Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1561/DF (2026/0208856-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:GERMANO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADOS:GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493MATEUS CANEDO RAMOS MOURA - DF066333REQUERIDO:MUNICÍPIO DE RODELASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por GERMANO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em que se formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do agravo de instrumento n. 1013452-89.2023.4.01.0000, em que litiga contra a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE RODELAS.
Segundo o requerente (fls.2-4):
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado pelo Município de Rodelas/BA em face da União Federal, em curso desde 2017 perante a Vara Federal de Paulo Afonso/BA (proc. 0005666-94.2017.4.01.3306), com pedido de complementação de valores repassados a menor pela União sob a sistemática do extinto FUNDEF.
O Requerente é o patrono do Município exequente, com contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 18 de maio de 2017, juntado aos autos em 22 de abril de 2018 (439989372, pg. 56. Cumprimento de sentença), e pedido de destaque dos honorários contratuais formulado em 06 de novembro de 2017 (439906445, pg. 2. Cumprimento de sentença). Toda a relação jurídica e processual atinente ao destaque honorário consolidou-se cerca de cinco anos antes da edição da Lei nº 14.365, de junho de 2022.
O Juízo de origem indeferiu o destaque ao argumento de que a pretensão honorária deveria ser deduzida em ação autônoma (ID 1532804380). Contra essa decisão, o Requerente interpôs Agravo de Instrumento perante a 7ª Turma do TRF1, autuado sob o nº 1013452-89.2023.4.01.0000, no qual o eminente Relator, em sede liminar, deferiu parcialmente a tutela recursal e determinou o bloqueio de 20% sobre o precatório, para resguardar a verba honorária contratual:
[...]
No julgamento de mérito, contudo, a 7ª Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento absolutamente inédito nos autos, qual seja, a aplicação do parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 8.906/1994, dispositivo introduzido pela Lei nº 14.365, de 2022, isto é, cerca de cinco anos após a celebração do contrato de honorários, a formulação do pedido de destaque e a juntada do instrumento contratual aos autos.
Os embargos de declaração opostos pelo Requerente, suscitando expressamente a inaplicabilidade temporal do dispositivo e a configuração de decisão surpresa, foram rejeitados por fundamentação genérica, sem efetivo enfrentamento dos pontos suscitados.
Em 25 de novembro de 2025, o Requerente interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos com pedido cautelar fundado no art. 1.029, § 5º, do CPC. Ambos os recursos encontram-se atualmente pendentes de juízo de admissibilidade perante a Vice-Presidência do TRF1.
Sobreveio, na pendência da admissibilidade dos recursos excepcionais, decisão proferida em 13 de maio de 2026 pelo Juízo de origem, de Paulo Afonso/BA, que indeferiu a manutenção do bloqueio dos 20% e determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a transferência integral dos valores ao Município de Rodelas/BA. A ordem já foi dirigida à Caixa, com risco iminente de cumprimento e consequente perecimento do direito honorário do Requerente.
Portanto, resta evidenciada a necessidade da presente Tutela Cautelar Antecedente, haja vista a extrema urgência decorrente da ordem de transferência já expedida pelo Juízo de Paulo Afonso/BA à Caixa Econômica Federal, com risco concreto e iminente de cumprimento antes do juízo de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário pela Vice-Presidência do TRF1.
Consumada a transferência integral dos valores ao Município, o objeto recursal restará definitivamente esvaziado, com perecimento da verba honorária contratual do Requerente, situação que somente pode ser evitada por meio da intervenção excepcional deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mediante atribuição de efeito suspensivo aos recursos excepcionais interpostos.
O requerente afirmou que o recurso especial interposto na origem ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e que isso, em tese, afastaria a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o presente pedido. No entanto, afirma que a jurisprudência do STJ admite a mitigação deste entendimento em situações excepcionais, "quando evidenciada a teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável no caso de seu imediato cumprimento" (fl.5).
Partido dessa premissa, o requerente conclui que o acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região contraria o Tema 1.175, tese vinculante firmada pela Primeira Seção do STJ, sobre a aplicação temporal de normas materiais estabelecidas pelo Estatuto da Advocacia, bem como viola os arts. 9º, 10, 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Fundamenta necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso especial com as seguintes razões:
O perigo de dano é incontornável e iminente. O Precatório nº 0136296-12.2023.4.01.9198, vinculado ao processo de origem, encontra-se expedido e parcialmente pago, conforme registros do sistema de requisições do TRF1, com pagamentos parciais em 29 de julho de 2025 e em 13 de outubro de 2025.
Na pendência do juízo de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos, o Juízo de Paulo Afonso/BA proferiu, em 13 de maio de 2026, decisão que indeferiu a manutenção do bloqueio dos 20% e determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a transferência integral dos valores ao Município de Rodelas/BA, incluído o saldo correspondente à parcela bloqueada.
A decisão proferida pelo Juízo de origem não se limita a praticar ato meramente ordinatório ou conservativo.
Ao determinar a transferência dos valores bloqueados ao Município, autoriza a liberação da quantia que se encontrava judicialmente reservada em razão da controvérsia ainda pendente sobre a possibilidade de destaque dos honorários contratuais, produzindo efeito patrimonial imediato e substancial, com nítido caráter satisfativo.
Ao fim, requereu (fl.11):
a) a concessão de tutela cautelar antecedente, em sede liminar e inaudita altera parte, com fundamento nos arts. 300, 305 e 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interpostos pelo Requerente nos autos do Agravo de Instrumento nº 1013452-89.2023.4.01.0000, determinando-se, em consequência, a manutenção do bloqueio de 20% sobre o Precatório expedido nos autos, até o trânsito em julgado dos referidos recursos excepcionais;
b) a expedição de comunicação urgente ao Juízo da Vara Federal de Paulo Afonso/BA e à Caixa Econômica Federal, para que se abstenham de promover a transferência da parcela bloqueada ao Município de Rodelas/BA, mantendo os valores sob reserva judicial até deliberação final desta Egrégia Corte;
c) subsidiariamente, caso já tenha havido a movimentação dos valores pela Caixa Econômica Federal antes da apreciação do pedido liminar, a imediata recomposição da reserva judicial, com o bloqueio do percentual de 20% sobre o precatório, ou a adoção de medida equivalente apta a preservar o resultado útil dos recursos excepcionais;
d) ao final, a confirmação integral da medida liminar deferida, com a manutenção do bloqueio dos 20% até o trânsito em julgado do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário;
Juntou-se documentação às fls.13-235.
É o relatório. Decido.
Conforme relatou-se, trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que fora inicialmente dirigido à Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o caso, vale a transcrição do § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil, que regulamente a matéria nos seguintes termos:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 . (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
A leitura dos citados dispositivos revela que o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só poderá ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissão do apelo nobre.
Contudo, o próprio requerente afirma que o recurso especial interposto na origem ainda encontra-se em processamento, pendente do juízo de admissibilidade, condição essencial para a propositura do pedido de atribuição do efeito suspensivo junto ao Superior Tribunal de Justiça. Por estas razões, deve-se reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o presente pedido. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de requerimento de efeito suspensivo no recurso especial elaborado nos autos do Processo n. 0024438-08.2016.8.16.0035, contra os acórdãos de id's: 376128131/416530033, proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
[...]
III - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, III, do CPC estabelece que a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. A propósito: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." Ou seja, conforme o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, compete à Presidência do Tribunal de origem a análise de eventual pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt na Pet n. 16.328/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 17/4/2024. Não por outro motivo, tal compreensão foi positivada nos Enunciados n. 634 e 635 da Súmula do STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. (Súmula 634/STF) Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. (Súmula 635/STF)."
IV - No caso em análise, consoante ao que se extrai dos autos, o recurso especial, ao qual se postula a concessão de efeito suspensivo, encontra-se em processamento na origem, com pedido de efeito suspensivo pendente de apreciação. Como se vê, não se inaugurou a competência desta Corte de Justiça para o exame do presente pedido, pois não foram exauridas, na origem, as medidas cabíveis para a obtenção do pretendido efeito suspensivo. Em igual sentido: AgInt no TP n. 4.430/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Com efeito competência deste Tribunal inicia-se com o juízo de prelibação positivo pela Corte local. Nesses casos, apenas em situações excepcionais é admitida a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, desde que demonstrada a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência da Casa, somada à demonstração de viabilidade do recurso especial, do periculum in mora e do fumus boni juris, conforme os seguintes julgados: AgInt na Pet n. 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024; AgInt na Pet n. 16.578/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.
V - No caso, a questão controvertida nos autos versa sobre direito à tramitação simplificada, com conclusão em até 60 (sessenta) dias, do processo de revalidação de diploma de medicina obtido em uma universidade no exterior acreditada pelo Sistema ARCU-SUL e com histórico de diplomas revalidados no Brasil, mediante requerimento a qualquer tempo, conforme Resolução CNE/CES n. 03, de 22 de junho de 2016, posteriormente revogada pela Resolução CNE/CES n. 01/2022.
VI - O acórdão de origem, ainda que em análise perfunctória, não discrepa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que é prerrogativa da Universidade, no âmbito de sua autonomia administrativa e científica, fixar normas específicas para revalidação dos diplomas estrangeiros. Demais disso, como cediço, em mandado de segurança, não cabe dilação probatória e, no ponto, o Tribunal de origem foi categórico ao informar que "não consta notícia nos autos de efetiva revalidação do diploma da parte impetrante ou de inscrição em conselho profissional, oque afasta a aplicação da teoria do fato consolidado" (fl. 56). Na situação em análise, em que pese ao argumento da recorrente, não foi evidenciada, em Juízo de cognição sumária, a probabilidade de êxito no recurso especial interposto. Assim, no caso, não diviso, neste momento, excepcionalidade apta a justificar a concessão da medida pretendida.
VII - Pedido de reconsideração conhecido como agravo interno. Agravo interno improvido.
(RCD na TutAntAnt n. 339/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA MUNICIPAL. NEPOTISMO. RECURSO ESPECIAL NÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O art. 1.029, § 5º, III, do CPC preconiza que o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial será realizado perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o apelo ter sido sobrestado para aguardar o julgamento de recurso representativo de controvérsia.
2. No caso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, mas o recurso especial ainda não foi submetido ao juízo prévio de admissibilidade pela Corte de origem, o que configura descumprimento do rito previsto na norma processual supramencionada.
3. Acrescente-se que não foi apresentada qualquer justificativa hábil a flexibilizar a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, uma vez que não está evidenciada a existência de teratologia no aresto impugnado, tampouco se demonstrou o risco de ineficácia do provimento jurisdicional, caso o pedido de tutela de urgência tivesse sido submetido à análise do tribunal recorrido, órgão jurisdicional competente.
4. Ademais, não foi demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial, na medida em que o aresto recorrido reconheceu o descabimento da ação rescisória, utilizando-se de orientação jurídica convergente com esta Corte Superior.
5. O Tribunal a quo entendeu por descaracterizar o suscitado erro de fato, na medi da em que houve juízo de valor pelo aresto rescindendo a respeito da inconstitucionalidade da lei municipal, aplicando-se corretamente o comando descrito no art. 966, § 1º, do CPC.
6. No tocante ao argumento de manifesta violação da norma jurídica, o acórdão impugnado findou por rechaçá-lo, entendendo que o dolo da conduta foi devidamente caracterizado pelo aresto rescindendo. Na instância extraordinária, a revisão desse entendimento atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 3.190/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. MERA ALEGAÇÃO DE FUTURA INTERPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 634/STF E 635/STF.
1. Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao STJ após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem.
2. No caso em análise, sequer existe recurso especial interposto, mas apenas mera alegação de que haverá sua interposição, sendo insuficiente à abertura da competência desta Corte Superior, ainda mais quando sopesado que, em consulta à página de internet do Tribunal de origem, ainda pende de análise embargos de declaração opostos à apelação, a evidenciar que sequer aquela instância recursal se exauriu.
3. Inafastável incidência, por analogia, dos preceitos das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconiza, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutAntAnt n. 762/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Direito processual civil. Agravo interno. Pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade.
Competência do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, em razão da pendência de juízo de admissibilidade na origem.
2. O agravante alegou excepcionalidade do caso concreto, sustentando a inércia do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em apreciar o pedido de efeito suspensivo nos autos originários, além de afirmar a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial antes da publicação da decisão de admissibilidade do recurso na origem, considerando a alegada excepcionalidade do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial surge apenas após a publicação da decisão que admite o recurso.
5. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, medidas acautelatórias devem ser promovidas perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.
6. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a apreciação de pedidos cautelares antes da admissibilidade do recurso especial, desde que os requisitos da medida acautelatória estejam cabalmente evidenciados e haja risco de dano irreparável. No caso, não foi demonstrada a excepcionalidade necessária.
7. A ausência de deliberação do Tribunal de origem sobre o pedido cautelar reforça a inviabilidade de conhecimento do pleito diretamente pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial surge apenas após a publicação da decisão que admite o recurso, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
2. Medidas acautelatórias relacionadas a recurso especial pendente de admissibilidade devem ser promovidas perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.
3. Excepcionalmente, o STJ pode conhecer de pedido cautelar antes da admissibilidade do recurso especial, desde que os requisitos da medida acautelatória estejam cabalmente evidenciados e haja risco de dano irreparável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet 16.328/MS, Rel. Min. Terceira Turma, julgado em 15.04.2024.
(AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 890/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
No mesmo entendimento, de minha relatoria, a seguinte decisão monocrática: TutAntAnt n. 704, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 23/12/2025.
Ademais, o requerente não demonstrou nenhuma das hipóteses de flexibilização do citado entendimento, como a possível existência de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou contrária à jurisprudência do STJ.
No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicou a regra do parágrafo único do art. 22-A da Lei n. 8.906/1994, com redação dada pela Lei n. 14.365/2022, segundo qual a dedução de honorários advocatícios contratuais não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Nesse sentido, o requerente trouxe irresignações que se confundem com o próprio mérito do recurso especial.
Além disso, um hipotético levantamento pelo MUNICÍPIO DE RODELAS da verba anteriormente destacada em favor do requerente não consiste, em si mesmo, um dano de difícil ou impossível reparação, haja vista a plena reversibilidade da medida.
ANTE O EXPOSTO, considerando a inocorrência do juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, NÃO CONHEÇO da presente pedido, nos termos dos incisos do § 5º do art. 1.029 Código de Processo Civil,
Reconheço, ainda, a inexistência de decisão teratológica, flagrantemente ilegal ou contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
TutCautAnt 1561/DF (2026/0208856-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:GERMANO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADOS:GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493MATEUS CANEDO RAMOS MOURA - DF066333REQUERIDO:MUNICÍPIO DE RODELASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/05/2026.