Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1101015/DF (2026/0208974-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADOS:MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS - DF043847LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - DF043321GABRIEL MACIEL DE MACEDO E MOREIRA - DF053009IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:M M JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar e pleito excepcional de superação da Súmula n. 691 do STF impetrado em favor de M. M. J., contra decisão monocrática de relator que indeferiu liminar HC cível e rejeitou pedido de retratação, mantendo a prisão civil do paciente pelo prazo de 90 dias, decretada em execução de alimentos.
Narra o impetrante que o indeferimento da liminar pelo TJDFT ocorreu em 12/5/2026, com negativa de retratação em 18/5/2026, bem como que se encontra pendente agravo interno sem previsão de pauta, estando o paciente preso desde 8/5/2026.
Defende a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF diante da flagrante ilegalidade e da necessidade de se assegurar a efetividade da tutela. Afirma ainda a ausência de justa causa, pois a prisão civil somente se legitima quando o inadimplemento de alimentos é voluntário e inescusável.
No histórico fático, narra que o paciente é executado por alimentos fixados em 2016, em favor de sua filha menor – atualmente com 15 anos –, com obrigação composta pelo pagamento mensal de 50% do salário mínimo, custeio integral do plano de saúde e metade do material escolar.
Aduz que a execução revelou, desde o início, a incapacidade econômica do paciente, tendo ele sido preso em 2018 e solto após quitação integral viabilizada por familiares, sem alteração da condição financeira, que permaneceu precária, com dívidas, restrições e protestos.
Destaca que as pesquisas patrimoniais foram negativas em abril 2022; que o paciente declara renda informal e instável, em média de R$ 2.000,00, sem patrimônio, com escolaridade incompleta e residência de favor na casa da genitora.
Noticia ainda que, após a prisão, familiares realizaram depósito judicial de R$ 7.000,00, em 11/5/2026, e apresentaram proposta de amortização gradual, no valor de um salário mínimo, rejeitada pela exequente.
Argumenta estar configurado constrangimento ilegal, porquanto ausente a observância dos critérios cumulativos estabelecidos pelo STJ no HC n. 392.521/SP para a legitimação constitucional da prisão civil alimentar: a) indispensabilidade da medida; b) atendimento do objetivo teleológico da prisão civil – garantir a sobrevida do alimentando; e c) máxima efetividade com mínima restrição aos direitos do devedor.
Sustenta que a prisão não é indispensável porque o rito expropriatório é mais adequado ao débito pretérito, elevado e heterogêneo; não atende ao objetivo teleológico por inexistir urgência atual em passivo acumulado desde 2018 e no montante atual de R$ 113.599,95; e não realiza a máxima efetividade, pois inviabiliza a atividade laboral única do devedor.
Afirma a ausência de inadimplemento voluntário e inescusável exigido pelo art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, destacando prova pré-constituída da hipossuficiência: ata e gravação da audiência de custódia de 9/5/2026, descrevendo renda média de R$ 2.000,00; profissão autônoma; escolaridade fundamental incompleta; residência de favor; pesquisas patrimoniais negativas; dívidas, protestos; e extratos com baixas transações.
Alega a inaplicabilidade do rito coercitivo em razão da natureza pretérita e elevada do débito, mencionando a Súmula n. 309 do STJ e citando precedentes que orientam o prosseguimento da cobrança pelas vias expropriatórias.
Registra a demonstração da boa-fé e o esgotamento da utilidade coercitiva diante do depósito parcial de R$ 7.000,00 por familiares.
Pondera que a manutenção da prisão é inadequada, desnecessária e desproporcional, especialmente por inviabilizar a única fonte de renda do paciente e, paradoxalmente, prejudicar o próprio crédito alimentar.
No pedido de liminar, alega fumus boni iuris robusto, amparado em precedentes do STJ que reconhecem a ilegalidade da prisão civil em hipóteses de trabalhador informal de baixa renda, dívida pretérita e heterogênea, prova pré-constituída e pagamento parcial. JÁ o periculum in mora é descrito pela privação atual da liberdade há 18 dias, ausência de perspectiva de julgamento célere do agravo interno interposto na origem e agravamento do dano pela perda de oportunidades laborais do paciente, com risco de cumprimento integral dos 90 dias antes da apreciação colegiada.
Requer a concessão de liminar para suspensão imediata dos efeitos do decreto prisional, com expedição de alvará de soltura e comunicação urgente ao Juízo de origem. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e revogação definitiva da prisão, com prosseguimento da execução pelo rito expropriatório. Subsidiariamente, postula a prisão domiciliar até julgamento definitivo, em razão de quadro de ansiedade registrado em audiência de custódia.
É o relatório. Decido.
A inicial sustenta constrangimento ilegal pela manutenção da prisão civil em cenário de pagamento parcial, proposta de parcelamento, dívida pretérita, incapacidade financeira comprovada do paciente, trabalhador informal de baixa renda, com dívidas e protestos e pesquisas patrimoniais negativas de bens.
Na linha da firme jurisprudência do STJ, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador de tribunal de justiça proferida em writ anterior, sob pena de supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. Nesse sentido: HC n. 996.691/SP, relator para o acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 12/01/2026; e HC n. 1.039.709/GO, relator para o acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 12/01/2026.
Não vislumbro excepcionalidade a justificar o afastamento do óbice da Súmula n. 691 do STF.
O pagamento parcial realizado não se mostra suficiente para afastar a legalidade da prisão civil, pois decretada com observância dos critérios previstos no art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e em conformidade com a Súmula n. 309 do STJ. Ademais, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar, ainda que relevante, não elide o decreto prisional quando subsiste saldo remanescente, o que se aplica também à proposta de parcelamento sem anuência do credor.
Da mesma forma, também não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão que afirma não ser o habeas corpus instrumento adequado para aferição da atual capacidade contributiva do alimentante, ante a necessidade de ampla instrução probatória, o que deve ocorrer em ambiente próprio da ação de alimentos. Apenas quando exaustivamente demonstrada a inexistência de recursos financeiros decorrente de circunstância alheia à vontade do paciente, seria permitido, em tese, o sobrestamento do decreto prisional, o que não se verifica no caso, em que as provas coligidas não são contemporâneas ou nem sequer é possível aferir a que período de tempo se referem.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. VIA ESTREITA. INCAPACIDADE FINANCEIRA E ALEGAÇÕES FÁTICAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. PAGAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR O DECRETO. PARCELAMENTO RECUSADO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO. ART. 314 DO CC. ATUALIDADE DO DÉBITO. SÚMULA 309/STJ. LEGALIDADE FORMAL DO DECRETO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem em execução de alimentos processada pelo rito da prisão civil, decretada em razão do inadimplemento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incapacidade financeira do devedor pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (ii) o pagamento parcial das prestações afasta a ordem de prisão; (iii) a proposta de parcelamento, recusada pelo credor, elide o decreto prisional; (iv) o valor elevado do débito compromete o caráter atual e urgente dos alimentos; (v) a instrução deficiente impede o reconhecimento de ilegalidade; e (vi) a ordem de prisão observa a Súmula 309/STJ e o art. 528 do CPC.
3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída e incontroversa de ilegalidade. A aferição da capacidade econômica do devedor e a discussão sobre necessidade do alimentando não se processam no writ, devendo ser veiculadas em ação própria revisional ou exoneratória.
4. O pagamento parcial não afasta a prisão civil quando não há quitação integral das parcelas exigíveis (três anteriores ao ajuizamento e as vincendas no curso da execução), em consonância com a Súmula 309/STJ.
5. A proposta de parcelamento, sem anuência do credor, não elide o decreto prisional.
O credor não pode ser compelido a receber por partes se não ajustado, nos termos do art. 314 do CC, e o art. 528, § 6º, do CPC condiciona a suspensão da ordem ao pagamento efetivo.
6. O fato de o débito ter se tornado elevado, pelo decurso do tempo, não descaracteriza sua natureza alimentar nem seu caráter atual e urgente.
7. A instrução do recurso é deficiente quanto a comprovação de desconto regular da pensão e do cumprimento de acordo em outra execução, inexistindo prova pré-constituída capaz de evidenciar ilegalidade no decreto prisional.
8. A prisão civil está formalmente adequada ao art. 528 do CPC e à Súmula 309/STJ, diante do inadimplemento integral das parcelas exigíveis.
9. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 230.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECRETOU PRISÃO CIVIL - SUCEDÂNEO RECURSAL - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE E À SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS - PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF.
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos.
3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019).
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada. (HC n. 861.103/TO, relator Ministro Raul Araújo, relator para o acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 14/1/2026.)
Por fim, quanto à alegação de se tratar de dívida pretérita, é certo que o rito coercitivo abrange o débito alimentar que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, conforme o § 7º do art. 528 do CPC. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E AS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para avaliar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, pois não comporta dilação probatória.
3. Recurso ordinário desprovido, com revogação da liminar. (RHC n. 216.051/SC, relator Ministro Raul Araújo, relator para o acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 10/2/2026.)
Portanto, ausente ilegalidade flagrante ou teratologia do ato impugnado, não há como superar o óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 1101015/DF (2026/0208974-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADOS:MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS - DF043847LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - DF043321GABRIEL MACIEL DE MACEDO E MOREIRA - DF053009IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:M M JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.