Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1009615/PE (2025/0207499-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ATILA PIMENTA COELHO MACHADOADVOGADOS:LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157ÁTILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981GIOVANA DUTRA DE PAIVA - SP357613LUCAS ANDREY BATTINI - SP502579IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:G P DA SPACIENTE:C P MPACIENTE:F A MPACIENTE:D M DA SCORRÉU:D M DA SCORRÉU:G A DA SCORRÉU:E GCORRÉU:M DA SCORRÉU:V M DA SCORRÉU:D A MCORRÉU:F V A MCORRÉU:W S MCORRÉU:M A DE C PCORRÉU:F S PCORRÉU:L A DA SCORRÉU:A A DA SCORRÉU:F A MCORRÉU:V A MCORRÉU:A SCORRÉU:R M DAS GCORRÉU:F P MCORRÉU:V M DA SCORRÉU:M M PCORRÉU:R M C RCORRÉU:F M DA SCORRÉU:F P DAS CCORRÉU:N A MCORRÉU:J A M
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G P DA S, C P M, F A M, D M DA S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0808727-59.2025.4.05.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do delito capitulado no art. 2º , §2º, da Lei 12.850/2013 c/c art. 171, §3, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que ratificou o recebimento da denúncia encontra-se despida de fundamentação idônea.
Alegam que não foram apreciadas as teses apresentada pela defesa como a nulidade do processo por inquérito baseado em denúncia apócrifa, a inépcia da denúncia por ausência de delimitação das condutas dos pacientes e a falta de justa causa para a ação penal.
Argumentam que "o d. Juízo que ratificou o recebimento da denúncia, para concluir pela improcedência das teses apresentadas, se valeu de jargões absolutamente vazios sem acrescer um elemento concreto sequer para elucidar o porquê, no caso em discussão, os argumentos 'não devem prosperar' ou as razões pelas quais 'as alegações defensivas não são suficientes para a emissão de decreto de absolvição sumária'" (fl. 13).
Requerem "LIMINARMENTE, o sobrestamento do curso da Ação Penal n. 0800397-83.2022.4.05.8308 e, por via de consequência, a realização das audiências designadas para os próximos dias 11 e 12 de junho e em 22, 23, e 24 de julho, até o seu final julgamento e, NO MÉRITO, o reconhecimento da nulidade da r. decisão que ratificou o recebimento da denúncia, haja vista que, nos termos do artigo 315, § 2º, I, III e IV do Código de Processo Penal, não se afigura fundamentada" (fl. 21, grifos no original).
É o relatório.
Decido.
No que se refere ao pedido de prevenção, a delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista no Regimento Interno, de acordo com suas regras de distribuição interna. Nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ, entre as atribuições do Presidente antes da distribuição está de "apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta", hipótese na qual se enquadra analogicamente o enunciado da Súmula n. 691/STF. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 708.929/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.12.2021; AgRg no HC n. 684.708/ES, Rel Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.9.2021.
Ademais, a prevenção em razão de processo conexo só é observada no momento de sua distribuição, a qual pressupõe que o Habeas Corpus e a Revisão Criminal não sejam inadmissíveis por incompetência manifesta.
Além disso, a decisão proferida pelo Presidente desta Corte não viola o princípio do juiz natural porquanto sujeita a posterior controle dos órgãos fracionários deste Tribunal Superior no caso de eventual interposição de Agravo Regimental.
Passo à análise do writ.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois se trata de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1009615/PE (2025/0207499-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ATILA PIMENTA COELHO MACHADOADVOGADOS:LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157ÁTILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981GIOVANA DUTRA DE PAIVA - SP357613LUCAS ANDREY BATTINI - SP502579IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:G P DA SPACIENTE:C P MPACIENTE:F A MPACIENTE:D M DA SCORRÉU:D M DA SCORRÉU:G A DA SCORRÉU:E GCORRÉU:M DA SCORRÉU:V M DA SCORRÉU:D A MCORRÉU:F V A MCORRÉU:W S MCORRÉU:M A DE C PCORRÉU:F S PCORRÉU:L A DA SCORRÉU:A A DA SCORRÉU:F A MCORRÉU:V A MCORRÉU:A SCORRÉU:R M DAS GCORRÉU:F P MCORRÉU:V M DA SCORRÉU:M M PCORRÉU:R M C RCORRÉU:F M DA SCORRÉU:F P DAS CCORRÉU:N A MCORRÉU:J A MProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.