Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1100984/MG (2026/0208847-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ANDREZA MARTINS CABRALADVOGADO:ANDREZA MARTINS CABRAL - MG155513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G F MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
HC 1100984/MG (2026/0208847-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ANDREZA MARTINS CABRALADVOGADO:ANDREZA MARTINS CABRAL - MG155513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G F MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1100984/MG (2026/0208847-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ANDREZA MARTINS CABRALADVOGADO:ANDREZA MARTINS CABRAL - MG155513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G F MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por ANDREZA MARTINS CABRAL (IMPETRANTE), em favor de G F M (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pelo Desembargador ROBERTO APOLINÁRIO DE CASTRO, relator do Habeas Corpus n.º 1.0000.26.217514-4/000, em trâmite perante a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu a liminar.
Para tanto, esclareceu que, embora tenha o Juízo de Família reconhecido o excesso parcial da execução e a necessidade de abatimento dos valores pagos por meio de transferência, via PIX, foi decretada a prisão civil do PACIENTE pelo inadimplemento da obrigação.
Defendeu não ter havido o inadimplemento voluntário e inescusável, e alegou que a existência de controvérsia quanto ao valor efetivamente devido afastaria a liquidez e certeza necessárias para a decretação da medida extrema.
Ressaltou existir meios executivos menos gravosos para o adimplemento do débito alimentício, e que o encarceramento pode comprometer ainda mais a capacidade econômica do paciente, dificultando o próprio adimplemento alimentar (e-STJ, fl. 8).
Requereu, ao final, a suspensão dos efeitos do decreto de prisão civil.
É o relatório.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pelo Desembargador relator do habeas corpus. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n.º 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
HC 1100984/MG (2026/0208847-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ANDREZA MARTINS CABRALADVOGADO:ANDREZA MARTINS CABRAL - MG155513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G F MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
O habeas corpus é uma ação eminentemente célere e demasiada estreita para comportar a dilação probatória, razão pela qual cabe ao impetrante demonstrar, de plano, a prática de ato que revele abuso ou arbitrariedade pela autoridade coatora, apto o suficiente a ensejar a concessão da ordem.
A seu turno, dispõe a Súmula nº 309 do colendo Superior Tribunal de Justiça que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
In casu, haure-se que o cerne da insurgência do impetrante reside na alegada inexistência de débito prisional líquido e certo, diante do reconhecimento de pagamentos parciais, da ocorrência de excesso de execução e da necessidade de prévia apuração e recálculo do valor efetivamente exigível.
[...]
Ademais, entendo que reanálise da inexistência de débito prisional líquido e certo, diante do reconhecimento de pagamentos parciais requer dilação probatória, incompatível com a sumariedade da liminar.
Assim, embora sensibilizado com a situação dos autos, ao menos nesse momento processual, entendo que se mostra prudente a manutenção do r. decisum (e-STJ, fls. 14/15).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator.
Isso porque, estão assentados no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula n.º 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Merece ser destacado, por oportuno que o pagamento parcial da dívida alimentar não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...]. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. [...]. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
[...]
4. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo e que houve pagamentos parciais, os quais, de toda maneira, não são suficientes para afastar a prisão civil.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 189.491/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024.)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. [...]. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente depositados pelo paciente na ação revisional.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada.
(AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024.)
Nessas condições, por não verificar manifesta teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Exmo. Sr. Desembargador ROBERTO APOLINÁRIO DE CASTRO, relator do Habeas Corpus n.º 1.0000.26.217514-4/000, em trâmite perante a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e ao Juízo da Vara Única da Comarca de Jequitinhonha/MG, Execução de Alimentos Provisórios n.º 5001438-58.2025.8.13.0358, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO