Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. VOLTARELLI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (REQUERENTE)
2. BANCO DO BRASIL S/A (REQUERIDO)
EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA
ALBERTO DOMINGOS
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
MÁRIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 947/PR (2026/0208769-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:VOLTARELLI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDAADVOGADOS:MÁRIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES - SP096643ALBERTO DOMINGOS - MG052966EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA - PR047125REQUERIDO:BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência "antecedente ao recurso especial", objetivando a concessão de efeito suspensivo "para sustar imediatamente qualquer mandado de reintegração de posse e qualquer ato de leilão ou expropriação sobre o imóvel matriculado sob nº 11.486 e demais bens constritos, até o julgamento definitivo desta Corte, estando os processos de execução garantidos pelos títulos federalizados BESC – BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, conforme força da Portaria 514 da STN – Secretaria do Tesouro Nacional e como constam no verso dos títulos" (fls. 2-4).
Em suas razões, alega que tramita perante o Tribunal de origem incidente de demanda repetitiva n. "0058528-98.2026.8.16.0066, que visa justamente pacificar a liquidez e a natureza executiva dos Bônus BESC" (fl. 3). Aponta que a continuidade de demandas executivas dessa natureza fere a isonomia e a segurança jurídica. Invoca o perigo da demora no risco iminente de reintegração de posse de bem imóvel, "base da atividade produtiva da recorrente" (fl. 3). Ampara a plausibilidade jurídica na Súmula n. 371/STJ.
Na petição n. 00559550/2026 (fls. 19-21), a parte comprova o recolhimento das custas judiciais.
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.
No caso, a própria requerente admite tratar-se de "tutela provisória antecedente ao recurso especial" (fl. 2), requerendo ainda "a avocação/atenção à relevância do tema para uniformização nacional" (fl. 4).
Assim, a pretensão é insuscetível de apreciação na via eleita, sob pena de indevida supressão de instância.
Em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).
3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.
[...]
6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
No entanto, ao menos neste momento, não se extrai das razões do requerimento o fumus boni iuris ou o periculum in mora.
Inicialmente o peticionante não apresenta qualquer elemento que demonstre decisão que lhe foi contrária a amparar o perigo da demora, em especial sobre eventual leilão ou expropriação de imóvel matriculado sob o n. 11.486.
A parte alega genericamente a plausibilidade do direito "cristalizada na Súmula 371 do STJ, na Portaria 514/2002 da STN (que federalizou a dívida) e no fato de que o título está acautelado judicialmente, aguardando o processamento do IRDR para confirmação de sua exequibilidade" (fl. 3).
Para tanto requer ainda a aplicação, por analogia, "da súmula 371 do STJ também para os títulos do BESC em todo o território nacional, visto que a fragmentação do entendimento sobre os títulos BESC fere a unidade do sistema jurídico federal, declarando-se que os requisitos de títulos executivos e a liquidez estão presentes conforme força da súmula 371 do STJ" (fl. 4).
Das razões do requerimento da parte não é possível nem sequer infirmar sobre quais argumentos a requerente ampara sua pretensão, tendo em vista a seguinte dicção da súmula referenciada: "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (grifei).
Assim, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutAntAnt 947/PR (2026/0208769-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:VOLTARELLI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDAADVOGADOS:MÁRIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES - SP096643ALBERTO DOMINGOS - MG052966EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA - PR047125REQUERIDO:BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.
TutAntAnt 947/PR (2026/0208769-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VOLTARELLI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDAADVOGADOS:MÁRIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES - SP096643ALBERTO DOMINGOS - MG052966EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA - PR047125REQUERIDO:BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 13, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 947/PR (2026/0208769-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VOLTARELLI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDAADVOGADOS:MÁRIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES - SP096643ALBERTO DOMINGOS - MG052966EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA - PR047125REQUERIDO:BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/05/2026.