HDE 10306/EX (2024/0209098-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R C COUTRO NOME:S R CADVOGADOS:JANAINA MONTEIRO DO NASCIMENTO PIAZENTIN GONCALVES - PR021470JOSETE NEGRELLO - PR117591REQUERIDO:A A R CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. R. C. C. (ou S. R. C.), em que é parte requerida A. A. R. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Canadá.
Citada por edital (fl. 66), o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 71.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório.
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 12-14), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 13), de tradução (fls. 15-18) e de comprovação de eficácia da decisão (fls. 20-22 ).