Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1009696/SP (2025/0207945-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:REGINALDO FERNANDES CARVALHOADVOGADO:REGINALDO FERNANDES CARVALHO - SP210520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V D DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V. D. DE S. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em habeas corpus nos autos de ação de execução de alimentos (HC n. 2170089-51.2025.8.26.0000).
O impetrante sustenta que a prisão civil decretada em execução de alimentos iniciada em 2012 carece de atualidade e urgência. Assinala que a alimentanda, atualmente com 32 anos, permaneceu inerte nos autos mesmo após intimação pessoal, denotando desinteresse na continuidade da execução. Conclui que a manutenção da custódia, após 13 anos de execução infrutífera, em favor de credora maior, capaz e independente, é desproporcional e viola o princípio da razoabilidade.
Requer o deferimento de liminar para sustar a prisão e, no mérito, a concessão da ordem.
A liminar foi deferida (fls. 83-85).
As informações foram prestadas (fls. 88-89).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 96-97).
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
Trata-se de habeas corpus impetrado para sustar decreto de prisão civil em execução de alimentos.
Decisão proferida em primeira instância decretou a prisão civil do executado pelo inadimplemento da obrigação alimentar.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo indeferiu a liminar (fls. 14-16).
Foi impetrado novo habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, no qual se sustenta constrangimento ilegal decorrente da falta de motivação da prisão civil, da inadequação da medida para a satisfação do crédito alimentar, da ausência de atualidade e urgência da medida extrema, da nulidade da prorrogação de ofício do mandado de prisão, do abandono da causa pela credora maior e capaz e da desproporcionalidade da prisão civil por débitos pretéritos.
II - Habeas Corpus
Em regra, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática do relator que, na instância inferior, indefere liminar (Súmula n. 691 do STF), salvo teratologia ou ilegalidade flagrante aptas a autorizar a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n. 1.032.046/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; HC n. 1.005.318/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; HC n. 993.979/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 13/8/2025).
A prisão civil por dívida alimentar constitui instrumento de coerção destinado a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, assegurando o direito fundamental à alimentação do credor. Por sua natureza excepcional, não se justifica como mera punição pelo inadimplemento de dívida de valor.
Conforme o art. 528, § 7º, do CPC, e a Súmula n. 309 do STJ, a dívida alimentar que autoriza a prisão civil é aquela atual, correspondente às últimas três prestações anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas das que se vencerem no curso do processo.
Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, é admissível, excepcionalmente, a suspensão da ordem de prisão do devedor de alimentos quando verificada a inadequação da medida coativa extrema em razão da notória ausência de atualidade e urgência da prestação, como na hipótese em que o credor tem aptidão para prover a própria subsistência, afastando por si o risco alimentar (AgInt no HC n. 1.015.481/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no RHC n. 209.868/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt no HC n. 729.544/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no HC n. 505.348/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020).
Por fim, na esteira da jurisprudência desta Corte, a decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos deve ser devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 5º, LXVII, e 93, IX, da Constituição Federal (HC n. 724.419/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 1/7/2022; HC n. 624.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 19/4/2022).
No caso, segundo delineado nos autos, o juízo de primeiro grau decretou a prisão do paciente em razão do não pagamento de dívida alimentícia e, posteriormente, prorrogou o mandado de prisão de ofício em 16/08/2016 (fls. 31 e 39).
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem indeferiu da liminar, sem fundamentação específica além da afirmação de ausência de elementos para o amparo da medida. Confira-se (fl. 16):
Não se vislumbra, em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade no decreto prisional, sobretudo porque, registre-se, em nenhum momento o impetrante sustenta o pagamento do débito (nem mesmo de parte dele), socorrendo-se apenas de argumentos outros, os quais se mostram bastante genéricos.
Anote-se, ainda, que, do que se depreende dos autos de origem, o feito se prolongou porque, tão logo decretada a prisão do devedor, este se ocultou, embora procurado em diversos endereços.
Em sendo assim, fica indeferida a liminar.
Em juízo perfunctório, próprio desta via processual, verifica-se, pela leitura das decisões, a ausência de fundamentos concretos que sustentem a prisão civil do paciente, limitando-se a razões genéricas de proteção do alimentando e na alegação de falta de pagamento de dívida alimentícia.
Além disso, a decisão do Tribunal de origem é genérica, não explicita o objeto do refutado e deixa de enfrentar os argumentos deduzidos pelo paciente referentes à ausência de atualidade da ordem de prisão, aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada.
Ademais, segundo delineado nos autos, a alimentanda, atualmente com 32 anos (fl. 25), não apresenta, em cognição sumária, qualquer indicação nos autos de condição geradora de incapacidade.
Nesse cenário, embora incontroversa a inadimplência, falta a motivação indispensável para a prisão civil, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula n. 309 do STJ, assim como a demonstração da urgência que justificaria a medida coercitiva extrema e excepcional.
Diante dessas circunstâncias, a prisão civil do devedor mostra-se ilegal e inadequada, destoando dos objetivos da medida excepcional.
Portanto, impõe-se a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF para manter a liminar que suspendeu os efeitos do decreto de prisão.
III - Conclusão
Ante o exposto, confirmo a liminar para conceder a ordem e revogar o decreto de prisão civil.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 1009696/SP (2025/0207945-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:REGINALDO FERNANDES CARVALHOADVOGADO:REGINALDO FERNANDES CARVALHO - SP210520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V D DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. D. DE S. em que se aponta como autoridade coatora a desembargadora do Tribunal do Estado de São Paulo relatora do HC n. 2170089-51.2025.8.26.0000.
O impetrante narra que o paciente está preso em razão de execução de alimentos ajuizada em 2012, não subsistindo a atualidade e urgência da ordem que determinou a prisão civil por inadimplência de pensão alimentícia.
Afirma que a filha do paciente já tem 32 anos de idade e deixou de se manifestar nos autos da execução, mesmo após ter sido pessoalmente intimada, demonstrando sua falta de interesse na continuidade do processo de execução.
Argumenta que "a manutenção da ordem de prisão civil, após 13 anos de execução infrutífera, contra credora maior, capaz e independente configura flagrante desproporcionalidade e violação do princípio da razoabilidade" (fl. 11).
Requer o deferimento de medida liminar para sustar a ordem de prisão e, no mérito, concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
Em análise perfunctória característica deste momento processual, observa-se, da decisão de fls. 14-16, que não foram devidamente apreciados os relevantes argumentos referentes à ausência de atualidade da ordem de prisão que levou à segregação do paciente.
Ao apreciar o pedido de liminar no writ impetrado no Tribunal de origem, assim se manifestou a relatora (fl. 16):
Não se vislumbra, em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade no decreto prisional, sobretudo porque, registre-se, em nenhum momento o impetrante sustenta o pagamento do débito (nem mesmo de parte dele), socorrendo-se apenas de argumentos outros, os quais se mostram bastante genéricos.
Anote-se, ainda, que, do que se depreende dos autos de origem, o feito se prolongou porque, tão logo decretada a prisão do devedor, este se ocultou, embora procurado em diversos endereços
Ausente, portanto, a indispensável motivação em relação à atualidade da ordem de prisão civil, sendo caso de superação do óbice contido na Súmula n. 691 do STF e de concessão de liminar para sustar os efeitos da ordem de prisão.
Ademais, vale registrar que, conforme se verifica do documento juntado à fl. 25, a alimentanda hoje tem 32 anos de idade, não havendo nos autos, em análise perfunctória, a indicação de que seja acometida por qualquer condição geradora de incapacidade.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da ordem de prisão civil do paciente.
Comunique-se com urgência ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 1009696/SP (2025/0207945-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:REGINALDO FERNANDES CARVALHOADVOGADO:REGINALDO FERNANDES CARVALHO - SP210520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V D DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.