SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. BRUNA LOPES DE MELO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNA LOPES DE MELO (OAB 122945/RS)
HC 1100877/RS (2026/0208854-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNA LOPES DE MELOADVOGADO:BRUNA LOPES DE MELO - RS122945IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEKSANDRO CAMARGO GUARIZIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEKSANDRO CAMARGO GUARIZI, contra acórdão prolatado pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem (fls. 62-76).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/03/2026 pela suposta prática de ameaça qualificada contra sua filha A.M.G. A prisão foi convertida em preventiva em 22/03/2026.
No presente writ, a impetrante sustenta falta de fundamentação idônea e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que a decisão manteve a prisão com base na gravidade abstrata dos delitos e em referências genéricas à ordem pública, sem elementos concretos, contemporâneos e individualizados de periculum libertatis.
Alega inexistência de contemporaneidade dos riscos. Defende que não houve fatos recentes atribuíveis ao paciente que indiquem ameaça à vítima, risco à instrução ou à aplicação da lei penal, tampouco contato, coação ou descumprimento de medidas.
Argumenta fragilidade probatória. Aponta que os relatos estão centrados na palavra da vítima, sem corroboração externa suficiente. Cita o Laudo Pericial n.º 46031/2026 quanto à integridade anal/perianal, o que, em tese, seria incompatível com violência sexual reiterada mediante prática anal forçada, e destaca suposta inconsistência entre narrativa e comportamento pretérito da adolescente.
Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Aponta a possibilidade de comparecimento periódico, proibição de contato e monitoramento eletrônico, reforçada por medidas protetivas já deferidas em 22/03/2026 em favor da mãe e da filha, como mecanismos aptos a resguardar a integridade da vítima e a instrução.
Invoca condições pessoais favoráveis do paciente. Alega primariedade, residência fixa e trabalho lícito, como elementos relevantes ao juízo de proporcionalidade na análise da excepcionalidade da prisão preventiva.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. BRUNA LOPES DE MELO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNA LOPES DE MELO (OAB 122945/RS)
HC 1100877/RS (2026/0208854-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNA LOPES DE MELOADVOGADO:BRUNA LOPES DE MELO - RS122945IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEKSANDRO CAMARGO GUARIZIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/05/2026.
Aponta violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição). Sustenta que a custódia se apoia em presunções de periculosidade e juízo abstrato de gravidade, configurando indevida antecipação de pena.
Requer liminarmente a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará, por ausência de fundamentação concreta, idônea e contemporânea, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de cautelares diversas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, transcrito no ato apontado como coator, foi assim fundamentado (fl. 64):
O periculum libertatis é evidente pelo modus operandi e pela relação de poder exercida sobre a filha de apenas 14 anos. O relato detalha uma escalada de violência que inclui abusos sexuais (sexo oral e anal forçados) e ameaças de morte com uso de faca para silenciar a vítima. HÁ, ainda, informações de que o indiciado possuiria uma arma de fogo guardada em sua residência.
A análise do Formulário Nacional de Avaliação de Risco e dos depoimentos revela um histórico de violência crônica, iniciado em 2025, com agressões físicas (socos e tapas) e controle psicológico estrito. A folha de antecedentes demonstra que o autuado já respondeu por crimes de lesão corporal e ameaça anteriormente, indicando propensão à reiteração delitiva.
Conforme se observa, o decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, uma vez que baseada na gravidade concreta da conduta, onde o modus operandi consistiu em estupro de vítima, filha do paciente, ocorrida por longo período de tempo, com escalada de violência sexual, que incluiu sexo oral e anal forçados, ameaças de morte com uso de faca, agressões com socos e tapas, bem como controle psicológico sobre a ofendida, circunstâncias essas mais do que suficientes para a manutenção da medida extrema.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, tal como a alegação de que os relatos estão centrados na palavra da vítima, sem corroboração externa suficiente, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 62-76, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ainda que assim não fosse, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.