Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14387/EX (2026/0209217-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J G DE M FADVOGADO:NATÁLIA GÉSSICA MARTINS VASCONCELOS - RN018973REQUERIDO:F I FREQUERIDO:F A DE M FREQUERIDO:F E DE M F
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. G. de M. F. (ou J. G. de M. H.), em que é parte requerida F. I. F. e F. A. de M. F. (ou F. E. de M. F.), cujo objeto é sentença oriunda do Tribunal de Direito de Família da Dinamarca que concedeu à P. D. H. a adoção da requerente.
Por oportuno, esclareço que a adoção, neste caso, é de maior de idade, o que dispensa a citação dos pais biológicos.
A parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência aos seguintes argumentos (fls. 3-4):
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela sentença estrangeira proferida pelo Tribunal de Direito da Família do Reino da Dinamarca, já definitiva e apta à produção de efeitos jurídicos, a qual reconheceu a adoção da Requerente pelo Sr. P. D. H., estabelecendo vínculo jurídico de filiação.
Por sua vez, o perigo de dano evidencia-se diante da necessidade de imediata adequação dos registros civis e documentos pessoais da Requerente à sua realidade jurídica e familiar, haja vista a divergência nominal existente entre a condição jurídica reconhecida pela autoridade estrangeira e os documentos atualmente utilizados no Brasil, situação que pode acarretar constrangimentos, insegurança jurídica e entraves administrativos.
Assim, requer-se, em caráter liminar, até julgamento final da presente homologação, seja autorizada a averbação provisória da adoção perante o Cartório de Registro Civil competente, com a consequente alteração do nome da Requerente para incluir o sobrenome do pai adotivo, P. D. H., bem como a exclusão do patronímico do pai biológico, expedindo-se, se necessário, ofício ao registro civil competente.
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
Ademais, os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte requerente para que, em 60 (sessenta) dias, providencie a juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais e da Guia de Recolhimento de Custas GRU - Cobrança (certidão de ausência fl. 20).
No mesmo prazo, a parte deve juntar aos autos a declaração de anuência do pai adotante ao pedido homologatório. Caso o documento seja assinado no exterior, deverá vir acompanhado de chancela consular brasileira ou apostilamento devidamente traduzido.
Após, diante da alteração do nome da parte requerente, citem-se eventuais terceiros interessados, devendo constar do edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do CPC), o referido motivo.
Publique-se.
Retifique-se a autuação a fim de constar J. G. de M. H. como "outro nome" da requerente, bem como incluir F. E. de M. F. como "outro nome" da requerida F. A. de M. F., conforme documentação de fls. 8 e 11 - e para incluir como requerido P. D. H., o pai adotante.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14387/EX (2026/0209217-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JESSICA GABRIELA DE MELO FEITOZAADVOGADO:NATÁLIA GÉSSICA MARTINS VASCONCELOS - RN018973REQUERIDO:FRANCISCO IRISBERTO FEITOZAREQUERIDO:FRANCISCA ADINEILDE DE MELO FEITOZAREQUERIDO:FRANCISCA EDINEILDE DE MELO FEITOZAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.