Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1100976/RS (2026/0208807-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D N RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. N. R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi internado provisoriamente, em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a execução imediata da internação, determinada na sentença, é ilegal, pois o paciente respondeu ao processo em liberdade.
Alega que o ato infracional imputado não envolveu violência ou grave ameaça, o que afasta a hipótese do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Aduz que os fatos são antigos, ocorridos em 23/8/2025, e ressalta que não houve internação cautelar durante os nove meses de instrução.
Assevera que a decisão adotou regra automática de execução provisória, sem fundamentação individualizada e concreta, não podendo a internação servir como antecipação de sanção.
Afirma que a execução provisória da medida socioeducativa afronta os princípios da presunção de inocência, da individualização e da legalidade, nos termos do art. 35, I e VI, da Lei n. 12.594/2012.
Defende que a manutenção da internação provisória confere ao adolescente tratamento mais gravoso que ao adulto, contrariando a orientação firmada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs n. 43, 44 e 54.
Salienta que a quantidade apreendida é ínfima e não autoriza a segregação, em consonância com a Súmula n. 492 do STJ.
