Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1101033/PR (2026/0209044-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MARCIO ANTONIO ABREUADVOGADO:CELSO ANDREY ABREU - PR039597AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
RtPaut no HC 1101033/PR (2026/0209044-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:MARCIO ANTONIO ABREUADVOGADO:CELSO ANDREY ABREU - PR039597REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
A defesa atravessa petição às fls. 1494-1498 (e-STJ) requerendo a retirada do processo da pauta de julgamento da sessão virtual.
Na hipótese, não se verifica circunstância que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, tendo em vista que, nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, fica mantido o já designado julgamento na Sessão Virtual de Mérito da Quinta Turma.
Relator
RIBEIRO DANTAS
AgRg no HC 1101033/PR (2026/0209044-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MARCIO ANTONIO ABREUADVOGADO:CELSO ANDREY ABREU - PR039597AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1101033/PR (2026/0209044-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CELSO ANDREY ABREUADVOGADO:CELSO ANDREY ABREU - PR039597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCIO ANTONIO ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/05/2026.
PET na HC 1101033/PR (2026/0209044-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:MARCIO ANTONIO ABREUADVOGADO:CELSO ANDREY ABREU - PR039597REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de petição incidental apresentada por MÁRCIO ANTÔNIO ABREU após a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Sustenta o requerente, em síntese, a superveniência de documentos que reputa relevantes para o julgamento do agravo regimental, consistentes em decisão monocrática proferida em 27/5/2026 nos autos da petição criminal n. 0000859-64.2026.8.16.0040, acórdão proferido em 28/5/2026 nos autos da apelação criminal n. 0000792-41.2022.8.16.0040 e embargos de declaração opostos em 29/5/2026 perante a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Afirma que tais documentos corroborariam as alegações deduzidas na impetração quanto à impossibilidade de acesso ao procedimento investigativo eletrônico, à ausência de certificação da integralidade do acervo investigativo digital e à existência de contradições entre os pronunciamentos judiciais posteriormente proferidos pelo Tribunal de origem.
Aduz que o acórdão da apelação criminal absolveu o réu quanto aos Fatos 03 e 04, manteve as condenações relativas aos Fatos 01, 02, 05 e 06 e reduziu a pena para 25 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, bem como que os embargos de declaração apontam omissões e contradições do julgado e veiculam pedido de prequestionamento.
Ressalta que respondeu ao processo em liberdade e que o acórdão condenatório criaria risco de expedição de mandado de prisão.
Requer, ao final, o recebimento e a juntada dos documentos apresentados, o reconhecimento de alegadas contradições entre a decisão de 27/5/2026 e o acórdão de 28/5/2026, bem como da alegada contradição relativa ao pedido de perícia, a apreciação urgente do pedido de preservação do status libertatis, a autorização para posterior juntada do acórdão a ser proferido nos embargos de declaração, bem como a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecimento do alegado constrangimento ilegal e anulação do julgamento da apelação criminal, com determinação de prévio saneamento da controvérsia relativa ao acesso integral ao acervo investigativo eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, o requerente interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, insurgência atualmente pendente de apreciação pelo órgão colegiado competente.
Não obstante, sobreveio a presente petição incidental, acompanhada de novos documentos e de argumentação complementar destinada a reforçar as razões anteriormente deduzidas na insurgência recursal.
Com efeito, a manifestação ora apresentada não se limita à mera comunicação objetiva de fatos processuais supervenientes, mas veicula argumentação complementar, aprofunda teses anteriormente suscitadas e busca acrescer elementos fáticos e jurídicos à insurgência já deduzida no agravo regimental.
Desse modo, a providência adotada mostra-se incompatível com os princípios da unirrecorribilidade, da preclusão consumativa, da estabilidade decisória mínima e da racionalidade procedimental, os quais impõem que a insurgência seja deduzida de forma completa e concentrada no momento da interposição do recurso, vedando-se a apresentação sucessiva de petições destinadas a suprir, complementar ou reforçar sua fundamentação fática, jurídica ou documental.
A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite o aditamento informal ou a complementação de recurso já interposto, por configurar violação aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, sobretudo quando a manifestação superveniente se destina ao acréscimo de fundamentos jurídicos ou ao aperfeiçoamento da insurgência anteriormente deduzida.
Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLA INTERPOSIÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão monocrática já impugnada por anterior agravo regimental, nos autos de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Apresentação sucessiva de dois agravos regimentais pela mesma parte e contra o mesmo decisum, sendo o segundo protocolado poucos minutos após o primeiro, com acréscimo de fundamentos em relação ao anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão, pela mesma parte, permite o conhecimento do segundo recurso quando ele apenas complementa as razões do primeiro.
4. A questão em discussão consiste em saber se há hipótese excepcional capaz de afastar a incidência dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa regem o sistema recursal, de modo que, interposto validamente um recurso contra determinada decisão, esgota-se a faculdade processual de impugná-la por idêntico meio.
6. A apresentação de novo agravo regimental, ainda dentro do prazo e com o propósito de complementar ou aperfeiçoar fundamentos, configura duplicidade indevida, acarreta indevida prorrogação do prazo recursal e afronta a estabilização das relações processuais e a segurança jurídica.
7. Inexistem na espécie hipóteses excepcionais aptas a afastar a preclusão consumativa, como correção de erro material ou interposição de recurso integrativo em face de decisão superveniente.
8. O segundo agravo regimental constitui mera reiteração ampliativa das razões já deduzidas no primeiro recurso, o que impõe o seu não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Segundo agravo regimental não conhecido, por preclusão consumativa.
Tese de julgamento:
1. A interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão, pela mesma parte, atrai a preclusão consumativa e impede o conhecimento do segundo. 2. Não é admissível novo agravo regimental para complementar ou aperfeiçoar fundamentos do primeiro, ausentes hipóteses excepcionais como correção de erro material ou recurso
integrativo por decisão superveniente. Dispositivos relevantes
citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados, além de referência genérica à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(AgRg no AREsp n. 3.080.265/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A própria defesa reconhece a prévia interposição de agravo regimental contra o mesmo ato decisório aqui combatido, tanto que nomina a presente petição como "aditamento às razões recursais".
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a impossibilidade de aditamento a recurso já interposto, por configurar violação do princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes.
3. Agravo não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.949.972/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Na hipótese dos autos, o requerente já submeteu ao exame desta Corte as razões pelas quais entendia que o julgamento superveniente da apelação criminal n. 0000792-41.2022.8.16.0040 afastaria os fundamentos adotados na decisão monocrática. A posterior apresentação de nova petição, acompanhada de documentos e de construção argumentativa adicional, não tem aptidão para instaurar nova via de impugnação da mesma decisão judicial nem para reabrir discussão já apreciada por esta Corte.
A superveniência de documentos ou de novos argumentos não autoriza a complementação sucessiva das razões recursais anteriormente apresentadas, sobretudo quando a parte já exerceu regularmente a faculdade processual de impugnação mediante interposição do agravo regimental cabível.
Dessa forma, o processamento da presente manifestação como requerimento autônomo implicaria indevida ampliação da insurgência defensiva após o esgotamento da faculdade recursal correspondente, em afronta à organicidade do sistema recursal e à necessária estabilização procedimental.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1101033/PR (2026/0209044-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CELSO ANDREY ABREUADVOGADO:CELSO ANDREY ABREU - PR039597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCIO ANTONIO ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO ANTONIO ABREU, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu pedido formulado no âmbito da apelação criminal n. 0000792-41.2022.8.16.0040.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal n. 0000792-41.2022.8.16.0040, atualmente em fase recursal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, encontrando-se a apelação criminal submetida à 4ª Câmara Criminal daquela Corte.
Narra o impetrante que, no contexto da preparação do julgamento recursal, realizou revisão do acervo eletrônico vinculado à persecução penal, oportunidade em que constatou situação relacionada à impossibilidade de acesso ao procedimento investigativo eletrônico originário vinculado ao inquérito policial n. 979062022.
Sustenta que a controvérsia não decorreu de insurgência tardia ou de estratégia processual anteriormente consolidada, mas da constatação concreta de inexistência de acesso seguro ao procedimento investigativo eletrônico originário e da consequente impossibilidade de aferição minimamente segura acerca da efetiva integralidade do acervo investigativo eletrônico judicializado.
Afirma que formulou pedido de prévio saneamento processual perante o relator da apelação criminal, requerendo esclarecimentos formais acerca da integralidade da migração do acervo investigativo eletrônico ao sistema processual judicial, bem como a suspensão do julgamento colegiado enquanto não apreciada a controvérsia constitucional suscitada.
Assevera que o pedido foi indeferido sob o fundamento de ser inviável, tecnicamente, a liberação de acesso ao procedimento investigativo originário, em razão de sua tramitação em sistema eletrônico próprio da Polícia Civil.
Alega que, embora reconhecida a impossibilidade técnica de acesso ao ambiente eletrônico originário da investigação, a decisão impugnada presumiu a completude do material judicializado sem prévia certificação objetiva acerca da integralidade da migração do conteúdo eletrônico produzido no âmbito investigativo ao sistema processual judicial.
Defende que a inexistência de segurança processual minimamente adequada acerca da efetiva integralidade do conteúdo investigativo utilizado na persecução penal estatal compromete diretamente o exercício do contraditório substancial, da ampla defesa e do controle efetivo sobre a higidez do material probatório digital.
Aponta violação à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o direito de defesa não se exaure mediante disponibilização parcial, fragmentada ou formal de documentos reputados relevantes pela acusação ou pelo próprio órgão jurisdicional.
Aduz que o constrangimento ilegal possui natureza permanente e efeitos processuais contemporâneos, diante da iminência do julgamento colegiado da apelação criminal.
Requer, liminarmente, a suspensão do julgamento da apelação criminal até a apreciação definitiva do presente writ, ou o sobrestamento do julgamento colegiado até o julgamento do agravo regimental já interposto pela defesa técnica perante o Tribunal de origem, ou, ainda, seja determinada à autoridade coatora a adoção das providências necessárias ao efetivo saneamento da controvérsia defensiva, mediante certificação formal e objetiva acerca da integralidade da migração do conteúdo investigativo produzido no âmbito inquisitorial ao sistema processual judicial, com esclarecimento expresso acerca da inexistência de mídias pendentes, anexos informáticos acessórios, registros eletrônicos complementares ou quaisquer outros conteúdos digitais eventualmente não judicializados. No mérito, postula a cassação da decisão impugnada.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De início, cumpre observar que a presente impetração foi manejada diretamente contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator no curso da apelação criminal, sem que haja pronunciamento colegiado exauriente do Tribunal de origem acerca da controvérsia deduzida pelo impetrante.
Tal circunstância atrai, em princípio, a incidência da orientação consolidada nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal quanto à inadmissibilidade de habeas corpus impetrado contra decisão singular de membro de Tribunal, aplicando-se, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula n. 691/STF, segundo a qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Embora originalmente voltada às hipóteses de indeferimento de liminar em writ impetrado perante Tribunal Superior, a jurisprudência do STJ consolidou compreensão no sentido de que o referido óbice também alcança impetrações dirigidas contra decisões monocráticas proferidas no âmbito das instâncias ordinárias, especialmente quando ainda existente mecanismo recursal interno apto à submissão da matéria ao órgão colegiado competente.
A razão subjacente dessa orientação repousa na necessidade de preservação da organicidade recursal, da racionalidade procedimental e da competência das instâncias ordinárias para o exame originário e exauriente das controvérsias submetidas à sua apreciação, evitando-se indevida supressão de instância e fragmentação artificial do controle jurisdicional.
No caso dos autos, a própria impetração revela que a controvérsia foi suscitada incidentalmente perante o Relator da apelação criminal em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo sido indeferido o pedido de suspensão do julgamento colegiado e de saneamento da alegada irregularidade relacionada ao acesso e à integralidade do procedimento investigativo eletrônico.
Além disso, conforme narrado na petição inicial, a defesa técnica interpôs agravo regimental perante o Tribunal de origem, circunstância que evidencia, de modo ainda mais claro, a ausência de pronunciamento colegiado exauriente sobre a matéria ora submetida diretamente a esta Corte Superior.
Nessas condições, admitir o imediato exame do mérito da controvérsia implicaria indevida antecipação da atividade jurisdicional do órgão colegiado local, em manifesta supressão de instância, sobretudo porque a questão ainda se encontra pendente de apreciação no âmbito do próprio Tribunal de origem.
A excepcional superação desse óbice jurisprudencial somente se admite nas hipóteses em que evidenciada flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, situações nas quais o constrangimento ilegal se revela de plano, independentemente de maior aprofundamento cognitivo. Todavia, não é essa a hipótese dos autos.
Com efeito, verifico que a decisão impugnada apresentou fundamentação juridicamente idônea para o indeferimento do pedido defensivo, consignando, de um lado, a inexistência de demonstração concreta de prejuízo decorrente da alegada limitação de acesso ao ambiente investigativo eletrônico originário e, de outro, o fato de que os elementos reputados relevantes à persecução penal foram trasladados aos autos da ação penal e submetidos ao contraditório judicial.
Nessa medida, a pretensão defensiva revela tentativa de antecipação do controle desta Corte Superior sobre matéria ainda em apreciação no Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o conhecimento da impetração, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ acerca da incidência analógica da Súmula n. 691/STF e da vedação à supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS