADOS:MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA010595MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA - MA028001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:LUIS NEVES CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
AgRg no HC 1009473/MA (2025/0207147-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:LUIS NEVES CONCEICAOADVOGADOS:MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA010595MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA - MA028001AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1009473/MA (2025/0207147-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHAADVOGADOS:MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA010595MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA - MA028001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:LUIS NEVES CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS NEVES CONCEICAO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0813796-98.2025.8.10.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares (fl.16):
a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; b) abstenha-se de aproxima a menos de 200 metros da ofendida, familiares e testemunhas; c) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio ou pessoa interposta.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as referidas medidas cautelares foram fixadas ex officio pelo juiz sentenciante, sem que tenha ocorrido pedido do Ministério Público nesse sentido.
Ademais, alegam que a fixação de tais medidas se encontra despida de fundamentação idônea.
Apontam que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e está ausente a contemporaneidade das medidas, "haja vista que os fatos que estão sendo apurados, supostamente ocorreram em 2017 e, a fixação das cautelares, ocorreu em 25/10/2024 (pelo menos 07 anos de diferença), não sendo mencionado qualquer fato novo na fundamentação da decisão de primeiro grau" (fl. 3).
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o "RELAXAMENTO, REVOGADAS ou SUSPENSÃO das cautelares diversas da prisão" (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1009473/MA (2025/0207147-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHAADVOGADOS:MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA010595MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA - MA028001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:LUIS NEVES CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.