Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1009578/ES (2025/0207360-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:C F B DO CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C F B do C contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na Apelação n. 5009778-07.2024.8.08.0021.
Consta dos autos que o acusado foi condenado pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo de três anos. A sentença fixou prazo mínimo de 12 meses para cumprimento da internação, com reavaliação semestral (fls. 79-95).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi parcialmente provido para afastar o prazo mínimo de 12 meses determinado na sentença, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a três anos, com reavaliação semestral, conforme determina o art. 121, §2º, do ECRIAD. O acórdão ficou assim ementado (fls. 13-14):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRAZO MÍNIMO FIXADO EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e aplicou a medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo de três anos, nos termos dos arts. 108, 112, VI, c/c arts. 121 e 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD). O recorrente sustenta: (i) a desclassificação da conduta para ato infracional análogo ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por entender que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal; (ii) a impossibilidade de imposição da medida socioeducativa de internação, sob o argumento de que a existência de processos anteriores não configura fundamentação idônea; e (iii) a ilegalidade da fixação de prazo mínimo para cumprimento da internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) determinar se a conduta do adolescente deve ser desclassificada para ato infracional análogo ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) verificar a adequação da medida socioeducativa de internação, considerando a reiteração na prática de atos infracionais; e (iii) analisar a legalidade da fixação de prazo mínimo para o cumprimento da internação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização do ato infracional análogo ao tráfico de drogas independe da efetiva comercialização do entorpecente, bastando a prática de qualquer dos verbos descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No caso, os depoimentos policiais são coerentes e indicam que o adolescente exercia atividade de mercancia ilícita, ocultando entorpecentes em um local estratégico para posterior entrega a usuários.
4. A desclassificação para ato infracional análogo ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige análise das circunstâncias do caso concreto, incluindo a quantidade e a forma de armazenamento da droga. A apreensão de 74 pinos de cocaína, distribuídos entre a posse direta do menor e um esconderijo próximo ao local da abordagem, além da confissão inicial do adolescente sobre a traficância, inviabiliza o pedido de desclassificação.
5. A aplicação da medida socioeducativa de internação é adequada diante da reiteração no cometimento de atos infracionais graves, conforme previsto no art. 122, II, do ECRIAD. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa o trânsito em julgado de processos anteriores para a caracterização da reiteração infracional.
6. A fixação de prazo mínimo para cumprimento da internação contraria o art. 121, §2º, do ECRIAD, que estabelece a necessidade de reavaliação semestral da medida. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reforça que a internação deve ser determinada por prazo indeterminado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do ato infracional análogo ao tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige a análise dos critérios estabelecidos no §2º do referido artigo, sendo imprescindível verificar a quantidade e a natureza da substância apreendida, as circunstâncias da apreensão e a conduta do agente.
2. A medida socioeducativa de internação é cabível nos casos de reiteração na prática de atos infracionais graves, conforme previsão do art. 122, II, do ECRIAD, sendo desnecessário o trânsito em julgado de medidas anteriores.
3. A fixação de prazo mínimo para cumprimento da internação é incabível, devendo a medida ser reavaliada semestralmente, nos termos do art. 121, §2º, do ECRIAD.
No presente writ, sustenta a defesa que a medida socioeducativa de internação foi imposta com base em reiteração inexistente, uma vez que os atos infracionais considerados ocorreram em datas próximas e foram julgados simultaneamente, não havendo medida socioeducativa anterior que pudesse caracterizar a reiteração.
Aduz não ser cabível a medida de internação, nos termos do art. 122, do ECA, tendo em vista que "o crime de tráfico de drogas não envolve em sua execução violência ou grave ameaça contra a pessoa" (fl. 9).
Requer a concessão da ordem para afastar a medida socioeducativa de internação, aplicando-se, em substituição, a medida de liberdade assistida.
Foram prestadas informações (fls. 121-170; 175-178; e184-188).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, com a seguinte ementa (fls. 190-191):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL EVIDENCIADA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DE AMBIENTE CRIMINÓGENOS. MEDIDA ADEQUADA. INFIRMAR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TAREFA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o seu não conhecimento, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício, medida que não se mostra necessária no presente caso;
2. No caso em tela, a medida de internação imposta ao Paciente está justificada na reiteração de atos infracionais, conforme o art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
3. A propósito, “[...] não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, pois não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na Lei Penal. Agravo regimental desprovido. [...]” (AR Esp n. 2.463.939/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025);
4. Além disso, a internação está fundamentada não só na reiteração infracional do Paciente, mas também na necessidade de garantir a segurança do menor, viabilizar sua desvinculação do ambiente criminoso e possibilitar sua reinserção social de forma protegida. Isso porque a natureza da infração e o tipo de condições psicológicas do Adolescente fazem supor que, sem seu afastamento temporário do convívio social a que está habituado, ele não será atingido por nenhuma medida restauradora ou pedagógica, podendo apresentar, inclusive, riscos para sua comunidade;
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que juízo diverso sobre adequação da medida socioeducativa imposta ao Paciente implica, necessariamente, o exame acurado de fatos e provas, tarefa inviável em sede de habeas corpus;
6. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A defesa pleiteia, em síntese, o afastamento da medida socioeducativa de internação, sob o argumento de que não houve reiteração e que a medida mais gravosa viola os princípios da excepcionalidade e da brevidade.
O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 21-23):
Noutro giro, pugna o apelante pela substituição da medida socioeducativa de internação aplicada.
Acerca das hipóteses autorizadoras para aplicação das medidas de internação e de semiliberdade (art. 122 do ECRIAD), é indispensável que se demonstre que as demais medidas em meio aberto são insuficientes para alcançar os objetivos de desaprovação da conduta infracional, responsabilização e integração social do adolescente em conflito com a legislação.
Em que pese o ato infracional praticado não seja análogo a crime cometido mediante violência e grave ameaça, o apelante revela periculosidade no meio social, em especial ao considerarmos sua reiteração no cometimento de outras infrações (notadamente: nº 5010178-21.2024.8.08.0021), de modo que sua situação é abarcada pelo inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com efeito, conforme bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau e pelo Órgão Ministerial, “o adolescente é contumaz na prática de ato infracional, considerando que se dedicava a atividades criminosas, uma vez que, conforme restou demonstrado nos autos, ficou demonstrada a intensa atuação consciente no movimento do tráfico e associação instalados "nas bocas" alvos, com posição de destaque, além da reiteração na traficância de substâncias entorpecentes”.
Ainda, quanto à aplicação da medida socioeducativa de internação em razão da reiteração no cometimento de outras infrações graves, destaca-se que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, pois não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na Lei Penal. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC nº 692.647/SC 2021/0290874-9, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE: 15.06.2023)
Nesta feita, reconhece que a medida socioeducativa de internação se faz necessária diante das circunstâncias pessoais e de sua vulnerabilidade social, bem como diante da alegada reiteração do adolescente no cometimento de outras infrações graves. A propósito:
[...]
De mais, o Juízo sentenciante registrou que há uma forte presunção de que o representado corre risco de morte caso permaneça em liberdade, considerando-se a possibilidade de retaliação por parte de traficantes e/ou gangues rivais.
Referido risco decorreria do vultoso prejuízo econômico causado pela apreensão de uma grande quantidade de entorpecentes e valores, sendo certo que o adolescente, sem meios de ressarcir tais danos, poderia ser coagido a retornar à atividade ilícita para quitar a suposta dívida com o tráfico.
Diante desse contexto, torna-se essencial a manutenção da medida socioeducativa de internação, não apenas para garantir a segurança do menor, mas também para viabilizar sua desvinculação do ambiente criminoso e possibilitar sua reinserção social de forma protegida.
Dessarte, a medida socioeducativa de internação configura-se como a mais adequada, tendo em vista seu caráter pedagógico e ressocializador, além de promover o afastamento temporário do adolescente de ambientes criminógenos, permitindo um acompanhamento intensivo e especializado, essencial para o redirecionamento de seu comportamento.
Como é cediço, a imposição da medida socioeducativa de internação tem cabimento somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, hipóteses legais arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por outro lado, nos termos da Súmula n. 492/STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
Em casos como o dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade na imposição da medida socioeducativa de internação, a qual se justifica pelas circunstâncias pessoais e pela vulnerabilidade social do adolescente, a fim de resguardar a segurança do próprio representado, diante da forte presunção de que corre risco de morte caso permaneça em liberdade, em razão da possibilidade de retaliação por traficantes e/ou gangues rivais, bem como pela reiteração na prática de atos infracionais graves (Processo n. 5010178-21.2024.8.08.0021).
A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Nos termos da Súmula n. 492/STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
III - In casu, inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem requestada, uma vez que o Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão do agrava nte deter comportamento reiterado em atos infracionais, o qual "registra outros procedimentos de apuração de ato infracional, bem como, já foi flagrado em outras oportunidades na pratica de tráfico de drogas", em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
IV - A jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 798.593/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS DE MESMA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, tendo em vista a apreensão de 588g (quinhentos e oitenta e oito gramas) de maconha; 712g (setecentos e doze gramas) de cocaína; 336g (trezentos e trinta e seis gramas) de crack; 548g (quinhentos e quarenta e oito gramas) de lança perfume; 475g (quatrocentos e setenta e cinco gramas) de skunk; e 94g (noventa e quatro gramas) de haxixe, ainda é imperioso considerar o histórico infracional do ora agravante, no qual constam outros registros, inclusive ato infracional grave equiparado ao crime de tráfico de drogas, fato que justifica a imposição de medida socioeducativa de internação. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação periódica, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 992.301/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Além disso, quanto à reiteração de ato infracional, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[...] ‘não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal. (AgRg no HC 661.820/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 15/6/2021)”. (AgRg no HC n. 871.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJEN de 7/3/2024).
A propósito:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. O agravante teve representação julgada procedente por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, com imposição de medida socioeducativa de internação. A Defesa alega violação ao art. 122 do ECA e busca a aplicação de medida socioeducativa mais branda.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a internação é cabível em casos de grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do art. 122, I, do ECA.
4. Quanto à reiteração de ato infracional, destaque-se que esta "Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inc. II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/03/2016, Dje 16/03/2016).
5. Ademais, "não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal" (AgInt no AREsp 1505639/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
6. Na hipótese, a medida socioeducativa de internação deve ser mantida, pois está fundamentada nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando as particularidades do caso concreto, que envolve ato análogo a crime patrimonial com grave ameaça, assim como pela reiteração de conduta infracional.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.463.939/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1009578/ES (2025/0207360-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:C F B DO CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1009578/ES (2025/0207360-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:C F B DO CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Inexiste pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1009578/ES (2025/0207360-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:C F B DO CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.