Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1009739/RJ (2025/0208829-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GABRIEL DE SOUZA SANTOSADVOGADOS:VITOR MEIRELES GONCALVES - RJ153948GABRIEL DE SOUZA SANTOS - RJ241821IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J C B RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J C B R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000489-61.2021.8.19.0013.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 215-A, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para alterar a capitulação delitiva, condenando o réu a 26 anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, como incurso no art. 217-A, do Código Penal c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal (1º fato) e art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal (duas vezes), na forma do art. 71 (2º e 3º fatos), em concurso material de infrações, todos do Código Penal. Confira-se a ementa do julgado (fl. 22):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CONDUTA PREVISTA NO ART. 215-A CAPUT N/F DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL POSTULA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NA FORMA DA EXORDIAL, PELA PRÁTICA DE CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL (1º FATO) E NO ARTIGO 217-A, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71 (2º E 3º FATOS), TODOS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69) E COM A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II (PADRASTO), TODOS DO CÓDIGO PENAL. O fato narrado na denúncia envolve crime contra a dignidade sexual. A concretização do ilícito narrado na denúncia, está relacionado à prática de atos libidinosos, com menor de 14 anos. O STJ, ao julgar o R Esp n. 1959697/SC, definiu a seguinte tese para o Tema n. 1121: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade pelo acusado deverá ser o fechado, com base no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. DE OFÍCIO AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA."
No presente writ, os impetrantes sustentam deficiência da defesa técnica, ressaltando que a advogada constituída, agindo com desídia reiterada, perdeu prazo para alegações finais, não interpôs apelação contra a sentença de primeiro grau, tampouco apresentou contrarrazões ao recurso do Ministério Público.
Aduzem que, diante da inércia da causídica, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal do paciente para constituir novo defensor.
Alega que, por inércia do cartório, foram apresentadas contrarrazões intempestivas e o Magistrado processante ignorou as nulidades e remeteu o processo ao Tribunal estadual, consolidando o prejuízo ao réu, que teve julgado em seu desfavor recurso da acusação, com violação ao princípio do contraditório.
Requerem o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pugnam pelo reconhecimento das nulidades apontadas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a alegada nulidade. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1009739/RJ (2025/0208829-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GABRIEL DE SOUZA SANTOSADVOGADOS:VITOR MEIRELES GONCALVES - RJ153948GABRIEL DE SOUZA SANTOS - RJ241821IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J C B RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.