HC 1101151/SP (2026/0209082-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RONALDO MOREIRAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELISEU SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELISEU SILVA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500095-56.2019.8.26.0691.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi elevada em 1/2 com fundamento em vetores subjetivos como culpabilidade, personalidade e consequências do crime, requerendo o redimensionamento para fração mais branda, em atenção à proporcionalidade.
Alega que, na segunda fase, a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal foi aplicada indevidamente, configurando bis in idem em face do art. 226, II, do Código Penal, devendo ser afastada.
Argumenta que a fração adotada para a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, foi desproporcional, pleiteando sua redução para patamar intermediário de 1/3 ou 1/2, com correspondente readequação das reprimendas.
Defende que incidem as teses de consunção e de crime permanente, com reconhecimento de crime único, de modo que o crime de estupro teria sido absorvido pelo estupro de vulnerável, impondo-se a unificação e a redução das penas.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena do paciente, com redução da pena-base, afastamento da agravante de 1/6 do art. 61, II, “f”, do Código Penal e diminuição da fração da continuidade delitiva. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de crime único mediante aplicação das teses de consunção e de crime permanente, com readequação das penas.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.