Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. VANESSA QUINTANA (REQUERENTE)
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO)
DIEGO LOPES DOS SANTOS
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Procedência
DecisãoPetição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1562/RS (2026/0208859-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:VANESSA QUINTANAADVOGADO:DIEGO LOPES DOS SANTOS - RS090988REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULCORRÉU:JONATAS GOMES DE MELOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/05/2026.
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1562/RS (2026/0208859-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:VANESSA QUINTANAADVOGADO:DIEGO LOPES DOS SANTOS - RS090988REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULCORRÉU:JONATAS GOMES DE MELO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por VANESSA QUINTANA visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls. 97/98):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES REJEITADAS. DECISÃO DOS JURADOS MANTIDA. DOSIMETRIA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré como incursa nas sanções do art. 121, §2º, incisos III e IV c/c §4º, cumulado com art. 61, inciso II, alíneas "e" e "f", na forma do art. 13, §2°, alínea "a", todos do Código Penal, à pena de 24 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por omitir-se quando tinha o dever legal de agir para evitar a morte de seu filho de dois anos de idade, vítima de agressões praticadas pelo corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ sete questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por violação ao art. 212 do CPP, por suposto induzimento de respostas pelo Ministério Público; (ii) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa devido à negativa de quesitação especial sobre falso testemunho; (iii) preliminar de violação à coisa julgada material; (iv) preliminar de violação ao art. 384 do CPP; (v) mérito quanto à alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos; (vi) redimensionamento da pena, com afastamento da valoração desfavorável das circunstâncias judiciais e exclusão de agravantes e causa de aumento; (vii) revogação da determinação de execução provisória da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A alegação de violação ao art. 212 do CPP não procede, pois a atuação do Ministério Público limitou-se a contextualizar a acusação e direcionar a atenção da testemunha para eventos específicos já relatados na fase policial, sem indução de respostas ou demonstração de prejuízo concreto à defesa.
2. O indeferimento de quesitação sobre falso testemunho não configura nulidade, uma vez que o art. 211, parágrafo único, do CPP confere ao julgador mera faculdade, não um dever, de determinar a imediata apresentação da testemunha à autoridade policial.
3. Não há violação à coisa julgada material, pois os questionamentos sobre a dinâmica de convivência entre os réus e a vítima mantêm pertinência com as circunstâncias submetidas à apuração judicial, desenvolvendo-se nos limites traçados pela decisão de pronúncia.
4. A atuação do Ministério Público em plenário não importou em inovação da acusação, limitando-se à exploração de elementos já contidos na pronúncia e na peça acusatória para demonstrar a qualificadora do emprego de meio cruel.
5. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois encontra suporte em elementos probatórios consistentes, especialmente nos depoimentos que atestam o conhecimento prévio das agressões pela ré e sua omissão diante do risco concreto à integridade da vítima.
6. A valoração desfavorável da culpabilidade e dos motivos do crime está devidamente fundamentada, não configurando bis in idem, pois não se confunde com as elementares do tipo omissivo, recaindo sobre o modo especialmente gravoso da omissão e a opção consciente por preservar o relacionamento afetivo em detrimento da vida da criança.
7. As agravantes do art. 61, II, alíneas "e" e "f", do CP e a causa de aumento do art. 121, §4º, não caracterizam bis in idem, pois incidem sobre circunstâncias autônomas que intensificam a reprovabilidade da conduta.
8. A execução provisória da pena é cabível em razão da decisão do STF no RE 1235340 (Tema 1068), que fixou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados que reconhece a responsabilidade penal da mãe por omissão penalmente relevante na morte do filho não é manifestamente contrária à prova dos autos quando existem elementos probatórios que demonstram seu conhecimento prévio das agressões e sua inércia diante do risco concreto à integridade da vítima.
A defesa interpôs recurso especial (e-STJ fls. 117/135), fundado no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, por meio do qual alega, em preliminar: a) nulidade por violação ao art. 212 do CPP, em razão de inquirição indevida e sugestiva de testemunhas pelo Ministério Público, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (e-STJ fls. 121/123); b) cerceamento de defesa, diante do indeferimento de quesito especial para apurar falso testemunho em plenário do Júri, com fundamento no art. 211, parágrafo único, do CPP e na necessidade de quesitação específica (e-STJ fls. 123/127); c) violação à coisa julgada material, por extrapolação, em plenário, dos limites objetivos da pronúncia, sem observância da mutatio libelli (e-STJ fls. 127/129).
Quanto ao mérito, aponta: a) violação ao art. 13, § 2º, “a”, do CP, por ausência de demonstração de dever legal específico de agir e de ciência inequívoca e imediata do perigo à vítima, reputando indevida a responsabilização por omissão imprópria (e-STJ fls. 129/130); b) decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP), por basear a condenação em conjecturas quanto à ciência do risco e à possibilidade concreta de evitar o resultado (e-STJ fls. 130/132); c) violação ao art. 384 do CPP, por alteração substancial da imputação em plenário sem o devido aditamento (e-STJ fls. 132/133); d) bis in idem na dosimetria, pela duplicação de valoração de circunstâncias qualificadoras e agravantes em distintas fases do cálculo da pena (e-STJ fls. 133/134); e) divergência jurisprudencial quanto à correta interpretação do art. 13, § 2º, “a”, e aplicação das agravantes do art. 61, II, “e” e “f”, com enfoque na vedação ao bis in idem (e-STJ fls. 134/135).
Impugnada, ainda, a execução provisória da pena por ausência de fundamentação idônea e necessidade de aguardar o trânsito em julgado (e-STJ fls. 135/139).
Nesta oportunidade, reiterando as alegações apresentadas no recurso especial, a defesa sustenta estar demonstrado o perigo na demora diante da determinação de execução provisória, bem como a alta possibilidade de provimento do recurso especial.
Dessa forma requer, com base no art. 1.029, § 5º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, para suspender o cumprimento provisório da decisão do Júri.
É o relatório. Decido.
Consoante disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil - CPC, compete a esta Corte Superior o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, como no caso.
Outrossim, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a concessão da tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa linha, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "admissão da tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e da demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação" (AgRg no HC n. 661.213/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6/2021).
Na situação em apreço, a defesa busca a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo TJRS nos autos da Apelação Criminal nº 5001418-87.2020.8.21.0045/RS, no qual se manteve a condenação da recorrente como incursa nas sanções do art. 121, §2º, incisos III e IV c/c §4º, cumulado com art. 61, inciso II, alíneas "e" e "f", na forma do art. 13, §2°, alínea "a", todos do Código Penal, à pena de 24 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por omitir-se quando tinha o dever legal de agir para evitar a morte de seu filho de dois anos de idade, vítima de agressões praticadas pelo corréu (e-STJ fls. 97/114).
No que concerne à probabilidade do direito, o recurso especial veicula teses de nulidades, dentre as quais indica cerceamento de defesa, diante do indeferimento de quesito especial para apurar falso testemunho em plenário do Júri, com fundamento no art. 211, parágrafo único, do CPP e na necessidade de quesitação específica.
No ponto, em juízo perfunctório, sem nenhuma antecipação quanto ao mérito do recurso especial, vislumbro que há plausibilidade nas alegações defensivas, tendo em vista possível dissonância entre o que se decidiu no acórdão recorrido e o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria.
A respeito do tema objeto da irresignação da defesa, vale citar o julgado mencionado na decisão que admitiu o recurso especial. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620, DO CPP, 93, IX, DA CF/88, E 489, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE O TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SESSÃO DE JULGAMENTO. QUESITOS. FALSO TESTEMUNHO PRATICADO, EM TESE, NO TRIBUNAL DO JÚRI. FORMULAÇÃO DE QUESITO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE. PRECLUSÃO DA NULIDADE ARGUIDA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE FORMULAÇÃO DE QUESITO APRESENTADO OPORTUNAMENTE, DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. REGISTRO EM ATA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Não há violação ao art. 619, do CPP. O Tribunal de origem declinou, de forma explícita e motivada, as razões pelas quais concluiu que a nulidade aventada pela Defesa não se encontrava preclusa, porquanto o pleito de formulação de quesito relativo ao crime de falso testemunho foi oportunamente submetido ao juiz, durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, com o respectivo registro em ata. No caso vertente, com os aclaratórios opostos na origem, o agravante pretendeu, como bem reconheceu a Corte estadual, veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito.
II - Ademais, registrou expressamente, o acórdão, que houve prejuízo ao exercício da ampla defesa, pois a determinação, pelo juiz, de remessa dos autos à autoridade policial para a apuração da ocorrência do crime de falso testemunho pode influenciar a análise das provas pelos jurados, bem como que a exigência do quesito especial relativo à ocorrência do crime de falso testemunho encontra fundamento na orientação jurisprudencial do STJ.
III - Nos termos do art. 571, VIII, do CPP, a arguição de falso testemunho cabe à parte interessada e deve ser realizada logo após a sua suposta ocorrência, durante a sessão de julgamento do Júri, pleiteando-se a manifestação dos jurados sobre o tema por meio de quesito especial acerca do crime de falso testemunho. Dessa forma, deverão os jurados decidir pela existência ou não do crime de falso testemunho, cujo processamento e julgamento se dará no juízo competente.
IV - Na hipótese, verifico que o acórdão se encontra em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça a respeito da controvérsia, o qual se consolidou no sentido de que, quando o suposto delito de falso testemunho ocorre durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, é imperioso que o Conselho de Sentença se pronuncie expressamente sobre a questão, por meio de quesito especial, pois os jurados decidem sobre a materialidade e a autoria do crime doloso contra a vida secretamente e sem fundamentação explícita, sendo imprescindível, portanto, perguntar ao destinatário da prova final se efetivamente consideraram falsa a declaração da testemunha.
V - Outrossim, convém registrar, apenas a título de complementação da fundamentação - e não, como afirma o insurgente, como ratio decidendi do julgado -, que a suposta configuração do delito previsto no art. 342 do CP demanda a extração de cópias dos autos para remessa ao Ministério Público a fim de propiciar o oferecimento de denúncia, constituindo a resposta positiva ao sobredito quesito especial condição de procedibilidade da ação penal do crime de falso testemunho ocorrido no âmbito do Júri.
VI - Fixadas as premissas acima, verifico que, no caso, o pedido de submissão aos jurados do quesito especial relativo ao crime de falso testemunho foi apresentado pelo réu em momento oportuno, qual seja, durante a própria sessão de julgamento do Tribunal do Júri e imediatamente após o testemunho reputado pela Defesa como falso, com o respectivo e expresso registro em ata, de modo que revela-se forçoso reconhecer que a matéria, na presente hipótese, não encontra-se encoberta pelo manto da preclusão.
VII - Por derradeiro, no que se refere especificamente à interposição do recurso especial com base em alegada divergência jurisprudencial, verifico que não há, no caso, similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista que, no primeiro, nos termos já indicados na fundamentação acima, houve oportuna manifestação por parte do réu, enquanto, no segundo, a nulidade relativa aos quesitos não foi arguida em nenhum momento da sessão de julgamento, não constando, por isso, em qualquer ponto da ata de julgamento (fl. 1.490), o que teria ensejado a preclusão da matéria. São, portanto, hipóteses substancialmente distintas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.975.954/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
O perigo de dano, a seu turno, foi demonstrado pela determinação de execução provisória da pena decorrente da condenação pelo Júri questionada no recurso especial.
Assim, presente o perigo da demora e demonstrada a probabilidade do êxito da pretensão recursal, deve ser concedida a tutela cautelar antecipada para conferir efeito suspensivo ao recurso especial.
Ante o exposto, defiro medida cautelar para, com fundamento no art. 1.029, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal nº 5001418-87.2020.8.21.0045/RS, até o julgamento definitivo do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para determinar providências necessárias ao cumprimento.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA