HDE 12230/EX (2025/0209442-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DA M CADVOGADO:WAGNER DE LAIA - MG098480REQUERENTE:M P M CADVOGADO:WAGNER DE LAIA - MG098480REQUERIDO:A DA M CADVOGADO:WAGNER DE LAIA - MG098480REQUERIDO:M P M CADVOGADO:WAGNER DE LAIA - MG098480
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. da M. C. e M. P. M. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 156-162).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 112-130), acompanhada de apostila (fls. 108-110), tradução oficial (fls. 131-147) e acordo (fls. 112-130).
O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fl. 134), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.