Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR (OAB 461409/SP)
HC 1101017/SP (2026/0209019-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDE DONIZETI DA SILVA JUNIORADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de B. F. DA S. em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público, deferiu antecipação da tutela recursal para determinar a internação provisória do ora paciente.
Neste writ, os impetrantes pleiteiam a suspensão imediata dos efeitos da tutela antecipada e, com isso, o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau, que havia indeferido a internação provisória do adolescente.
É o relatório.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração. Isso porque, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Agravo de Instrumento n. 2132117-13.2026.8.26.0000), verifica-se que, em 3/7/2026, o Desembargador Relator do recurso originário assentou a sua prejudicialidade, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau prolatou sentença julgando procedente a representação movida contra o adolescente para aplicar-lhe a medida socioeducativa da liberdade assistida.
Desse modo, tendo em vista a substancial alteração do quadro fático-processual do apenado, constata-se a superveniente perda de objeto deste writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
