Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 213930/GO (2025/0208827-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE CALDAS NOVAS - GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE GOIÂNIA - SJ/GOINTERESSADO:DANILO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO em face de decisão do Juízo Federal da 11ª Vara de Goiânia – SJ/GO que se reputou incompetente para processar e julgar ação penal na qual D. R. DA S. foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 241-B, caput, da Lei 8.090/90.
De acordo com a denúncia (e-STJ fls. 215/218), o indiciado, no período compreendido entre 06/04/2018 e 22/05/2024, o denunciado armazenou fotografias e arquivos de vídeos contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo criança ou adolescente, tanto em dois e-mails de sua titularidade, nos quais foram encontrados 30 (trinta) arquivos), quanto em seu celular, no qual foram encontrados 100 (cem) arquivos ativos e outras 500 (quinhentas) miniaturas de arquivos armazenados pelo sistema operacional e recuperados pela perícia.
Para o Juízo suscitado (da Justiça Federal), “se o apontado autor do delito limita-se a armazenar em seu computador, ou mesmo no computador de terceiros, imagens – ainda que captadas da internet – passíveis de enquadramento nos tipos penais referidos, não haverá a transnacionalidade exigida pelo artigo 109, V, da Constituição Federal, sendo, para a hipótese, competente a Justiça Estadual. (CC n. 103.011, Superior Tribunal de Justiça, 3ª Seção, Relatora Assusete Magalhães, DJe 22/03/2013)” (e-STJ fl. 224).
Ponderou, na ocasião, que “para que se justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal é necessária a demonstração de que houve publicação e divulgação de imagens de pornografia infantil na internet, alcançando efetivamente destinatários fora do país, o que não foi demonstrado no presente caso” (e-STJ fl. 224).
Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Estadual) entendeu que a identificação da utilização do programa ICQ para obtenção dos arquivos, aliada à provável participação do usuário do aparelho celular em grupos de disseminação de conteúdo de abuso sexual infantojuvenil, indicam “que o material ilícito, consistente em conteúdo de pornografia infantil, foi divulgado e acessado em plataformas internacionais, demonstrando potencial difusão além das fronteiras nacionais, ainda que não tenha se comprovado efetivo acesso por pessoas no exterior” (e-STJ fl. 250).
Salientou que “O fato de que o material foi hospedado, acessado e compartilhado em servidores estrangeiros, somado à linguagem universal utilizada para divulgação do conteúdo (inglês), e à origem internacional dos links divulgados, já evidenciam o elemento transnacional necessário para afastar a competência estadual” (e-STJ fl. 250).
Por fim, observou que “O laudo evidencia, ao contrário, que o investigado tinha acesso a grupos de disseminação de conteúdo de abuso sexual infantojuvenil através da plataforma ICQ, tratando-se, pois, de conduta supostamente praticada por meio da rede mundial de computadores, com utilização de programas de compartilhamento de arquivos, cujo acesso é franqueado a todos que fazem uso da ferramenta” (e-STJ fl. 250), chamando atenção para o fato de que os grupos do ICQ podem ter até 25.000 membros, dentre os quais, vários podem residir fora do território nacional.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Federal), em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ECA. PUBLICAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. TRANSNACIONALIDADE.
1. Conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 628.624/MG, a internacionalidade do delito exige que a publicação do material pornográfico tenha sido em "ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet". É preciso também que "o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu." (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).
2. No caso em apreço, consta dos autos que o material ilícito, consistente em conteúdo de pornografia infantil, foi divulgado e acessado em plataformas internacionais, demonstrando potencial difusão além das fronteiras nacionais, ainda que não tenha se comprovado efetivo acesso por pessoas no exterior.
3. Parecer pela declaração de competência do juízo federal, ora suscitado.
É o relatório. Passo a decidir.
O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Questiona-se, nos autos, se compete à Justiça Federal ou à Justiça Estadual o processamento e julgamento do crime de aquisição e armazenamento de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B da Lei 8.069/90) por meio da rede mundial de computadores (internet).
Com efeito, a Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.
Isso não obstante, a Terceira Seção desta Corte entende que devem estar presentes indícios de transnacionalidade do delito para que se justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Para tanto, é necessária demonstração de que houve publicação ou divulgação de imagens de pornografia infantil na internet, alcançando efetivamente destinatários fora do país.
Nesse sentido, entre outros os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ARTS. 240 E 241-B DA LEI N. 8.069/1990). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 393) SUPLEMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 628.624, REL. MINISTRO EDSON FACHIN. INFORMATIVO - STF N. 990. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.
1. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em um primeiro momento, o leading case referente ao Tema n. 393 do regime da repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores".
2. Ocorre que na Sessão Virtual de 07/08/2020 a 17/08/2020, ao acolher embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal suplementou a tese de repercussão geral para esclarecer que o processamento e julgamento da conduta é da competência da Justiça Comum Federal somente na hipótese de possibilidade de acesso transnacional ao conteúdo.
3. "A tese referente ao Tema 393 da repercussão geral passa a ter a seguinte redação: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990)." (ED no RE 628.624, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgamento virtual finalizado 17/08/2020, DJe 10/09/2020, Informativo - STF, 7 a 11 de setembro de 2020; sem grifos no original).
4. Na espécie, não há elementos probatórios que permitam afirmar que o material tenha sido disponibilizado a pessoa que estivesse fora das fronteiras do Brasil. Ao menos nesta fase atual da apuração, tem-se que a filmagem da prática de sexo envolvendo Adolescente foi compartilhada exclusivamente pelo Whatsapp e redes sociais, sem notícias de envio de arquivos a terceiros no exterior.
5. "À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente." (RE 628624, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29/10/2015, DJe 05/04/2016; sem grifos no original). No caso, ao menos na presente etapa das apurações, não há resultado fora do país, o que não desloca a competência para a Justiça Comum Federal.
6. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito Suscitado.
(CC n. 182.534/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DO ECA. MATERIAL APREENDIDO. PERÍCIA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPARTILHAMENTO, AINDA QUE POTENCIAL, NA INTERNET. COMPETÊNCIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial, a constatação da internacionalidade do delito previsto no art. 241-A do ECA impõe que haja a publicação do material pornográfico em ambiente virtual conectado à internet, independentemente da ocorrência efetiva de acesso no estrangeiro.
2. No caso, a perícia constatou que não haveria indícios de que o material com as imagens pornográficas havia sido disponibilizado na rede, isto é, de que haveria alguma evidência de ser acessível por outros terminais conectados à rede, ainda que potencialmente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 167.915/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA DE ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E EM CHAT NO FACEBOOK. ART. 241-1 DA LEI 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.
2. Deliberando sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de repercussão geral, assentou que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.
Por sua vez, a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em "ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet" e que "o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu." (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016)
3. Situação em que os indícios coletados até o momento revelam que as imagens da vítima foram trocadas por particulares via Whatsapp e por meio de chat na rede social Facebook.
4. Tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.
5. Diante de tal contexto, no caso concreto, não foi preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso.
6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência do Juízo Estadual.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Execução Penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o Suscitado.
(CC 150.564/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)
Na mesma linha, entre outros, os seguintes julgados: CC 207.546/AP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 21/11/2024; CC 209.440/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/11/2024; CC 207.081/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/10/2024; CC 204.992/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/10/2024 ; CC 207.409/RS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/09/2024 .
Tal entendimento não destoa do exame da questão efetuado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, ocasião em que ficou assentado que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.
Confira-se o exato teor da ementa do julgado:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente.
2. O Brasil pune a prática de divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico, conforme art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Além de signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, o Estado Brasileiro ratificou o respectivo Protocolo Facultativo. Em tais acordos internacionais se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil.
4. Para fins de preenchimento do terceiro requisito, é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação.
5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional.
6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.
7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil.
8. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado.
9. Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores”.
10. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) – negritei.
De se pontuar, inclusive, que, após o acolhimento de embargos de declaração, a Corte Suprema clarificou a tese de repercussão geral, esclarecendo que o processamento e julgamento da conduta é da competência da Justiça Federal somente na hipótese de possibilidade de acesso transnacional ao conteúdo, passando a tese referente ao Tema n. 393 a possuir a seguinte redação: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).” (ED no RE 628.624, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgamento virtual finalizado 17/08/2020, DJe 10/09/2020, Informativo - STF, 7 a 11 de setembro de 2020).
No caso concreto, entretanto, como bem observou o Juízo suscitado (da Justiça Federal), os laudos periciais criminais elaborados pela Polícia Federal somente identificaram o armazenamento de arquivos contendo conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, mas não chegaram a indicar a existência de seu compartilhamento.
Com efeito, o Laudo n. 1081/2024 – SETEC/SR/PF/GO, de 08/01/2025 (e-STJ fls. 122/129), que examinou o conteúdo de 01 (um) dispositivo de armazenamento computacional do tipo Solid State Drive - SSD, da marca SAMSUNG, modelo MZ7LN256HCHP-00007, S/N: S20SNX0H800507, com capacidade nominal de 256 Gigabytes, concluiu que “Não foram encontrados, no dispositivo objeto do presente Laudo, arquivos relacionados ao abuso sexual infantojuvenil” (e-STJ fl. 126), mas apenas a “utilização do e-mail [email protected], similar ao e-mail [email protected] que aparece na IPJ nº 2321926/2024 como sendo a conta Google responsável por armazenar pelo menos 30 (trinta) arquivos identificados como imagens de abuso sexual infantojuvenil nos servidores do Google Photos” (e-STJ fl. 126).
Referido laudo destacou que “Não foram encontradas evidências do compartilhamento de arquivos relacionados ao abuso sexual infantojuvenil no dispositivo objeto do presente Laudo” (e-STJ fl. 127 – negritei).
Por sua vez, o Laudo n. 026/2025 – SETEC/SR/PF/GO, de 27/01/2025 (e-STJ fls. 143/155), que examinou um celular smartphone apreendido na residência do denunciado e de sua propriedade, constatou que “dos arquivos de abuso sexual infantojuvenil identificados, 100 (cem) encontravam-se ativos (não apagados e não recuperados) enquanto os outros 500 (quinhentos) advém de miniaturas de arquivos armazenadas pelo sistema operacional e recuperados durante a perícia. Dos 100 arquivos acessíveis, 30 (trinta) estavam em pastas do aplicativo ICQ” (e-STJ fls. 147/148).
A despeito de terem sido identificados, no aparelho celular do denunciado, vários programas instalados (Instagram, Facebook Messenger, TikTok, WhatsApp, WhatsApp Business e ICQ) e de ter sido constatado que grande parte dos arquivos ilícitos fora obtida mediante a utilização do programa ICQ – que permitia a troca de arquivos em tempo real –, assim como a participação do usuário do aparelho em grupos de disseminação de conteúdo de abuso sexual infantojuvenil, o laudo pericial fez constar expressamente não ter sido possível constatar o compartilhamento de arquivos ilícitos, como se lê do seguinte excerto:
O Perito destaca ainda que apesar dos indícios, não foi possível constatar o compartilhamento de arquivos ilícitos pelo usuário do telefone celular. As ferramentas periciais uti- lizadas (vide seção III) não lograram êxito em recuperar a lista de arquivos compartilhados no ICQ, sendo que o arquivo media_upload_info extraído do banco de dados do ICQ encontrava-se vazio.
(...)
Quanto aos demais programas passíveis de compartilhamento encontrados, não foram encontrados indícios da utilização deles para obtenção e compartilhamento de arquivos de abuso sexual infantojuvenil.
(e-STJ fls. 150/151 – negritei)
De se pontuar, inclusive, que, ouvido, o Ministério Público do Estado de Goiás que atua no primeiro grau de jurisdição manifestou-se no sentido de que, “no presente caso concreto, a competência para processar e julgar o delito, considerando-se a natureza cibernética das condutas somada a ausência de transnacionalidade é da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas” (e-STJ fl. 243 – negritei).
A meu ver, acertadamente, o Parquet estadual ponderou que “o armazenamento e o compartilhamento dos arquivos ocorreram entre dispositivos localizados em território nacional, não havendo qualquer elemento concreto que aponte para interlocutores, servidores, vítimas ou destinatários no exterior. Não há, igualmente, indícios de que os conteúdos tenham sido armazenados em servidores estrangeiros, tampouco que a investigação tenha demandado ou demande, até o presente momento, cooperação jurídica internacional para a obtenção de provas ou identificação de vítimas” (e-STJ fl. 244).
Nessa linha, de se dar razão ao Parquet estadual quando afirma que “a análise sistemática dos elementos fáticos e normativos demonstra que não há no presente caso qualquer traço de transnacionalidade, seja na origem da conduta, seja na produção dos seus efeitos” (e-STJ fl. 244).
De se salientar que, diferentemente do que entenderam o Juízo suscitante (da Justiça Estadual) e o parecer ministerial oferecido nesta instância, a constatação de que o denunciado participava de grupos de disseminação de abuso sexual infantojuvenil na internet, por si só, não autoriza concluir que os arquivos armazenados tenham sido obtidos ou compartilhados em sites estrangeiros de amplo acesso.
A propósito, destaco o seguinte trecho do Laudo n. 026/2025:
Foram encontrados vários arquivos (imagens e vídeos) contendo poses de conotação sexual, nudez ou sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, totalizando 600 (seiscentos) arquivos distintos (excluindo-se os duplicados). Informações adicionais podem ser obtidas na subseção III.1.
Quanto ao possível compartilhamento dos referidos arquivos, não foi possível constatar essa prática com as ferramentas periciais disponíveis no Setor Técnico-Científico. O aplicativo ICQ, identificado como sendo a origem de grande parte dos arquivos ilícitos, encontrava-se bloqueado por senha de acesso não informada. Recomenda-se a leitura da subseção III.2 para informações adicionais.
Destaca-se que foram encontrados elementos de conexão entre o dispositivo encaminhado a exame e as informações contidas na IPJ nº 2321926/2024. Tais elementos se resumem a ocorrências do e-mail “[email protected]” em arquivos encontrados no dispositivo, bem como em ocorrências de alguns dos endereços de IP, associados ao autor, e descritos na seção 5.1 da IPJ mencionada. Os arquivos contendo essas ocorrências encontram-se disponíveis no apêndice digital que segue em apenso a esse Laudo, distribuído nas categorias descritas na subseção III.3.
O Perito destaca ainda que foram feitas pesquisas por referências aos arquivos de abuso sexual infantojuvenil relacionados na IPJ, bem como pelos IPs utilizados para fazer o upload dos referidos arquivos (vide seções 4 e 5.1 da IPJ nº 2321926/2024), porém nada fora encontrado com relação a esses arquivos e esses IPs no material objeto do presente Laudo.
(e-STJ fl. 154 – negritei)
Assim sendo, não há, nos autos, nenhum tipo de elemento que permita concluir que, em algum momento anterior ao armazenamento, o denunciado tenha recebido, trocado ou enviado as imagens armazenadas ou outras do mesmo gênero a indivíduo(s) ou em sites no exterior ou mesmo se utilizado de programas com a tecnologia peer to peer (P2P), que viabiliza, ao mesmo tempo, o download e o compartilhamento dos arquivos baixados com outros usuários.
Não há, portanto, como se firmar a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, do conflito de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO, o suscitante, para julgar a presente ação penal.
DÊ-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
CC 213930/GO (2025/0208827-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE CALDAS NOVAS - GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE GOIÂNIA - SJ/GOINTERESSADO:DANILO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.