Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1009599/SC (2025/0207504-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TIAGO MARCIANO MIRANDAADVOGADO:TIAGO MARCIANO MIRANDA - SC064550IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RODRIGO GARCIA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rodrigo Garcia de Jesus, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. (HC n° 5016977-65.2025.8.24.0000/SC)
Consta dos autos que o paciente foi preso e condenado à pena de 46 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao art. 217-A, caput, c/c art. 226, inc. II, do Código Penal, por diversas vezes em continuidade delitiva, e arts 213, c/c 226, inc. II, por diversas vezes em continuidade delitiva. Ao réu, foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem (e-STJ fls. 9 - 12)
Na presente oportunidade, o impetrante alega, em síntese, o constrangimento ilegal em razão de fundamentação inidônea da decisão que manteve a prisão preventiva, pois apontou a necessidade da medida extrema apenas em razão de quantidade de pena aplicada e sensação de impunidade, violando o dever de fundamentação.
Alega que o paciente respondeu ao processo em liberdade, tendo cumprido com regularidade as medidas cautelares anteriormente impostas e que possui todos os requisitos para a concessão de medidas cautelares alternativas, sendo essas suficientes.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pede-se a aplicação de medidas cautelares diversas.
O MPF pareceu pelo não conhecimento do Habeas Corpus (e-STJ fl. 138):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO POR DIVERSAS VEZES. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado e condenado nas práticas do art. 217-A, caput, c/c art. 226, inc. II, do Código Penal, por diversas vezes em continuidade delitiva, e arts 213, c/c 226, inc. II, por diversas vezes em continuidade delitiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 9/11):
Percebe-se que a magistrada singular ao proferir a sentença condenatória fundamenta adequadamente a negativa de o paciente recorrer em liberdade. Consta do decisum (evento 78 da origem):
NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA uma vez presente o periculum in libertatis, considerando que, em liberdade, o acusado pode voltar a praticar novos delitos, especialmente aqueles relacionados a crimes contra a dignidade sexual. Além disso, a quantidade de pena aplicada (mais de 46 anos), a quantidade de crimes praticados e o regime fixado (fechado) mostram-se incompatíveis com a liberdade do acusado, o que geraria uma sensação de impunidade na sociedade e, em especial, na vítima.[...]
A necessidade da manutenção da segregação restou devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em especial para se evitar a reiteração delituosa. O juízo singular atendeu ao requerimento de prisão do Ministério Público, tendo em vista que, após análise da prova, verificou-se que houve alteração na sua situação fática probatória e constatou a sua efetiva participação nos graves fatos delituosos que culminaram em uma pena de mais de 46 anos de reclusão. A própósito, pertinente transcrever excerto da denúncia (evento 1 da origem):
"FATO 1 – CRIME ESTUPRO DE VULNERÁVEL Em datas e horários que serão esclarecidos no decorrer da instrução processual, mas certamente a partir de setembro de 2016 até 31 de agosto de 2020, na Rua Augusto Groener, Bairro Bom Jesus, neste Município e Comarca de Curitibanos, o denunciado R.G.D.J, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por diversas vezes, praticou, por diversas vezes, atos de conjunção carnal e atos libidinosos diversos com a vítima K. K. C. D. S., filha de sua companheira, menor de quatorze anos à época dos fatos. Nas circunstâncias sobreditas, objetivando satisfazer sua lascívia, o denunciado aproveitava-se de momentos em que sua companheira saia para trabalhar e, durante esse período, R.G.D.J, valendo-se da vulnerabilidade da vítima, praticava atos libidinosos consistentes em tocar e manipular com as mãos os seios e a genitália da vítima, além de flexionar o seu órgão genital, tocando-o no corpo da infante. Além disso, em diversas ocasiões, o denunciado praticou atos de conjunção carnal com a criança. Para dar continuidade a sua empreitada criminosa, alcançar êxito e mantê-la na clandestinidade, o denunciado impingia medo na vítima, ameaçando-a com expressões intimidadoras como "se você gritar ou contar para alguém, você vai ver", ressaltando ainda que ninguém acreditaria em suas palavras. FATO 2 – CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL Em condições de tempo e local a serem melhor apuradas no decorrer da instrução processual, mas no ano de 2016, no Município de Rio do Sul, na residência da família, denunciado R.G.D.J, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, por diversas vezes, praticou atos de conjunção carnal e atos libidinosos diversos contra a vítima K. K. C. D. S., filha de sua companheira, menor de quatorze anos à época dos fatos3 . Segundo consta dos autos, a família da vítima mudou-se para a cidade de Rio do Sul, onde permaneceu por aproximadamente um mês. Em decorrência dos novos horários de trabalho da genitora, a vítima passou a permanecer por períodos mais extensos sob a supervisão do denunciado. Aproveitando-se dessas circunstâncias, o denunciado reiteradamente perpetrava os abusos sexuais, aproveitando-se da vulnerabilidade e da ausência de supervisão constante, o que agravou a situação e a exposição da vítima a suas ações ilícitas. FATO 3 – CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO Nas mesmas condições de local do primeiro fato, entre as datas de 1º de setembro de 2020 a 17 de novembro de 2020 o denunciado R.G.D.J, de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, por mais de uma vez, constrangeu, mediante grave ameaça, a vítima K. K. C. D. S., filha de sua companheira, que contava com quatorze anos de idade a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Consta do procedimento que o denunciado R.G.D.J, mesmo após a enteada completar 14 anos de idade, continuou a praticar condutas abusivas e libidinosas contra ela, consistente em tocar nas regiões íntimas do seu corpo, sempre mediante grave ameaça de causar mal contra seu integridade física e seus familiares."
HÁ justificado receio de que novos ilícitos ocorram, uma vez que as circunstâncias dos fatos demonstram que existem probabilidades de que o paciente seja contumaz em práticas de natureza sexual e venha reiterar na prática dessas condutas (...) A forma de atuação do paciente, que, em tese, teria sido confirmado durante a instrução criminal, a gravidade concreta dos delitos supostamente praticados e o modus operandi, revelam a sua periculosidade e demonstram que a sua liberdade representa risco à ordem pública e seria um incentivo à continuidade na prática ilícita, gerando insegurança nas vítimas e na sociedade. (...) Diante disso, voto no sentido de conhecer do writ e denegar a ordem.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso em apreço, conforme se depreende das transcrições constantes nos autos, o paciente encontra-se preso preventivamente em razão da gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, bem como pela fundada possibilidade de reiteração delitiva. O réu é acusado de, por diversas vezes, ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a filha de sua companheira, a qual, à época dos fatos, contava com menos de 14 anos de idade. Ademais, há nos autos elementos que indicam que o acusado utilizava-se de ameaças e frases intimidatórias para manter a vítima em silêncio e dar continuidade à conduta delitiva.
Com efeito, "[...] demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social" (Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de F. A. C. M., preso preventivamente por suposta prática de estupro de vulnerável contra sua enteada de 16 anos. A defesa alega ausência de contemporaneidade, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida; e (ii) verificar se a manutenção da custódia cautelar configura constrangimento ilegal, à luz da jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus baseia-se na inexistência de flagrante ilegalidade, conforme exige a Lei n. 14.836/2024, sendo vedado o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sem a devida demonstração de coação ilegal evidente.
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, descritos com riqueza de detalhes, e na necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima, em contexto de violência sexual reiterada, mediante abuso de confiança e uso de álcool e drogas.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que crimes sexuais contra vulnerável, sobretudo quando praticados no ambiente familiar e de forma reiterada, justificam a custódia cautelar diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de proteção da vítima.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não têm o condão de afastar, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. A manifestação favorável do Ministério Público à substituição da prisão por medidas cautelares não vincula o juízo, que pode manter a segregação com base em fundamentação concreta, conforme entendimento pacificado do STF e do STJ.
8. O pleito de aplicação das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP é inviável diante da gravidade do caso e da necessidade de resguardar a integridade da vítima e a ordem pública.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 975.983/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se questiona a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
2. Fato relevante. A Defesa alegou cerceamento de defesa devido à ausência de intimação para sustentação oral e inexistência de fundamentação no decreto prisional.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando o estado de fuga do paciente.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral pode ser apreciada em sede de habeas corpus e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral não pode ser apreciada em habeas corpus, pois não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância.
6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática reiterada de estupro de vulnerável, e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente considerando o estado de fuga do acusado.
7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra suficiente, dado o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral não pode ser apreciada em habeas corpus se não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.449/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 916.801/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no RHC 200.324/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024.
(AgRg no HC n. 911.367/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
No caso dos autos, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6 /2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022)
Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1009599/SC (2025/0207504-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TIAGO MARCIANO MIRANDAADVOGADO:TIAGO MARCIANO MIRANDA - SC064550IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RODRIGO GARCIA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
HC 1009599/SC (2025/0207504-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TIAGO MARCIANO MIRANDAADVOGADO:TIAGO MARCIANO MIRANDA - SC064550IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RODRIGO GARCIA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R G DE J contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5016977-65.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 213, c/c art. 226, II, todos do Código Penal, praticados por diversas vezes em continuidade delitiva, a pena em 46 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 9/12).
Alega que o paciente respondeu ao processo em liberdade, tendo cumprido as medidas cautelares anteriormente impostas, sem qualquer registro de descumprimento ou tentativa de obstrução da instrução criminal. Sustenta que a decretação da prisão preventiva no bojo da sentença condenatória não se baseou em fatos novos e se deu com motivação genérica, em violação ao disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 315, §1º, do mesmo diploma legal, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Argumenta que a decisão de primeiro grau limitou-se a destacar a quantidade da pena aplicada, a gravidade dos crimes, o regime fechado imposto e a eventual “sensação de impunidade” como fundamentos para manter a segregação cautelar, sem análise concreta das condições pessoais do paciente ou de qualquer alteração relevante no curso da instrução processual.
Menciona que, mesmo após a condenação, é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, e que a prisão não deve ser automática, mesmo diante de sentença condenatória, em atenção ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Ressalta precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que exigem motivação concreta para a decretação da prisão preventiva, com demonstração de fatos novos e atuais que a justifiquem, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao que parece, a negativa do apelo em liberdade está fundada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Outrossim, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA