Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1009952/AC (2025/0209128-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:UENDEL ALVES DOS SANTOSADVOGADO:UÊNDEL ALVES DOS SANTOS - AC004073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:RODRIGO MACIEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO MACIEL DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (HC n. 1001039-40.2025.8.01.0000).
Aduz a defesa que o paciente, acusado da prática de estupro de vulnerável na Ação Penal n. 0001177-52.2024.8.01.0002, em trâmite na 2ª Vara Criminal da comarca de Cruzeiro do Sul/AC, teve indeferido o pedido de instauração de incidente de insanidade mental pelo Juiz de primeiro grau. Menciona que o habeas corpus, impetrado com o mesmo objetivo, foi denegado pelo Tribunal de origem.
Aqui, sustenta que o acusado é portador de transtorno afetivo bipolar, com diagnóstico confirmado em 2022, quadro que, segundo alega, comprometeria sua capacidade de autodeterminação à época dos fatos.
Requer a imediata suspensão da audiência designada para o dia 11/6/2025 e a determinação de instauração do incidente de insanidade mental do paciente.
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto o que decidido pelo Juízo de origem está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
A negativa de instauração do incidente fundamentou-se na ausência de dúvida razoável quanto à integridade mental do acusado. Segundo a decisão de primeiro grau, o réu apresentou-se articulado na audiência de custódia, relatou ser portador de depressão e síndrome do pânico, declarou possuir Ensino Superior incompleto e atuar como empresário, o que indicaria preservação cognitiva. Segundo o Magistrado, não se verificaram elementos na dinâmica delitiva ou nos depoimentos policiais que evidenciassem comprometimento de sua capacidade de autodeterminação. Concluiu, por fim, que a mera alegação de transtornos como depressão e ansiedade, sem sintomas psicóticos ou prejuízo cognitivo relevante, não justifica a instauração do incidente (fls. 44/45).
Com efeito, segundo nossa jurisprudência, a realização de exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, dependendo de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado (AgRg no HC n. 955.027/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025). Na mesma linha, o AgRg no HC n. 943.585/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 20/12/2024; e o AgRg no HC n. 978.517/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.
No caso, para reverter a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que não há dúvida acerca da higidez mental do [paciente], seria necessária imersão em seara fático-probatória, o que é sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus (AgRg no RHC n. 203.879/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Ademais, a possibilidade de realização do exame de insanidade mental permanece aberta, podendo ser requerida ao final da instrução processual ou em eventual execução penal, caso surjam elementos que justifiquem a dúvida sobre a imputabilidade do réu (RHC n. 189.298/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Com base na firme jurisprudência, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1009952/AC (2025/0209128-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:UENDEL ALVES DOS SANTOSADVOGADO:UÊNDEL ALVES DOS SANTOS - AC004073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:RODRIGO MACIEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.